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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5848827-31.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Kaliton Douglas da Silva Pereira Souza Promovido(s) : Estado de Goiás D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento com pedido condenatório ao pagamento de quantia certa, mas desacompanhada do memorial de cálculo correspondente, cujo documento é indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC), pois, além de ter o condão de demonstrar a evolução da dívida, evitando-se a indicação de valores aleatórios, é a única forma de possibilitar ao polo demandado o regular exercício da ampla defesa e do contraditório para com os critérios utilizados para se chegar à importância pretendida. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende a exordial para: 1) COLACIONAR planilhas discriminadas do débito, de forma individualizada, sendo: 1.1) Em relação ao pedido principal de reconhecimento da natureza remuneratória das verbas, instruir: a) No que tange ao pedido de Auxílio-Alimentação, que junte uma planilha pormenorizada do cálculo referente aos reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, especificando os valores e índices utilizados, e outra planilha pormenorizada referente aos reflexos na gratificação natalina; b) No que tange ao pedido de Auxílio Aprimoramento Continuado, que junte uma planilha pormenorizada do cálculo referente aos reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, especificando os valores e índices utilizados, e outra planilha pormenorizada referente aos reflexos na gratificação natalina; 1.2) Em relação ao pedido subsidiário de reconhecimento da natureza indenizatória das verbas, instruir: a) No que tange ao pedido de Auxílio-Alimentação, que junte uma planilha pormenorizada do cálculo, especificando os valores, os índices e os descontos da contribuição previdenciária, e outra planilha pormenorizada do cálculo, especificando os valores, os índices e os descontos de imposto de renda; b) No que tange ao pedido de Auxílio Aprimoramento Continuado, que junte uma planilha pormenorizada do cálculo, especificando os valores, os índices e os descontos da contribuição previdenciária, e outra planilha pormenorizada do cálculo, especificando os valores, os índices e os descontos de imposto de renda; 2. SOBRE A EMENDA: 2.1) Se não atendida, em tempo e modo, a integralidade do pedido de emenda acima, volvam-me os autos conclusos para extinção; 2.2) Se integralmente atendida, fica desde logo recebida a petição inicial, bem como desde já DETERMINO: a) a certificação sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, salvo se já informado nos autos, a fim de verificar possível conexão, litispendência ou coisa julgada (art. 130, III, “a”, CNPFJ-GO).1 Em caso de certidão positiva, ouça-se a parte autora por 15 dias, retornando, em seguida, os autos à conclusão; b) a citação do polo demandado para contestar em 30 (trinta) dias (Enunciado 10, FONAJE c/c. art. 7º, LJEfaz), ficando postergada a audiência una para outro momento oportuno; 2 e c) que a UPJ impulsione o processo, em seus ulteriores termos, por atos ordinatórios pertinentes ao rito sumaríssimo, salvo quando demandar de ato decisório. 3. DELIBERO, desde logo: 3.1) Por não incidirem custas ou despesas processuais neste primeiro grau de jurisdição (art. 54, LJEC), não será, por ora, conhecido eventual pedido de gratuidade da Justiça, o qual, caso formulado, deverá ser reiterado se e quando for interposto recurso inominado, acompanhado de documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira. 3.2) Não é caso de inversão ope iudicis do ônus da prova, eis que não demonstrada qualquer resistência do polo demandado em fornecer documentos à parte autora, havendo de prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Incumbirá a esta, portanto, o ônus de juntar, na inicial ou até a réplica, os documentos pertinentes à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 3 Por fim, com fulcro nos (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC), ADVIRTO os sujeitos processuais que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO). Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 8im ____________________________ 1 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO): “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (…) III – autuar ou concluir a autuação, certificando, antes de encaminhar para despacho as petições iniciais: a) sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, anotando desde logo as informações acessíveis e necessárias à aferição de conexão (identidade de pedido ou de causa de pedir - art. 55, CPC), de litispendência e de coisa julgada (repetição de ação – art. 337, §§ 1º e 2º, CPC), ou de eventual prevenção estabelecida pelo art. 286, II, CPC.” 2 Precedente: “(…) 5. A considerar que a Fazenda Pública foi citada para contestar em 15 dias, há nítida violação a direito líquido e certo. 6. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o prazo para a contestação do Município de Nerópolis seja de 30 (trinta) dias, ou que seja designada audiência de conciliação com o aprazamento previsto na lei 12.153/2009. 7. Comunique-se ao Juízo impetrado. 8. Sem custas.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5382429.57.2021.8.09.0112, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/10/2021, DJe de 15/10/2021) 3 “1. Sabido que sobre os atos administrativos milita a presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao interessado, ora apelante, a produção de prova robusta em sentido contrário, e não ao Estado de Goiás a produção de prova negativa.” (TJGO, Apelação Cível 0223961-79.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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