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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
Gabinete da Desembargadora Sandra Teodoro
e-mail: srtreis@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5848753-52.2026.8.09.0123
COMARCA
PIRACANJUBA
AGRAVANTE
IVAMAR PEREIRA FREITAS
AGRAVADO
BANCO C6 S.A.
RELATORA
Desembargadora Sandra Teodoro
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAMAR PEREIRA FREITAS contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dr.ª Anelize Beber Rinaldin, na ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO C6 S.A., que deferiu a liminar para apreensão do veículo Renault Duster Dynamique, placa QNH7C98, e determinou a inserção de restrição veicular.
O agravante sustenta, em síntese, irregularidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação eletrônica não comprovaria o efetivo recebimento e de que a parcela nela indicada foi quitada atempadamente. Alega, ainda, abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o afastamento da ordem de busca e apreensão e da restrição lançada no RENAJUD.
O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade formulado no recurso.
É, em síntese, o relatório. Decido.
De início, defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto a documentação apresentada, notadamente os comprovantes de renda e de compromissos financeiros, corrobora, nesta oportunidade, a alegada insuficiência de recursos.
Constatada a viabilidade de processamento do presente reclamo na forma instrumental, passo à análise do pedido liminar, com fundamento nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
De outro turno, a alegação de abusividade da capitalização diária de juros não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem. Assim, por se tratar de matéria estranha aos limites da decisão agravada, seu exame direto por esta instância, neste momento, implicaria indevida supressão de instância, como orienta a jurisprudência desta Corte (AI nº 5863343-61.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, publicado em 04/03/2024).
Quanto à constituição em mora, não se evidencia, em cognição sumária, probabilidade suficiente para afastar a conclusão adotada na origem.
Com efeito, a notificação extrajudicial consignou o inadimplemento da parcela nº 28, vencida em 03/04/2026, e das subsequentes, registrando expressamente que o pagamento parcial não afastaria a mora se remanescessem prestações vencidas. A planilha de evolução da dívida demonstra que, embora a parcela nº 28 tenha sido quitada em 05/06/2026, a nº 29, vencida em 03/05/2026, permaneceu inadimplida.
Também não se extrai, por ora, irregularidade manifesta da notificação eletrônica. O relatório técnico registra o envio ao endereço indicado no contrato e a aceitação da mensagem pelo servidor destinatário, circunstância que recomenda exame mais detido após a instauração do contraditório recursal, inclusive quanto ao alcance do registro “DMARC:Quarantine”.
Nesse cenário, sem antecipar conclusão definitiva sobre as teses recursais, não se encontra demonstrada, neste momento, a probabilidade de provimento exigida para a concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, cientifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e assinado digitalmente conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.
Gabinete da Desembargadora Sandra Teodoro
e-mail: srtreis@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5848753-52.2026.8.09.0123
COMARCA
PIRACANJUBA
AGRAVANTE
IVAMAR PEREIRA FREITAS
AGRAVADO
BANCO C6 S.A.
RELATORA
Desembargadora Sandra Teodoro
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAMAR PEREIRA FREITAS contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dr.ª Anelize Beber Rinaldin, na ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO C6 S.A., que deferiu a liminar para apreensão do veículo Renault Duster Dynamique, placa QNH7C98, e determinou a inserção de restrição veicular.
O agravante sustenta, em síntese, irregularidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação eletrônica não comprovaria o efetivo recebimento e de que a parcela nela indicada foi quitada atempadamente. Alega, ainda, abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o afastamento da ordem de busca e apreensão e da restrição lançada no RENAJUD.
O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade formulado no recurso.
É, em síntese, o relatório. Decido.
De início, defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto a documentação apresentada, notadamente os comprovantes de renda e de compromissos financeiros, corrobora, nesta oportunidade, a alegada insuficiência de recursos.
Constatada a viabilidade de processamento do presente reclamo na forma instrumental, passo à análise do pedido liminar, com fundamento nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
De outro turno, a alegação de abusividade da capitalização diária de juros não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem. Assim, por se tratar de matéria estranha aos limites da decisão agravada, seu exame direto por esta instância, neste momento, implicaria indevida supressão de instância, como orienta a jurisprudência desta Corte (AI nº 5863343-61.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, publicado em 04/03/2024).
Quanto à constituição em mora, não se evidencia, em cognição sumária, probabilidade suficiente para afastar a conclusão adotada na origem.
Com efeito, a notificação extrajudicial consignou o inadimplemento da parcela nº 28, vencida em 03/04/2026, e das subsequentes, registrando expressamente que o pagamento parcial não afastaria a mora se remanescessem prestações vencidas. A planilha de evolução da dívida demonstra que, embora a parcela nº 28 tenha sido quitada em 05/06/2026, a nº 29, vencida em 03/05/2026, permaneceu inadimplida.
Também não se extrai, por ora, irregularidade manifesta da notificação eletrônica. O relatório técnico registra o envio ao endereço indicado no contrato e a aceitação da mensagem pelo servidor destinatário, circunstância que recomenda exame mais detido após a instauração do contraditório recursal, inclusive quanto ao alcance do registro “DMARC:Quarantine”.
Nesse cenário, sem antecipar conclusão definitiva sobre as teses recursais, não se encontra demonstrada, neste momento, a probabilidade de provimento exigida para a concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, cientifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e assinado digitalmente conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.