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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5848875-47.2025.8.09.0011 Polo ativo: Fabio Reis Silva Portela Polo passivo: DETRAN - GO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e DETRAN em face da sentença proferida no evento 43. Em síntese, defendem que há omissão no ato judicial ao não indicar o executor da ordem de transferência de pontuação (eventos 50 e 59). É o sucinto relatório. Decido. Submetendo os Embargos Declaratórios ao competente juízo de admissibilidade, vislumbro a presença dos pressupostos recursais, seja por ser cabível o recurso manejado, seja por ser tempestivo, seja, ainda, pela patente legitimidade com que a parte recorre, nos termos do artigo 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Como é sabido, os Embargos de Declaração possuem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nos embargos opostos a tese de omissão merece prosperar, isto porque, este juízo não consignou qual ente deverá cumprir a ordem de transferência de pontuação. Em análise ao processo, verifico que o auto de infração foi lavrado pela Prefeitura de Goiânia, conforme se extrai do evento 1 – arquivo 5. Do mesmo modo, o pedido de indicação de real condutor foi feito a Secretaria Engenharia de Trânsito de Goiânia (evento 1 – arquivo 10). Logo, a obrigação deverá ser executada pelo órgão autuador (Município de Goiânia), que possui competência e os meios necessários para alteração de titularidade da infração. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o DETRAN não possui legitimidade passiva para figurar em demandas que visam à desconstituição de multas de trânsito aplicadas por outro órgão autuador, por não ser o responsável pela lavratura do auto de infração nem pela imposição da penalidade. Nesse sentido: REsp 676.595/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/09/2008; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.293.522/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/05/2019; AREsp 1.532.007/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2019. O DETRAN, embora mantenha o registro e o prontuário dos condutores, atua apenas como órgão registral, não lhe incumbindo a execução da transferência determinada judicialmente. Desta forma, onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a alteração de registro de infrator e transferência da pontuação decorrente do auto de infração nº RD00046553 de FABIO REIS SILVA PORTELA (CNH nº 088422425720) para GENILTON PASSOS DOS SANTOS (CNH nº 04329372707).” Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o Município de Goiânia proceda a alteração de registro de infrator e transferência da pontuação decorrente do auto de infração nº RD00046553 de FABIO REIS SILVA PORTELA (CNH nº 088422425720) para GENILTON PASSOS DOS SANTOS (CNH nº 04329372707).” Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos nos eventos 52 e 59 por serem tempestivos, e OS ACOLHO, pelos motivos acima fundamentados. Esta decisão integrará a sentença proferida no evento 43. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5848875-47.2025.8.09.0011 Polo ativo: Fabio Reis Silva Portela Polo passivo: DETRAN - GO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e DETRAN em face da sentença proferida no evento 43. Em síntese, defendem que há omissão no ato judicial ao não indicar o executor da ordem de transferência de pontuação (eventos 50 e 59). É o sucinto relatório. Decido. Submetendo os Embargos Declaratórios ao competente juízo de admissibilidade, vislumbro a presença dos pressupostos recursais, seja por ser cabível o recurso manejado, seja por ser tempestivo, seja, ainda, pela patente legitimidade com que a parte recorre, nos termos do artigo 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Como é sabido, os Embargos de Declaração possuem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nos embargos opostos a tese de omissão merece prosperar, isto porque, este juízo não consignou qual ente deverá cumprir a ordem de transferência de pontuação. Em análise ao processo, verifico que o auto de infração foi lavrado pela Prefeitura de Goiânia, conforme se extrai do evento 1 – arquivo 5. Do mesmo modo, o pedido de indicação de real condutor foi feito a Secretaria Engenharia de Trânsito de Goiânia (evento 1 – arquivo 10). Logo, a obrigação deverá ser executada pelo órgão autuador (Município de Goiânia), que possui competência e os meios necessários para alteração de titularidade da infração. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o DETRAN não possui legitimidade passiva para figurar em demandas que visam à desconstituição de multas de trânsito aplicadas por outro órgão autuador, por não ser o responsável pela lavratura do auto de infração nem pela imposição da penalidade. Nesse sentido: REsp 676.595/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/09/2008; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.293.522/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/05/2019; AREsp 1.532.007/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2019. O DETRAN, embora mantenha o registro e o prontuário dos condutores, atua apenas como órgão registral, não lhe incumbindo a execução da transferência determinada judicialmente. Desta forma, onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a alteração de registro de infrator e transferência da pontuação decorrente do auto de infração nº RD00046553 de FABIO REIS SILVA PORTELA (CNH nº 088422425720) para GENILTON PASSOS DOS SANTOS (CNH nº 04329372707).” Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o Município de Goiânia proceda a alteração de registro de infrator e transferência da pontuação decorrente do auto de infração nº RD00046553 de FABIO REIS SILVA PORTELA (CNH nº 088422425720) para GENILTON PASSOS DOS SANTOS (CNH nº 04329372707).” Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos nos eventos 52 e 59 por serem tempestivos, e OS ACOLHO, pelos motivos acima fundamentados. Esta decisão integrará a sentença proferida no evento 43. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
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