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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível
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SENTENÇA
Processo nº 5848825-95.2025.8.09.0051
Trata-se de embargos à execução opostos por MARCUS VINICIUS CARDOSO DE ANDRADE em desfavor de CENTROESTE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA., já qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que celebrou com a embargada, em 7 de setembro de 2020, contrato de fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio no valor total de R$ 784.000,00, dividido em quatro parcelas. Sustentou que a embargada teria descumprido suas obrigações contratuais, especialmente em razão de atraso na entrega e instalação dos produtos, vícios construtivos, falhas de vedação, pintura irregular, mau encaixe, ruídos e deficiência na manutenção preventiva.
Afirmou que a última parcela contratual não foi integralmente paga porque a própria embargada teria inadimplido suas obrigações, invocando, para tanto, a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Aduziu, ainda, excesso de execução, ao argumento de que, embora a última parcela fosse de R$ 137.200,00 e tivesse havido pagamento parcial de R$ 10.000,00, o cálculo apresentado não teria considerado corretamente o saldo de R$ 127.200,00.
Juntou laudo técnico de vistoria elaborado em 24 de junho de 2025, subscrito por profissional habilitado, no qual foram apontadas falhas de vedação inferior nas esquadrias instaladas em quatro suítes, infiltrações recorrentes e danos ao piso de madeira. O documento atribuiu as anomalias à ausência de calafetação entre os perfis e a alvenaria e à deficiência de estanqueidade à água, indicando a necessidade de remoção das esquadrias, substituição dos pisos, reparos no contrapiso e reinstalação dos produtos. O embargante também alegou ter suportado despesa de R$ 27.002,00 com a aquisição de novos pisos.
Questionou a incidência da multa moratória de 2%, da correção monetária, dos juros de mora de 1% ao mês e dos honorários contratuais de 10%, requerendo o afastamento ou a redução desses encargos. Pediu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade do título ou do excesso de execução, bem como a condenação da embargada pelos prejuízos suportados.
A decisão proferida no evento nº 09 reconheceu a tempestividade da medida, determinou seu processamento e indeferiu o efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. As custas iniciais foram recolhidas.
A embargada apresentou impugnação (evento nº 15). Defendeu a validade, liquidez e exigibilidade do título executivo, afirmando ter cumprido integralmente as obrigações assumidas. Alegou que o contrato previa o pagamento de quatro parcelas, sendo as duas primeiras de R$ 264.800,00 e as duas últimas de R$ 137.200,00, e que o embargante teria quitado somente as três primeiras, efetuando posteriormente apenas o pagamento parcial de R$ 10.000,00 em 7 de agosto de 2024.
Sustentou que a obra foi formalmente entregue em 27 de janeiro de 2022, mediante termo assinado pelo responsável pela obra, sem ressalvas quanto à qualidade ou à integralidade dos serviços. Afirmou, ainda, que realizou manutenção preventiva em 22 de abril de 2024, dois anos após a entrega, também sem ressalvas.
Impugnou o laudo técnico apresentado pelo embargante, ressaltando que foi elaborado unilateralmente mais de três anos após a entrega da obra, com base apenas em inspeção visual, sem ensaios de estanqueidade, testes controlados ou investigação de outras possíveis causas para os danos no piso. Alegou que a cláusula 6.2 do contrato excluía a garantia de estanqueidade ou vedação para determinados tipos de esquadrias.
A embargada também afirmou que o próprio embargante teria reconhecido o débito em conversas mantidas por WhatsApp, nas quais solicitou dados bancários, propôs parcelamento e indicou datas para pagamento. Defendeu a incidência dos encargos previstos na cláusula 3.5 do contrato e sustentou que o embargante não apresentou memória discriminada do valor que entendia correto, em afronta ao art. 917, § 3º, do CPC.
Juntou contrato, notas fiscais, termo de entrega, termo de manutenção, conversas por WhatsApp e planilha de atualização do débito. A memória de cálculo indicou, em 11 de dezembro de 2024, principal remanescente corrigido de R$ 136.696,48, juros de R$ 9.432,06, multa moratória de R$ 2.922,57 e honorários de execução de R$ 14.905,11, totalizando R$ 163.956,22.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse na conciliação, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que a controvérsia estaria suficientemente comprovada pela documentação juntada (evento nº 25). Por sua vez, a parte embargante quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido:
Quanto aos requisitos processuais:
Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual.
Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).
No caso vertente, a presente ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.
A citação foi correta e atempadamente efetivada.
Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.
Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir.
E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).
Não há que se falar, ainda, em conexão.
Quanto às condições da ação:
O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).
Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.
Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672).
O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses.
Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz.
A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida. Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes, pois, a interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.
Quanto à petição inicial:
Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.
Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).
Quanto ao princípio da não surpresa:
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.
A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". (Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão).
Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitos e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).
Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN).
A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: “na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”
E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).
Sobre os temas, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Destaquei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.) Destaquei.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei.
No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.
Quanto ao julgamento antecipado do feito:
Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova.
Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984).
O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. (Nesse sentido TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57).
Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos.
Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416).
E afirma ainda: “O encargo de provar o fato constitutivo continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão”.
E continua afirmando que: Na definição de Carnelutti, documento é “uma coisa capaz de representar um fato”. É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.
Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral. Haverá, por isso mesmo, indeferimento da inquirição de testemunhas, segundo o art. 443, quando a prova versar sobre fatos: (a) já provados por documento ou confissão da parte (inciso I); (b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Tratando-se de contrato solene, a respeito do qual a lei material exige pelo menos a forma escrita, a prova por testemunhas somente será admitida: (a) quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir (art. 444).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.pg. 1218-1219 e 1250).
Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência...(In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36).
Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364).
Por isso mesmo, como é cediço, indeferimento de depoimento pessoal da parte ou de inquirição de testemunha com o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese dos autos.
De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência.
Nesse sentido já é posicionamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Existência de omissão no acórdão, visto que restou comprovada a indicação de violação ao dispositivo legal apontado. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando é aberta oportunidade ao réu para que justifique as provas que pretenda produzir, limitando-se ele, porém, a requerer depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, desnecessários ao deslinde da ação. 3. Questão envolvida que trata, unicamente, de matéria de direito, não sendo necessário o exame de fatos e provas a serem carreados aos autos, posto que suficientes para o julgamento da demanda os documentos juntados pelas partes. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada sem. contudo, alterar o acórdão impugnado. EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 389.693 - PR (2001/000179198-2), rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO.
No caso dos autos, as próprias alegações despendidas pelas partes em suas peças, somado aos documentos que acostou aos autos já asseguram a formação de minha convicção.
Ademais, as questões controvertidas são predominantemente jurídicas, fundadas na interpretação de cláusulas contratuais e na subsunção dos fatos aos dispositivos legais aplicáveis. As provas documentais são suficientes para a formação do convencimento judicial. O pedido de perícia contábil formulado pelos embargantes carece de substrato fático-processual mínimo, pois não foi apresentada memória de cálculo discriminada indicando o valor que entendem correto, conforme exige o art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. A produção de prova pericial sem a delimitação objetiva do excesso alegado configuraria verdadeira investigação exploratória, incompatível com o ônus probatório que recai sobre o embargante. Ademais, a parte embargada expressamente concordou com o julgamento no estado em que se encontra. Julgo, portanto, antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
“Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).
A propósito a Súmula nº 28 do TJGO:
“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”
Dessa forma, em análise dos autos, verifico que estes possuem as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Quanto ao mérito:
Depreende-se do caderno processual que a execução está fundada em contrato escrito de fornecimento de esquadrias de alumínio e prestação de serviços, acompanhado dos elementos documentais necessários à identificação da obrigação, do valor contratado, das parcelas ajustadas e do inadimplemento alegado.
O art. 783 do CPC exige que a execução tenha por objeto obrigação certa, líquida e exigível. O contrato juntado aos autos discrimina o valor total da contratação e estabelece quatro parcelas, duas de R$ 264.800,00 e duas de R$ 137.200,00. A embargada afirma que as três primeiras foram pagas e que a última permaneceu inadimplida, ressalvado o pagamento parcial de R$ 10.000,00 realizado em 7 de agosto de 2024.
A documentação apresentada corrobora, em juízo de cognição exauriente, a existência da relação contratual, a realização do fornecimento e da instalação e o pagamento parcial posterior. O termo de entrega indica que os serviços foram recebidos em 27 de janeiro de 2022, sem ressalvas expressas quanto à integralidade do objeto. As conversas juntadas pela embargada também revelam tratativas posteriores voltadas à quitação ou ao parcelamento do saldo.
O pagamento parcial, isoladamente considerado, não equivale necessariamente a confissão irretratável sobre todos os aspectos da relação contratual. No entanto, no contexto dos autos, constitui elemento que reforça a existência de saldo contratual em aberto, sobretudo porque não há prova de que o pagamento tenha sido efetuado com ressalva ou acompanhado de comunicação contemporânea de compensação, abatimento ou recusa fundada em vícios do serviço.
A alegação de que o título seria inexigível em razão do inadimplemento da credora exige demonstração suficiente de que a prestação da embargada não foi realizada ou foi cumprida de forma substancialmente defeituosa, a ponto de justificar a retenção integral do saldo. Essa demonstração não foi produzida.
No que diz respeito a tese de exceção do contrato não cumprido, o art. 476 do Código Civil estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro.
A norma pressupõe inadimplemento contratual relevante, atual e suficientemente demonstrado. Não autoriza, por si só, a retenção integral do preço com base em alegações genéricas ou em defeitos cuja causa, extensão e gravidade não tenham sido comprovadas.
No caso, o embargante sustenta que houve atraso na entrega, falhas de vedação, pintura irregular, mau encaixe, ruídos e deficiência na manutenção. Contudo, o documento por ele apresentado não comprova todos esses fatos. O laudo técnico de 24 de junho de 2025 concentrou-se em infiltrações e danos no piso de madeira, decorrentes, segundo seu subscritor, de falhas de vedação inferior e ausência de calafetação em quatro suítes.
O laudo possui valor probatório como documento particular, mas não tem força vinculante nem substitui a perícia judicial. Sua conclusão foi elaborada mais de três anos após a entrega formal da obra, mediante inspeção visual, sem demonstração de que tenham sido realizados ensaios de estanqueidade, testes de pressão, exame da impermeabilização da edificação, análise da cobertura, fachadas, contrapiso, drenagem ou outras fontes possíveis de umidade.
Não se afirma, com isso, que o documento seja juridicamente irrelevante. Ele constitui elemento que indica a existência de danos e a possibilidade de relação com as esquadrias. Todavia, não demonstra, com segurança suficiente, que as anomalias decorreram necessariamente de vício originário imputável à embargada, tampouco que autorizariam a suspensão integral do pagamento da última parcela.
A própria documentação revela que a obra foi recebida em 2022 e que houve manutenção preventiva em 2024. O termo de manutenção, segundo a prova apresentada, foi assinado sem ressalvas. Entre a entrega, a manutenção e a vistoria particular transcorreram períodos relevantes, durante os quais o imóvel permaneceu em uso. Essa circunstância não exclui eventual responsabilidade da fornecedora, mas impede que a existência de danos constatados em 2025 seja automaticamente atribuída à instalação realizada anos antes.
Também não há prova documental contemporânea à entrega que demonstre reclamações formalizadas, recusas de recebimento, ressalvas no termo de entrega, notificações extrajudiciais ou ordens de serviço especificamente relacionadas aos vícios descritos no laudo. A narrativa de que o termo foi assinado apenas para “se ver livre de problemas” não veio acompanhada de prova concreta de vício de consentimento ou de qualquer circunstância capaz de retirar a eficácia do documento.
Assim, embora o laudo recomende intervenções corretivas e registre danos materiais, não é suficiente, desacompanhado de perícia judicial ou de outros elementos convergentes, para demonstrar inadimplemento contratual de magnitude apta a afastar a exigibilidade da última parcela. A exceção do contrato não cumprido, portanto, não prospera.
Somado a tal fato, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida nos moldes em que foi apresentada.
O art. 917, § 3º, do CPC impõe ao embargante que alegar excesso o dever de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. O § 4º, I, do mesmo artigo prevê a rejeição liminar desse fundamento quando não indicado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo.
A exigência não é meramente formal. Ela permite delimitar a controvérsia, identificar a parcela incontroversa e viabilizar o controle objetivo da conta apresentada pelo exequente. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação reiterada no sentido de que a ausência da indicação do valor correto e da memória de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso, inclusive sem possibilidade de emenda da inicial em momento posterior. Nesse sentido: REsp 2.082.151/RS e AgInt no AREsp 2.641.205, além da orientação divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 769 do STJ.
No caso, o embargante afirmou que o saldo principal deveria corresponder a R$ 127.200,00, resultante da dedução de R$ 10.000,00 sobre a parcela de R$ 137.200,00. Não apresentou, contudo, planilha discriminada e atualizada indicando os encargos que reputava devidos, os índices aplicáveis, a data de incidência, a forma de imputação do pagamento ou o valor final incontroverso.
A simples indicação de um valor principal, desacompanhada de memória de cálculo, não atende ao art. 917, § 3º, do CPC. Além disso, a embargada juntou planilha que discrimina a evolução do débito, com correção pelo IGP-M, juros simples de 1% ao mês, multa de 2%, dedução do pagamento de R$ 10.000,00 e honorários contratuais de 10%.
A discussão sobre a adequação dos encargos não dispensa o cumprimento do ônus processual específico quando formulada como excesso de execução. Ausente cálculo substitutivo, não há base objetiva para reconhecer excesso ou determinar perícia contábil destinada a suprir a omissão da parte.
Por conseguinte, não conheço da alegação de excesso de execução, sem prejuízo da análise da validade jurídica dos encargos expressamente impugnados.
Quanto a impugnação aos encargos contratuais, verifico que a cláusula 3.5 do contrato prevê, conforme os documentos juntados, multa moratória de 2%, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios contratuais de 10%.
A multa moratória de 2% não se mostra excessiva e está dentro do limite previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, caso se reconhecesse a incidência da legislação consumerista. De todo modo, a contratação examinada envolve fornecimento e instalação de produtos para imóvel específico, não havendo elementos suficientes, nesta demanda, para afastar a cláusula por abusividade abstrata.
Os juros de mora de 1% ao mês também não configuram, por si sós, encargo abusivo, especialmente diante do inadimplemento de obrigação líquida e do art. 406 do Código Civil, sem prejuízo da observância do regime jurídico aplicável ao contrato e da vedação de cumulação indevida de encargos.
A correção monetária não constitui penalidade, mas mecanismo de recomposição do valor da moeda. Sua incidência, desde que observada a cláusula contratual e aplicada sem duplicidade, é compatível com a natureza da obrigação.
Quanto aos honorários contratuais de 10%, o art. 389 do Código Civil, em sua redação aplicável, estabelece que o inadimplemento sujeita o devedor a perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado. A verba prevista no contrato não se confunde com honorários sucumbenciais, mas integra a composição do prejuízo decorrente do inadimplemento, desde que efetivamente prevista e não cumulada de modo indevido com honorários de mesma natureza.
No caso, a embargada apresentou planilha na qual o percentual contratual foi aplicado sobre o saldo apurado, chegando a R$ 14.905,11. O embargante não demonstrou erro aritmético específico, duplicidade ou aplicação de índice diverso daquele previsto no contrato.
A insurgência genérica contra os encargos, desacompanhada de cálculo próprio, não é suficiente para afastar a incidência das disposições contratuais. O valor executado, contudo, deverá continuar sujeito à atualização até o efetivo pagamento, observada a vedação de cobrança em duplicidade e os parâmetros definidos no título e na legislação superveniente eventualmente aplicável.
Por fim, os embargos mencionam que o embargante teria suportado despesa de R$ 27.002,00 com a aquisição de pisos, pretendendo que esse valor fosse abatido do débito. Também fazem referência a pedido de indenização por danos morais.
A pretensão não pode ser acolhida.
O valor relativo à aquisição dos pisos foi alegado como dano material, mas sua imputação causal à embargada não foi suficientemente comprovada. A nota fiscal, por si só, demonstraria eventual aquisição, mas não necessariamente que os materiais foram comprados para substituir pisos danificados pelas esquadrias, nem que os danos decorreram de falha imputável à fornecedora. Faltam elementos objetivos sobre a extensão da área, o estado anterior do piso, os serviços efetivamente realizados e a exclusão de outras causas de infiltração.
Além disso, a inicial dos embargos não apresentou orçamento completo de reparação, prova de pagamento vinculada ao dano, laudo judicial ou outros elementos que permitissem estabelecer o nexo causal e o quantum indenizatório.
O pedido de danos morais igualmente não merece acolhimento. O inadimplemento contratual ou a existência de defeitos em obra, sem demonstração de violação excepcional a direitos da personalidade, não gera automaticamente dano moral indenizável. No caso, não foi demonstrada situação que ultrapassasse os dissabores e prejuízos patrimoniais próprios da controvérsia contratual.
Também não há espaço para compensação judicial entre o crédito executado e danos materiais não reconhecidos em título líquido ou em decisão condenatória. Eventual pretensão reparatória, caso ainda subsista interesse, deverá ser deduzida em ação própria ou adequadamente formulada, com observância do contraditório e da necessária prova do dano e do nexo causal.
EX POSITIS, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Marcus Vinicius Cardoso de Andrade em face de Centroeste Esquadrias de Alumínio Ltda., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência:
a) reconheço a validade, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação objeto da execução nº 6128346-42.2024.8.09.0051, ressalvada a necessidade de atualização do débito até o efetivo pagamento;
b) rejeito a alegação de inexigibilidade do título e a invocação da exceção do contrato não cumprido;
c) não conheço da alegação de excesso de execução, por ausência de indicação do valor correto e de apresentação de memória discriminada e atualizada, conforme exigem os §§ 3º e 4º, I, do art. 917 do CPC;
d) mantenho, em princípio, a incidência dos encargos previstos na cláusula 3.5 do contrato, vedada a duplicidade de cobrança e observados os parâmetros legais aplicáveis na atualização do débito;
e) rejeito os pedidos de abatimento ou indenização por danos materiais e morais, por ausência de comprovação suficiente do inadimplemento imputável à embargada, do nexo causal e dos danos indenizáveis.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, se existente, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.
Transitada a sentença em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução e prossiga-se naquele feito em seus ulteriores termos.
Aguarde-se o requerimento para o cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais) nestes autos. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
P.R.I.
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
BOB
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
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Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
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SENTENÇA
Processo nº 5848825-95.2025.8.09.0051
Trata-se de embargos à execução opostos por MARCUS VINICIUS CARDOSO DE ANDRADE em desfavor de CENTROESTE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA., já qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que celebrou com a embargada, em 7 de setembro de 2020, contrato de fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio no valor total de R$ 784.000,00, dividido em quatro parcelas. Sustentou que a embargada teria descumprido suas obrigações contratuais, especialmente em razão de atraso na entrega e instalação dos produtos, vícios construtivos, falhas de vedação, pintura irregular, mau encaixe, ruídos e deficiência na manutenção preventiva.
Afirmou que a última parcela contratual não foi integralmente paga porque a própria embargada teria inadimplido suas obrigações, invocando, para tanto, a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Aduziu, ainda, excesso de execução, ao argumento de que, embora a última parcela fosse de R$ 137.200,00 e tivesse havido pagamento parcial de R$ 10.000,00, o cálculo apresentado não teria considerado corretamente o saldo de R$ 127.200,00.
Juntou laudo técnico de vistoria elaborado em 24 de junho de 2025, subscrito por profissional habilitado, no qual foram apontadas falhas de vedação inferior nas esquadrias instaladas em quatro suítes, infiltrações recorrentes e danos ao piso de madeira. O documento atribuiu as anomalias à ausência de calafetação entre os perfis e a alvenaria e à deficiência de estanqueidade à água, indicando a necessidade de remoção das esquadrias, substituição dos pisos, reparos no contrapiso e reinstalação dos produtos. O embargante também alegou ter suportado despesa de R$ 27.002,00 com a aquisição de novos pisos.
Questionou a incidência da multa moratória de 2%, da correção monetária, dos juros de mora de 1% ao mês e dos honorários contratuais de 10%, requerendo o afastamento ou a redução desses encargos. Pediu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade do título ou do excesso de execução, bem como a condenação da embargada pelos prejuízos suportados.
A decisão proferida no evento nº 09 reconheceu a tempestividade da medida, determinou seu processamento e indeferiu o efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. As custas iniciais foram recolhidas.
A embargada apresentou impugnação (evento nº 15). Defendeu a validade, liquidez e exigibilidade do título executivo, afirmando ter cumprido integralmente as obrigações assumidas. Alegou que o contrato previa o pagamento de quatro parcelas, sendo as duas primeiras de R$ 264.800,00 e as duas últimas de R$ 137.200,00, e que o embargante teria quitado somente as três primeiras, efetuando posteriormente apenas o pagamento parcial de R$ 10.000,00 em 7 de agosto de 2024.
Sustentou que a obra foi formalmente entregue em 27 de janeiro de 2022, mediante termo assinado pelo responsável pela obra, sem ressalvas quanto à qualidade ou à integralidade dos serviços. Afirmou, ainda, que realizou manutenção preventiva em 22 de abril de 2024, dois anos após a entrega, também sem ressalvas.
Impugnou o laudo técnico apresentado pelo embargante, ressaltando que foi elaborado unilateralmente mais de três anos após a entrega da obra, com base apenas em inspeção visual, sem ensaios de estanqueidade, testes controlados ou investigação de outras possíveis causas para os danos no piso. Alegou que a cláusula 6.2 do contrato excluía a garantia de estanqueidade ou vedação para determinados tipos de esquadrias.
A embargada também afirmou que o próprio embargante teria reconhecido o débito em conversas mantidas por WhatsApp, nas quais solicitou dados bancários, propôs parcelamento e indicou datas para pagamento. Defendeu a incidência dos encargos previstos na cláusula 3.5 do contrato e sustentou que o embargante não apresentou memória discriminada do valor que entendia correto, em afronta ao art. 917, § 3º, do CPC.
Juntou contrato, notas fiscais, termo de entrega, termo de manutenção, conversas por WhatsApp e planilha de atualização do débito. A memória de cálculo indicou, em 11 de dezembro de 2024, principal remanescente corrigido de R$ 136.696,48, juros de R$ 9.432,06, multa moratória de R$ 2.922,57 e honorários de execução de R$ 14.905,11, totalizando R$ 163.956,22.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse na conciliação, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que a controvérsia estaria suficientemente comprovada pela documentação juntada (evento nº 25). Por sua vez, a parte embargante quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido:
Quanto aos requisitos processuais:
Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual.
Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).
No caso vertente, a presente ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.
A citação foi correta e atempadamente efetivada.
Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.
Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir.
E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).
Não há que se falar, ainda, em conexão.
Quanto às condições da ação:
O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).
Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.
Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672).
O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses.
Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz.
A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida. Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes, pois, a interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.
Quanto à petição inicial:
Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.
Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).
Quanto ao princípio da não surpresa:
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.
A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". (Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão).
Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitos e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).
Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN).
A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: “na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”
E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).
Sobre os temas, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Destaquei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.) Destaquei.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei.
No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.
Quanto ao julgamento antecipado do feito:
Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova.
Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984).
O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. (Nesse sentido TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57).
Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos.
Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416).
E afirma ainda: “O encargo de provar o fato constitutivo continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão”.
E continua afirmando que: Na definição de Carnelutti, documento é “uma coisa capaz de representar um fato”. É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.
Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral. Haverá, por isso mesmo, indeferimento da inquirição de testemunhas, segundo o art. 443, quando a prova versar sobre fatos: (a) já provados por documento ou confissão da parte (inciso I); (b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Tratando-se de contrato solene, a respeito do qual a lei material exige pelo menos a forma escrita, a prova por testemunhas somente será admitida: (a) quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir (art. 444).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.pg. 1218-1219 e 1250).
Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência...(In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36).
Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364).
Por isso mesmo, como é cediço, indeferimento de depoimento pessoal da parte ou de inquirição de testemunha com o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese dos autos.
De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência.
Nesse sentido já é posicionamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Existência de omissão no acórdão, visto que restou comprovada a indicação de violação ao dispositivo legal apontado. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando é aberta oportunidade ao réu para que justifique as provas que pretenda produzir, limitando-se ele, porém, a requerer depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, desnecessários ao deslinde da ação. 3. Questão envolvida que trata, unicamente, de matéria de direito, não sendo necessário o exame de fatos e provas a serem carreados aos autos, posto que suficientes para o julgamento da demanda os documentos juntados pelas partes. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada sem. contudo, alterar o acórdão impugnado. EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 389.693 - PR (2001/000179198-2), rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO.
No caso dos autos, as próprias alegações despendidas pelas partes em suas peças, somado aos documentos que acostou aos autos já asseguram a formação de minha convicção.
Ademais, as questões controvertidas são predominantemente jurídicas, fundadas na interpretação de cláusulas contratuais e na subsunção dos fatos aos dispositivos legais aplicáveis. As provas documentais são suficientes para a formação do convencimento judicial. O pedido de perícia contábil formulado pelos embargantes carece de substrato fático-processual mínimo, pois não foi apresentada memória de cálculo discriminada indicando o valor que entendem correto, conforme exige o art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. A produção de prova pericial sem a delimitação objetiva do excesso alegado configuraria verdadeira investigação exploratória, incompatível com o ônus probatório que recai sobre o embargante. Ademais, a parte embargada expressamente concordou com o julgamento no estado em que se encontra. Julgo, portanto, antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
“Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).
A propósito a Súmula nº 28 do TJGO:
“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”
Dessa forma, em análise dos autos, verifico que estes possuem as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Quanto ao mérito:
Depreende-se do caderno processual que a execução está fundada em contrato escrito de fornecimento de esquadrias de alumínio e prestação de serviços, acompanhado dos elementos documentais necessários à identificação da obrigação, do valor contratado, das parcelas ajustadas e do inadimplemento alegado.
O art. 783 do CPC exige que a execução tenha por objeto obrigação certa, líquida e exigível. O contrato juntado aos autos discrimina o valor total da contratação e estabelece quatro parcelas, duas de R$ 264.800,00 e duas de R$ 137.200,00. A embargada afirma que as três primeiras foram pagas e que a última permaneceu inadimplida, ressalvado o pagamento parcial de R$ 10.000,00 realizado em 7 de agosto de 2024.
A documentação apresentada corrobora, em juízo de cognição exauriente, a existência da relação contratual, a realização do fornecimento e da instalação e o pagamento parcial posterior. O termo de entrega indica que os serviços foram recebidos em 27 de janeiro de 2022, sem ressalvas expressas quanto à integralidade do objeto. As conversas juntadas pela embargada também revelam tratativas posteriores voltadas à quitação ou ao parcelamento do saldo.
O pagamento parcial, isoladamente considerado, não equivale necessariamente a confissão irretratável sobre todos os aspectos da relação contratual. No entanto, no contexto dos autos, constitui elemento que reforça a existência de saldo contratual em aberto, sobretudo porque não há prova de que o pagamento tenha sido efetuado com ressalva ou acompanhado de comunicação contemporânea de compensação, abatimento ou recusa fundada em vícios do serviço.
A alegação de que o título seria inexigível em razão do inadimplemento da credora exige demonstração suficiente de que a prestação da embargada não foi realizada ou foi cumprida de forma substancialmente defeituosa, a ponto de justificar a retenção integral do saldo. Essa demonstração não foi produzida.
No que diz respeito a tese de exceção do contrato não cumprido, o art. 476 do Código Civil estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro.
A norma pressupõe inadimplemento contratual relevante, atual e suficientemente demonstrado. Não autoriza, por si só, a retenção integral do preço com base em alegações genéricas ou em defeitos cuja causa, extensão e gravidade não tenham sido comprovadas.
No caso, o embargante sustenta que houve atraso na entrega, falhas de vedação, pintura irregular, mau encaixe, ruídos e deficiência na manutenção. Contudo, o documento por ele apresentado não comprova todos esses fatos. O laudo técnico de 24 de junho de 2025 concentrou-se em infiltrações e danos no piso de madeira, decorrentes, segundo seu subscritor, de falhas de vedação inferior e ausência de calafetação em quatro suítes.
O laudo possui valor probatório como documento particular, mas não tem força vinculante nem substitui a perícia judicial. Sua conclusão foi elaborada mais de três anos após a entrega formal da obra, mediante inspeção visual, sem demonstração de que tenham sido realizados ensaios de estanqueidade, testes de pressão, exame da impermeabilização da edificação, análise da cobertura, fachadas, contrapiso, drenagem ou outras fontes possíveis de umidade.
Não se afirma, com isso, que o documento seja juridicamente irrelevante. Ele constitui elemento que indica a existência de danos e a possibilidade de relação com as esquadrias. Todavia, não demonstra, com segurança suficiente, que as anomalias decorreram necessariamente de vício originário imputável à embargada, tampouco que autorizariam a suspensão integral do pagamento da última parcela.
A própria documentação revela que a obra foi recebida em 2022 e que houve manutenção preventiva em 2024. O termo de manutenção, segundo a prova apresentada, foi assinado sem ressalvas. Entre a entrega, a manutenção e a vistoria particular transcorreram períodos relevantes, durante os quais o imóvel permaneceu em uso. Essa circunstância não exclui eventual responsabilidade da fornecedora, mas impede que a existência de danos constatados em 2025 seja automaticamente atribuída à instalação realizada anos antes.
Também não há prova documental contemporânea à entrega que demonstre reclamações formalizadas, recusas de recebimento, ressalvas no termo de entrega, notificações extrajudiciais ou ordens de serviço especificamente relacionadas aos vícios descritos no laudo. A narrativa de que o termo foi assinado apenas para “se ver livre de problemas” não veio acompanhada de prova concreta de vício de consentimento ou de qualquer circunstância capaz de retirar a eficácia do documento.
Assim, embora o laudo recomende intervenções corretivas e registre danos materiais, não é suficiente, desacompanhado de perícia judicial ou de outros elementos convergentes, para demonstrar inadimplemento contratual de magnitude apta a afastar a exigibilidade da última parcela. A exceção do contrato não cumprido, portanto, não prospera.
Somado a tal fato, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida nos moldes em que foi apresentada.
O art. 917, § 3º, do CPC impõe ao embargante que alegar excesso o dever de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. O § 4º, I, do mesmo artigo prevê a rejeição liminar desse fundamento quando não indicado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo.
A exigência não é meramente formal. Ela permite delimitar a controvérsia, identificar a parcela incontroversa e viabilizar o controle objetivo da conta apresentada pelo exequente. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação reiterada no sentido de que a ausência da indicação do valor correto e da memória de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso, inclusive sem possibilidade de emenda da inicial em momento posterior. Nesse sentido: REsp 2.082.151/RS e AgInt no AREsp 2.641.205, além da orientação divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 769 do STJ.
No caso, o embargante afirmou que o saldo principal deveria corresponder a R$ 127.200,00, resultante da dedução de R$ 10.000,00 sobre a parcela de R$ 137.200,00. Não apresentou, contudo, planilha discriminada e atualizada indicando os encargos que reputava devidos, os índices aplicáveis, a data de incidência, a forma de imputação do pagamento ou o valor final incontroverso.
A simples indicação de um valor principal, desacompanhada de memória de cálculo, não atende ao art. 917, § 3º, do CPC. Além disso, a embargada juntou planilha que discrimina a evolução do débito, com correção pelo IGP-M, juros simples de 1% ao mês, multa de 2%, dedução do pagamento de R$ 10.000,00 e honorários contratuais de 10%.
A discussão sobre a adequação dos encargos não dispensa o cumprimento do ônus processual específico quando formulada como excesso de execução. Ausente cálculo substitutivo, não há base objetiva para reconhecer excesso ou determinar perícia contábil destinada a suprir a omissão da parte.
Por conseguinte, não conheço da alegação de excesso de execução, sem prejuízo da análise da validade jurídica dos encargos expressamente impugnados.
Quanto a impugnação aos encargos contratuais, verifico que a cláusula 3.5 do contrato prevê, conforme os documentos juntados, multa moratória de 2%, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios contratuais de 10%.
A multa moratória de 2% não se mostra excessiva e está dentro do limite previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, caso se reconhecesse a incidência da legislação consumerista. De todo modo, a contratação examinada envolve fornecimento e instalação de produtos para imóvel específico, não havendo elementos suficientes, nesta demanda, para afastar a cláusula por abusividade abstrata.
Os juros de mora de 1% ao mês também não configuram, por si sós, encargo abusivo, especialmente diante do inadimplemento de obrigação líquida e do art. 406 do Código Civil, sem prejuízo da observância do regime jurídico aplicável ao contrato e da vedação de cumulação indevida de encargos.
A correção monetária não constitui penalidade, mas mecanismo de recomposição do valor da moeda. Sua incidência, desde que observada a cláusula contratual e aplicada sem duplicidade, é compatível com a natureza da obrigação.
Quanto aos honorários contratuais de 10%, o art. 389 do Código Civil, em sua redação aplicável, estabelece que o inadimplemento sujeita o devedor a perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado. A verba prevista no contrato não se confunde com honorários sucumbenciais, mas integra a composição do prejuízo decorrente do inadimplemento, desde que efetivamente prevista e não cumulada de modo indevido com honorários de mesma natureza.
No caso, a embargada apresentou planilha na qual o percentual contratual foi aplicado sobre o saldo apurado, chegando a R$ 14.905,11. O embargante não demonstrou erro aritmético específico, duplicidade ou aplicação de índice diverso daquele previsto no contrato.
A insurgência genérica contra os encargos, desacompanhada de cálculo próprio, não é suficiente para afastar a incidência das disposições contratuais. O valor executado, contudo, deverá continuar sujeito à atualização até o efetivo pagamento, observada a vedação de cobrança em duplicidade e os parâmetros definidos no título e na legislação superveniente eventualmente aplicável.
Por fim, os embargos mencionam que o embargante teria suportado despesa de R$ 27.002,00 com a aquisição de pisos, pretendendo que esse valor fosse abatido do débito. Também fazem referência a pedido de indenização por danos morais.
A pretensão não pode ser acolhida.
O valor relativo à aquisição dos pisos foi alegado como dano material, mas sua imputação causal à embargada não foi suficientemente comprovada. A nota fiscal, por si só, demonstraria eventual aquisição, mas não necessariamente que os materiais foram comprados para substituir pisos danificados pelas esquadrias, nem que os danos decorreram de falha imputável à fornecedora. Faltam elementos objetivos sobre a extensão da área, o estado anterior do piso, os serviços efetivamente realizados e a exclusão de outras causas de infiltração.
Além disso, a inicial dos embargos não apresentou orçamento completo de reparação, prova de pagamento vinculada ao dano, laudo judicial ou outros elementos que permitissem estabelecer o nexo causal e o quantum indenizatório.
O pedido de danos morais igualmente não merece acolhimento. O inadimplemento contratual ou a existência de defeitos em obra, sem demonstração de violação excepcional a direitos da personalidade, não gera automaticamente dano moral indenizável. No caso, não foi demonstrada situação que ultrapassasse os dissabores e prejuízos patrimoniais próprios da controvérsia contratual.
Também não há espaço para compensação judicial entre o crédito executado e danos materiais não reconhecidos em título líquido ou em decisão condenatória. Eventual pretensão reparatória, caso ainda subsista interesse, deverá ser deduzida em ação própria ou adequadamente formulada, com observância do contraditório e da necessária prova do dano e do nexo causal.
EX POSITIS, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Marcus Vinicius Cardoso de Andrade em face de Centroeste Esquadrias de Alumínio Ltda., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência:
a) reconheço a validade, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação objeto da execução nº 6128346-42.2024.8.09.0051, ressalvada a necessidade de atualização do débito até o efetivo pagamento;
b) rejeito a alegação de inexigibilidade do título e a invocação da exceção do contrato não cumprido;
c) não conheço da alegação de excesso de execução, por ausência de indicação do valor correto e de apresentação de memória discriminada e atualizada, conforme exigem os §§ 3º e 4º, I, do art. 917 do CPC;
d) mantenho, em princípio, a incidência dos encargos previstos na cláusula 3.5 do contrato, vedada a duplicidade de cobrança e observados os parâmetros legais aplicáveis na atualização do débito;
e) rejeito os pedidos de abatimento ou indenização por danos materiais e morais, por ausência de comprovação suficiente do inadimplemento imputável à embargada, do nexo causal e dos danos indenizáveis.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, se existente, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.
Transitada a sentença em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução e prossiga-se naquele feito em seus ulteriores termos.
Aguarde-se o requerimento para o cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais) nestes autos. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
P.R.I.
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
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