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5848745-97.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5848745-97.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Luiz Antonio De Miranda Neto Requerido: Serviço Social Da Indústria – Sesi – Centro De Atividades Sesi Jardim Colorado Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. A parte requerente postulou o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas, alegando insuficiência temporária de recursos para recolhimento integral. Conforme o art. 1º do Provimento Conjunto nº 21/2025 do TJGO, o parcelamento das custas e da taxa judiciária pode ser concedido em qualquer tipo de processo, mediante decisão fundamentada, com base nas alegações e nas provas da insuficiência de recursos apresentadas pela parte requerente. No caso dos autos, a parte autora apresentou alegações relevantes que evidenciam a dificuldade temporária. Tal quadro revela dificuldade momentânea para arcar com o recolhimento integral das custas, sem comprometer sua subsistência. O parcelamento das custas processuais harmoniza-se com o princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), na medida em que viabiliza o prosseguimento do feito sem impor ônus excessivo à parte, conforme previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Diante disso, defiro o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes. O pagamento integral do parcelamento deverá ocorrer até a sentença, incumbindo à escrivania a fiscalização quanto ao recolhimento correto das respectivas parcelas. A data de vencimento da primeira prestação será informada no ato do parcelamento, que não deve ultrapassar 30 (trinta) dias da data de sua emissão, e as demais terão como vencimento o 30º (trigésimo) dia subsequente, sucessivamente. Os respectivos comprovantes de pagamento deverão ser juntados aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Caso o processo seja encerrado antes de findo o prazo do parcelamento, as prestações serão consideradas automaticamente vencidas. A serventia emitirá guia complementar para cobrança do saldo devedor remanescente, cancelando as guias anteriores, e intimará a parte para recolhimento em pagamento único, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais, conforme o art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento Conjunto nº 21/2025 do TJGO. Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo estabelecido na guia emitida. Após o pagamento, retornem conclusos para análise da petição inicial. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Ato ordinatório

    ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para pagamento das custas processuais parceladas conforme decisão retro, podendo ser retirada dentro dos autos em: Opções Processo/Guias/Consultar Guias/ guia n. 2 a 7, pois, as mesmas se encontram expedidas. Prazo de 15 dias. Intime-se também a parte autora, para comprovar o recolhimento das guias subsequentes, mensalmente, conforme decisão observando a data de vencimento de cada guia. Goiânia, 10 de setembro de 2026

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