Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos digitais nº 5848833-58.2026.8.09.0012 Polo ativo: Meiriane Cardoso Silva Polo passivo: Boa Vista Servicos S.A. Valor da Ação: 15.000,00. DECISÃO Ação de conhecimento, com pedido liminar. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o pedido inicial, mas em uma análise preliminar e não exauriente, própria das liminares, verifico que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada, pois a parte autora não nega a existência do débito relativo à inscrição no cadastro de inadimplentes, mas a falta de notificação, não restando configurado, portanto, o perigo de dano, tampouco a plausibilidade do direito substancial invocado. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Intimo a parte autora. Inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria, lançando os dados necessários ao acesso da sala virtual. Autorizo a videoconferência, caso seja a preferência das partes, considerando que o ato limitar-se-á a tentativa de acordo. Ressalto desde já que a audiência conciliatória é obrigatória em sede de Juizado Especial Cível, pois inerente ao rito da Lei 9.099/95, devendo ser realizada, ainda que haja requerimento de alguma das partes em sentido diverso. Constitui incumbência da parte informar o número de telefone e/ou o e-mail viabilizando a realização da audiência de conciliação por videoconferência através da plataforma digital Zoom, caso seja de preferência das partes, disponibilizado o uso da sala física sempre, especialmente quando a parte litigar desacompanhada de advogado ou houver dificuldade no manuseio do aplicativo, hipótese em que deverá comparecer ao Fórum local (Garavelo) com a antecedência mínima de 30 minutos do horário marcado. FIQUEM ADVERTIDOS OS PROCURADORES DE AMBAS AS PARTES DE QUE AS INSTRUÇÕES PARA O MANUSEIO DO APLICATIVO, QUANDO DISPENSADO O USO DA SALA FÍSICA (PRESENCIAL), DEVEM SER REPASSADAS ÀS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR AO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, A FIM DE EVITAR ATRASOS E TUMULTO NO ATO CONCILIATÓRIO. O DESCONHECIMENTO PARA ACESSO\CONEXÃO AO ÁUDIO SERÁ TOLERADO PELO PRAZO MÁXIMO DE 03 (TRÊS) MINUTOS. A CONCILIAÇÃO SERÁ TENTADA PELO PRAZO LIMITE DE APROXIMADAMENTE 20 MINUTOS, pois há outras audiências em pauta no mesmo dia. Saliente-se, por fim, que o não comparecimento pontual ao ambiente virtual ou físico em que se realizará a audiência de tentativa de conciliação implicará em extinção do processo, com a condenação em custas na hipótese de ausência da parte autora, e revelia no caso de ausência da parte ré. Cite-se/Intime-se a parte requerida, (atentando-se para o caso de comparecimento espontâneo), preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC, Resolução 354/2 020 do CNJ e Provimento Conjunto 9/2 020, do TJGO), acerca desta decisão e para comparecer pessoalmente ao ato em tela, sob pena de revelia, oportunidade em que poderão ser tidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, levando ao julgamento de plano (art. 18, § 1° e art. 20 da lei n° 9.099/95). Cientifique-se ainda que, se não for obtida a conciliação, a contestação, oral ou escrita, poderá ser apresentada naquele ato, dando-se ciência à parte adversa, oportunidade em que os envolvidos deverão esclarecer se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as caso positiva a resposta, sob pena de preclusão, ou se pleiteiam o julgamento antecipado da lide. Intime-se a parte autora para que compareça pessoal e impreterivelmente à audiência designada, sob pena de imediata extinção do feito (art. 51, I da Lei 9.099/95) sem resolução do mérito, hipótese em que será condenada ao pagamento das custas processuais. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito L
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.