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TJGO · Goiânia - Plantão da Macro 01 - AUD DE CUSTÓDIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia - Plantão da Macro 01 Processo n.: 5848799-63.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de comunicado de cumprimento de mandado de prisão (mov. 1) em desfavor de VALDETE MARINHO DE ARAUJO, em virtude de decisão exarada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas desta capital, nos autos do processo nº 7002567-60.2024.8.09.0051.01.0001-12 (mov. 5). A prisão foi devidamente registrada e a audiência de custódia agendada para a data de 06/09/2026, às 14h45min (mov. 11). O causídico protocolou petição (mov. 14) requerendo a habilitação nos autos e a disponibilização de link de acesso para participação na audiência de custódia de forma remota. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de participação por videoconferência. É o breve relatório. Decido. O pleito formulado pela defesa técnica (mov. 14) não comporta acolhimento, ante a preclusão temporal e a dinâmica procedimental estabelecida para as audiências de custódia nesta Central de Macro 1. Compulsando os registros do sistema, verifica-se que a petição em tela foi protocolada justamente no período em que este magistrado e a equipe de apoio já se encontravam em plena realização das audiências de custódia da pauta do dia. Tal circunstância impediu a análise do pedido atempadamente, uma vez que a logística para a criação de salas virtuais e o envio de convites exige antecedência mínima para não comprometer a celeridade e a organização dos trabalhos presenciais. Ressalte-se que as audiências de custódia na comarca de Goiânia ocorrem, como regra, de forma presencial. Este é um fato notório e amplamente divulgado no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, sendo de pleno conhecimento da Ordem dos Advogados do Brasil. A modalidade presencial visa assegurar a eficácia da verificação da integridade física do custodiado e a higidez do ato processual, nos termos da legislação processual penal em vigor. Ademais, é imperioso destacar a ausência de qualquer prejuízo à defesa do custodiado. Diante da impossibilidade de participação remota do advogado particular pelo protocolo tardio, o custodiado foi devidamente acompanhado e assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás durante o ato, garantindo-se o cumprimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por fim, registre-se que o causídico poderá assumir a representação processual a qualquer tempo, sem óbices para o prosseguimento da defesa técnica nas fases subsequentes do processo executório ou cognitivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de disponibilização de link de acesso para participação remota na audiência de custódia formulado no mov. 14, nos termos da fundamentação supra. Mantenha-se a habilitação do advogado nos autos para os atos subsequentes. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA Juiz(a) de Direito
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