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TJGO · PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL · Decisão
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS N. 5848838-79.2026.8.09.0174 IMPETRANTE : GERALDO CARDOSO DA COSTA FILHO E OUTRA PACIENTE : LEONARDO ALVES TELES FALCÃO IMPETRADO : JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS PLANTONISTA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ilanna Dandara Souza Lima e Geraldo Cardoso da Costa Filho em favor de Leonardo Alves Teles Falcão, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito Plantonista da Central de Custódia do Interior do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Narram os impetrantes que o paciente teve a prisão civil decretada nos autos da execução de alimentos nº 5325196-18.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, em razão de débito alimentar no valor atualizado de R$ 3.709,52, tendo sido expedido mandado de prisão em 27/08/2026. Relatam que a ordem prisional foi cumprida em 04/09/2026 e que, na mesma data, o débito foi integralmente quitado mediante duas transferências via Pix à exequente, nos valores de R$ 1.910,00 e R$ 1.800,00, perfazendo R$ 3.710,00. Afirmam que os comprovantes foram apresentados ao juízo da execução, o qual, ainda em 04/09/2026, reconheceu a quitação integral da dívida, revogou a ordem de prisão civil e determinou, com urgência, a expedição de alvará de soltura e a baixa imediata do mandado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP. Aduzem que, não obstante a revogação do título prisional, foi realizada audiência de custódia perante a Central de Custódia do Interior em 05/09/2026, às 10h, sem prévia intimação dos advogados constituídos, tendo sido nomeado Defensor Público *ad hoc* para o ato. Sustentam que, por desconhecer a quitação do débito e a decisão do juízo de família, o defensor nomeado não apresentou tais elementos na audiência, ocasião em que a magistrada plantonista ratificou a prisão civil com fundamento na aparente validade do mandado constante do sistema. Acrescentam que, após tomarem conhecimento do ocorrido, os patronos constituídos peticionaram nos autos da custódia, juntando os comprovantes de pagamento e a decisão do juízo natural que havia revogado a prisão e determinado a imediata soltura do paciente. Asseveram, contudo, que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido em 05/09/2026, ao fundamento de que a competência da Central de Custódia estaria exaurida após a realização da audiência, orientando a defesa a formular novo pleito perante o plantão da macrorregião. Defendem o cabimento do writ com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 648, I e IV, do Código de Processo Penal, bem como a competência deste Tribunal, por se tratar de ato atribuído a magistrada de primeiro grau em atuação no plantão judiciário. No mérito, argumentam que a prisão civil por dívida alimentar possui natureza exclusivamente coercitiva, de modo que, satisfeita a obrigação, desaparece a causa justificadora da restrição da liberdade, nos termos do art. 528, § 6º, do Código de Processo Civil. Alegam, assim, que, tendo sido integralmente pago o débito e expressamente revogada a ordem prisional pelo juízo competente, a permanência do paciente no cárcere configura constrangimento ilegal por ausência de justa causa e por cessação do motivo autorizador da custódia, invocando precedente desta Corte em reforço à tese. Suscitam, ainda, nulidade da audiência de custódia em razão da ausência de intimação dos advogados constituídos, afirmando que o vício ocasionou prejuízo concreto, pois impediu a apresentação oportuna dos comprovantes de pagamento e da decisão que já havia determinado a soltura. Argumentam que a realização do ato nessas circunstâncias configurou cerceamento de defesa e contribuiu para a manutenção indevida da segregação, razão pela qual postulam o reconhecimento da nulidade da audiência e o restabelecimento da liberdade do paciente. Sustentam, ademais, a ilegalidade da recusa da autoridade coatora em determinar a soltura após ter ciência da quitação e da revogação do decreto prisional, ao argumento de que questões burocráticas ou regimentais de competência não podem prevalecer sobre o direito fundamental à liberdade. Quanto à tutela de urgência, afirmam estar presente o fumus boni iuris, evidenciado pelo pagamento integral da obrigação e pela decisão do juízo natural que revogou a prisão, bem como o periculum in mora, decorrente da permanência do paciente em estabelecimento prisional sem, segundo sustentam, título jurídico válido. Ao final, requerem, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. Pleiteiam, ainda, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. No mérito, postulam a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão em razão da quitação integral do débito e da revogação do decreto prisional pelo juízo competente. Subsidiariamente, requerem a anulação da decisão da Central de Custódia e a substituição da constrição prisional por medidas cautelares diversas, ou a extensão dos efeitos liberatórios a eventuais corréus em idêntica situação jurídica, se houver. Requerem, por fim, a baixa definitiva de quaisquer apontamentos restritivos no BNMP referentes ao mandado originário. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica da pretensão e do risco de dano decorrente da demora, devendo a ilegalidade ou o abuso de poder emergir, de plano, dos elementos documentais apresentados. No caso, a análise dos documentos que instruem a impetração revela que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5325196-18.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, a parte exequente apresentou atualização do débito alimentar no importe de R$ 3.709,52, montante que fundamentou a expedição do mandado de prisão civil. Posteriormente, o executado comprovou o pagamento de R$ 1.910,00 e de R$ 1.800,00, totalizando R$ 3.710,00. Os comprovantes juntados à impetração indicam que as transferências foram realizadas via Pix em 04/09/2026, diretamente em favor da credora dos alimentos. A ordem coercitiva foi cumprida em 04/09/2026, encontrando-se o paciente recolhido em razão do referido decreto de prisão civil. Após a comprovação dos pagamentos nos autos originários, o Juízo da 2ª Vara de Família reconheceu expressamente a quitação integral do débito que fundamentou a prisão civil e, com fundamento no art. 528, § 6º, do Código de Processo Civil, revogou a ordem de prisão, determinando a expedição, com urgência, de alvará de soltura e a imediata colocação do executado em liberdade, salvo se por outro motivo devesse permanecer preso. Determinou, ainda, a baixa/cancelamento do mandado no BNMP. Consta, ainda, que, após a realização da audiência de custódia, a defesa requereu à Central de Custódia do Interior a imediata expedição de alvará de soltura, informando a quitação da obrigação e a superveniente revogação da prisão pelo juízo natural. Todavia, a magistrada plantonista não examinou o mérito do pedido de liberdade, por entender que, realizada a audiência de custódia, estaria esgotada a competência da Central, cabendo ao juízo plantonista da respectiva macrorregião apreciar a pretensão. Por essa razão, indeferiu o pedido formulado naquele juízo e determinou à defesa que apresentasse novo requerimento perante o plantão competente. Nesse contexto, ao menos em exame perfunctório, a documentação acostada à impetração evidencia situação apta a justificar a intervenção imediata desta instância, pois não apenas há elementos indicativos do adimplemento integral da obrigação alimentar que ensejou a medida coercitiva, como o próprio juízo que decretou a prisão já reconheceu a quitação, revogou expressamente a ordem e determinou a imediata soltura do paciente. Com efeito, a prisão civil por dívida alimentar possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Uma vez satisfeita a prestação que fundamentou o decreto prisional, cessa a causa legitimadora da restrição da liberdade, conforme dispõe o art. 528, § 6º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, essa circunstância já foi reconhecida pelo próprio Juízo da 2ª Vara de Família, de modo que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se identifica título judicial subsistente a amparar a permanência do paciente no cárcere. A circunstância de o pedido posteriormente formulado perante a Central de Custódia não ter sido apreciado em seu mérito, por questão de competência, não altera essa conclusão, sobretudo porque a ordem de prisão que fundamentou a custódia já havia sido expressamente revogada pelo juízo natural da execução. O periculum in mora mostra-se igualmente evidente, porquanto o paciente permanece privado de sua liberdade apesar da decisão judicial que determinou sua imediata soltura, circunstância que, em princípio, caracteriza constrangimento ilegal e recomenda pronta atuação jurisdicional. Ademais, em consulta ao BNMP, não foi localizado o respectivo alvará de soltura, o que evidencia que a determinação do juízo natural ainda não foi efetivada, prolongando-se a restrição da liberdade mesmo após a revogação do título que lhe dava suporte. A propósito: Diante desse cenário, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento definitivo do writ, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a imediata colocação do paciente LEONARDO ALVES TELES FALCÃO em liberdade, em cumprimento à decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, salvo se por outro motivo estiver preso. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura, procedendo-se à correspondente baixa da ordem no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão e dos comprovantes relativos às prestações de maio e julho de 2026, apresentados exclusivamente neste habeas corpus, para que sejam considerados na elaboração da planilha atualizada já determinada. Dê-se ciência à impetrante. Dispensam-se as informações da autoridade apontada como coatora, considerando que os autos originários se encontram disponíveis em meio eletrônico. Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Ultimadas as providências próprias do plantão, proceda-se à regular distribuição. Cumpra-se e intimem-se. Após as comunicações necessárias, proceda-se a regular distribuição a uma das Câmaras Criminais. Documento datado e assinado digitalmente. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESEMBARGADORA PLANTONISTA
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