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Processo 5848739-28.2025.8.09.0083

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 1º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5848739-28.2025.8.09.0083 Polo Ativo: Lucas Venancio Tavares Polo Passivo: Gotogate Agencia De Viagens Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Lucas Venancio Tavares em desfavor, inicialmente, de Azul Linhas Aéreas S.A., Gotogate Agências de Viagens LTDA – MyTrip e ARAJET S.A., com posterior retificação do polo passivo para substituir a requerida Azul Linhas Aéreas S.A. por Gol Linhas Aéreas S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora na petição inicial (mov. 1), em apertada síntese, que: (i) adquiriu por intermédio da empresa MyTrip duas passagens aéreas em vôos operados pelas companhias Gol e Arajet; (ii) solicitou formalmente o cancelamento em 20 de maio de 2025, somente tendo conseguido efetivar o cancelamento no dia 27 de maio de 2025; (iii) mesmo diante do cancelamento, as cobranças relativas às parcelas continuaram a ser cobradas; (iv) mesmo após diversas tentativas de resolver a demanda administrativamente, não obteve a restituição dos valores pagos (v) pugna, ao final, pela procedência da ação com a condenação das rés à restituição integral do valor pago de R$ 5.208,66 (cinco mil duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a inicial (mov. 6), determinou-se a citação das requeridas e a designação da audiência de conciliação. A requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. alegou em sua contestação (mov. 21), em apertada síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, pois não participou da relação jurídica nem como intermediária de compra das passagens nem como operadora dos voos; (ii) que deve ser aplicado do Código Brasileiro de Aeronáutica com prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor; (iii) que não houve qualquer conduta ilícita da requerida, devendo ser rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais e morais; (iv) que eventual indenização arbitrada deve observar a razoabilidade para evitar o enriquecimento do ofendido. A requerida Gotogate Agência de Viagens Ltda. alegou em sua contestação (mov. 22), em apertada síntese: (i) que atua apenas como intermediária de compra, sem ingerência nos serviços prestados pelas companhias aéreas, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva; (ii) que houve culpa exclusiva de terceiro, pois as companhias aéreas são as únicas responsáveis pelas alterações nos voos e pelos cancelamentos; (iii) que não há nexo causal entre as ações da ré e os supostos prejuízos do autor; (iv) que não há comprovação de transtornos causados pela ré que justifiquem a indenização por danos morais; (v) que não há elementos para justificar a inversão do ônus da prova. A requerida Arajet S.A. alegou em sua contestação (mov. 23), em apertada síntese: (i) a prevalência de tratados internacionais e do código brasileiro de aeronáutica em relação ao CDC; (ii) que a razão primária do cancelamento foi uma decisão pessoal do autor, e não a alteração de horário; (iii) o autor não pode requerer alteração unilateral das condições do contrato após o decurso do prazo legal de arrependimento; (iv) que não houve qualquer conduta ilícita da requerida, devendo ser rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais e morais; (v) deve ser rejeitada a inversão do ônus da prova; (vi) houve o reembolso parcial de USD 112,64 (cento e doze dólares e 64 centavos de dólar), devendo tal valor ser descontados de eventual condenação; (vii) não houve dano moral indenizável, não tendo o autor produzido prova concreta do abalo alegado; (viii) que eventual indenização arbitrada deve observar a razoabilidade para evitar o enriquecimento do ofendido. Realizada a audiência em 09 de dezembro de 2025 (mov. 25), esta restou infrutífera. A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 29) (i) reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré Azul Linhas Áereas S.A. e postulando pela substituição do polo passivo para incluir a requerida por Gol Linhas Aéreas S.A., (ii) refutando as alegações das requeridas, (iii) reiterando a argumentação apresentada na inicial e (iv) pugnando ao final pela procedência da ação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 30), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado de mérito (mov. 39 e mov. 42). Decisão (mov. 45) que determinou (i) a exclusão da requerida Azul Linhas Aéreas S.A. e a inclusão da requerida Gol Linhas Aéreas S.A. no polo passivo da demanda e (ii) a inversão do ônus da prova. A requerida Gol Linhas Aéreas S.A. alegou em sua contestação (mov. 65), em apertada síntese: (i) que deve ser aplicado do Código Brasileiro de Aeronáutica com prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor; (ii) a prevalência de tratados internacionais; (iii) que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (iv) que deve ser retificado o polo passivo para que conste apenas Gol Linhas Aéreas S.A. ao invés de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.; (iv) que a requerida é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a compra foi feita em empresa diversa; (v) qualquer falha não pode ser atribuída à gol, pois o contrato de transporte foi firmado entre o autor e a agência de viagens; (vi) deve ser rejeitada a inversão do ônus da prova; (vii) o autor não trouxe aos autos comprovação das despesas alegadas; (viii) que não houve desvio produtivo do autor que justifique indenização por danos morais; (ix) deve ser rejeitada a pretensão de restituição em dobro pois não houve má-fé da requerida; (x) não houve conduta ilícita da requerida que justifique a indenização pleiteada; (xi) que eventual indenização arbitrada deve observar a razoabilidade para evitar o enriquecimento do ofendido. A parte autora apresentou impugnação à contestação da requerida Gol Linhas Aéreas S.A. (mov. 74) refutando as alegações das requeridas, bem como reiterando a argumentação apresentada na inicial e pugnando ao final pela procedência da ação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 75), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado de mérito (mov. 84, 85, 86 e 87). Relatados. Passo a decisão. Da gratuidade de justiça e retificação do polo passivo A requerida Gol Linhas Aéreas S.A. suscitou preliminarmente, em sua contestação, a impugnação à gratuidade de justiça e o requerimento de retificação do polo passivo para excluir a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e incluir a requerida Gol Linhas Aéreas S.A.. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, observo que o autor não formulou qualquer requerimento postulando os benefícios da justiça gratuita. Para além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à justiça em primeira instância é isento de custas, taxas e despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. A análise da hipossuficiência financeira para fins de isenção de custas recursais ou de eventual condenação em honorários advocatícios deve ser realizada, quando pleiteada pela parte, em momento processual oportuno, caso haja interposição de recurso inominado. Quanto à retificação do polo passivo, observo que já consta como requerida a empresa Gol Linhas Aéreas S.A., nos exatos termos da decisão de mov. 45, de modo que a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. não consta do polo passivo da demanda. Portanto, deixo de apreciar a impugnação da gratuidade de justiça e o pedido de retificação do polo passivo formulados pela requerida Gol Linhas Aéreas S.A.. Legitimidade Passiva Alegam as requeridas Gotogate e Gol que seriam parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A primeira sustenta que teria atuado apenas como intermediária da compra das passagens e que não teria ingerência nos voos operados pelas companhias aéreas. A segunda alega que a compra foi realizada em empresa diversa e que não haveria vínculo entre o autor e a companhia áerea. Conforme a jurisprudência deste e. TJGO, tanto a agência de viagens que atua na intermediação da compra e venda de passagens aéreas quanto a companhia aérea que efetivamente presta o serviço contratado pelo consumidor integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço. Cita-se, exemplificativamente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA REACOMODAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agência de turismo integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, p.u., e 25, §1º, do CDC. A teoria da asserção confirma sua legitimidade. (...) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5290650-68.2025.8.09.0051, Rel. Fernando De Mello Xavier, julgado em 10/03/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO TARDIA. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 20 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. Quanto à ilegitimidade passiva, a preliminar não comporta acolhimento. A responsabilidade no âmbito das relações de consumo é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º). A Turkish Airlines Inc., como transportadora efetiva, consta expressamente nos bilhetes emitidos como responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. O fato de o consumidor ter adquirido as passagens por intermédio de agência de viagens não rompe o vínculo jurídico entre o passageiro e a companhia aérea, que é a fornecedora direta e exclusiva do serviço de transporte. (...) (TJGO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível nº 5526864-74.2025.8.09.0051, LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, julgado em 06/03/2026) Ademais, no caso dos autos se discute o cancelamento de passagens antes da data do voo, operação que naturalmente envolve tanto a companhia aérea emissora do bilhete de viagem quanto a agência de viagens que intermediou a compra, razão pela qual eventual falha na prestação do serviço deve ser apurada em relação à toda a cadeia de consumo. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas Gotogate Agência de Viagens Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A.. Da Prevalência do Código de Defesa do Consumidor Alegam as requeridas Arajet e Gol que o Código Brasileiro de Aeronáutica e as convenções internacionais teriam prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Quanto ao Código Brasileiro de Aeronáutica, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos de serviço de transporte aéreo. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.232.322/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE VOOS INTERNACIONAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 6.A jurisprudência do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica em casos de má prestação de serviços de transporte aéreo, afastando a aplicação do artigo 251-A do CBA em situações que envolvam relações de consumo. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitada a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.828.210/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Já em relação às convenções internacionais, embora não se desconheça que a sua aplicação em casos de danos materiais em voos internacionais é acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que o presente caso versa sobre restituição de valores por cancelamento de voo, e não de danos materiais decorrentes do transporte aéreo per se, sendo regulada especialmente pela Resolução nº 400 de 2016 da ANAC. Assim, rejeito a preliminar aventada pelas requeridas. Da Inversão do Ônus da Prova Alegam as requeridas que deve ser rejeitada a pretensão de inversão do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança nas alegações e de hipossuficiência técnica do autor. Sobre o tema, reporto-me à decisão de mov. 45 que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, na qual se reconheceu expressamente a hipossuficiência técnica e informacional do autor, conforme se extrai do trecho abaixo colacionado: “A hipossuficiência técnica e informacional do autor é evidente no caso concreto. O consumidor não possui acesso aos sistemas internos de comunicação, reserva e repasse de valores mantidos entre a agência de viagens Gotogate e as companhias aéreas parceiras. Além disso, as requeridas sustentam que realizaram reembolsos parciais ou que os valores remanescentes dependem de repasses recíprocos (Movimentação 22 e Movimentação 23). Exigir que o consumidor comprove a ausência de recebimento do estorno em sua conta bancária de forma exaustiva equivale a impor a produção de prova de fato negativo, também denominada prova diabólica, procedimento vedado pelo ordenamento processual civil contemporâneo. Por outro lado, as requeridas possuem plena capacidade de comprovar, de forma documental e objetiva, o efetivo processamento de reembolsos, os termos contratuais de cancelamento e os repasses financeiros realizados. Logo, o deferimento da inversão do ônus da prova é necessário para equilibrar a relação processual, cabendo às fornecedoras o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças, o processamento adequado do cancelamento e a exatidão de eventuais restituições devidas.” Soma-se a isso o fato de que após a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, as requeridas foram devidamente intimadas e tiveram a oportunidade de produzir as provas que julgassem necessárias, tendo todas as partes se manifestado pelo julgamento antecipado de mérito, razão pela qual rejeito as alegações das requeridas sobre a inversão do ônus da prova, mantendo-se a decisão de mov. 45. Do Mérito Não havendo outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito da causa. Cuida-se no presente caso de demanda de natureza consumerista envolvendo falha na prestação do serviço, consubstanciada na retenção integral do valor pago pelo autor quando do cancelamento de compra de passagens aéreas por intermédio de agência de viagens. Compulsando os autos é possível observar que o autor, após adquirir as passagens aéreas, procurou as requeridas informando o desejo de cancelamento da compra e reembolso dos valores pagos. Os documentos acostados com a inicial (mov. 1) demonstram que os voos contratados passaram por alteração de itinerário superior ao previsto nas normas, situação que autorizaria o reembolso integral. Tal fato restou inclusive reconhecido pelo atendente virtual da companhia aérea Gol ao informar que “houve uma alteração superior a 30 minutos que te dá o direito ao cancelamento com o reembolso total”. Igualmente a companhia Arajet também enviou comunicação ao autor informando a alteração do itinerário contratado. No ponto, a alegação de que o motivo principal do cancelamento desejado pelo autor teria sido um evento pessoal e não a alteração do itinerário não tem o condão de afastar os direitos do autor, especialmente porque a Resolução nº 400 de 2016 da ANAC ao dispor sobre o reembolso em caso de alteração do itinerário nada fala sobre motivação. Ainda que o autor tivesse motivos pessoais para cancelar a viagem, o fato de o serviço originalmente contratado ter sofrido significativa alteração que justifique a aplicação da norma regulamentadora é suficiente para assegurar que o consumidor tenha a livre escolha de decidir entre a reacomodação ou reembolso integral. Ocorre que, em que pese a legítima escolha do autor pelo reembolso integral, ambas as companhias aéreas informaram ao autor que a solicitação de cancelamento e os trâmites administrativos deveriam ser tratados diretamente com a agência de viagens, ao passo que a agência de viagens relatava que o cancelamento deveria ser tratado diretamente com as companhias aéreas, gerando uma situação impossível de ser resolvida pelo consumidor. Trata-se de inegável falha na prestação do serviço, porquanto as alterações no itinerário justificam o reembolso integral ao autor, tendo sido imposto ao autor a resolução de uma situação impossível, já que todos os fornecedores da cadeia de consumo se furtavam da responsabilidade de proceder ao efetivo cancelamento e reembolso dos valores. Nesse cenário, configurada a falha na prestação do serviço das requeridas, impõe-se o reconhecimento do direito ao reembolso integral dos valores pagos pelo autor. Observo ainda que a alegação de que teria sido realizado um reembolso parcial de USD 112,64 (cento e doze dólares e 64 centavos de dólar) não encontra guarida no lastro probatório juntado aos autos. Apesar de devidamente intimadas da decisão que inverteu o ônus da prova, as requeridas não lograram trazer aos autos qualquer comprovante de reembolso, informações sobre repasses financeiros ou qualquer outro elemento que desse suporte à alegação, razão pela qual a restituição reconhecida nesta decisão deve ocorrer de maneira integral. Já em relação aos danos morais, compulsando os autos é possível concluir que a situação extrapola um leve dissabor e aborrecimento inerente à vida em sociedade. Isso porque os documentos carreados aos autos demonstram que, a despeito do reconhecimento das companhias aéreas de que o autor teria direito ao reembolso integral em virtude da alteração no itinerário contratado, tanto as companhias aéreas quanto a agência de viagens se furtaram da responsabilidade de proceder ao cancelamento e o efetivo reembolso das passagens. Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram verdadeira desídia das requeridas em solucionar a demanda do consumidor, atuando sempre de forma a transferir a responsabilidade para a outra parte da cadeia de consumo. Ora, é certo que tanto a agência de viagens, que efetivamente recebeu o pagamento pela compra das passagens aéreas, quanto as próprias companhias aéreas que emitiram os bilhetes de viagem poderiam e deveriam ter atuado, ainda que de forma conjunta e sistêmica, para, em conformidade com as normas regulamentadoras do setor aéreo, proceder ao reembolso integral do valor pago. Por todo o exposto, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o caráter pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano sofrido. No presente caso, em se tratando de falha na prestação do serviço que demandou do autor sucessivas tentativas administrativas frustradas e a persecução judicial para assegurar o direito, entendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo moral sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. Dispositivo Ante o exposto, sugiro julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as requeridas, solidariamente, à restituição integral do valor de R$ 5.208,66 (cinco mil duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 STJ), e acrescido de juros de mora, que corresponderá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação; b) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora que corresponderá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza Titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Rafael Henrique Vieira Juiz Leigo SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo Juiz Leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

2026-08-27 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 1º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5848739-28.2025.8.09.0083 Polo Ativo: Lucas Venancio Tavares Polo Passivo: Gotogate Agencia De Viagens Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Lucas Venancio Tavares em desfavor, inicialmente, de Azul Linhas Aéreas S.A., Gotogate Agências de Viagens LTDA – MyTrip e ARAJET S.A., com posterior retificação do polo passivo para substituir a requerida Azul Linhas Aéreas S.A. por Gol Linhas Aéreas S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora na petição inicial (mov. 1), em apertada síntese, que: (i) adquiriu por intermédio da empresa MyTrip duas passagens aéreas em vôos operados pelas companhias Gol e Arajet; (ii) solicitou formalmente o cancelamento em 20 de maio de 2025, somente tendo conseguido efetivar o cancelamento no dia 27 de maio de 2025; (iii) mesmo diante do cancelamento, as cobranças relativas às parcelas continuaram a ser cobradas; (iv) mesmo após diversas tentativas de resolver a demanda administrativamente, não obteve a restituição dos valores pagos (v) pugna, ao final, pela procedência da ação com a condenação das rés à restituição integral do valor pago de R$ 5.208,66 (cinco mil duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a inicial (mov. 6), determinou-se a citação das requeridas e a designação da audiência de conciliação. A requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. alegou em sua contestação (mov. 21), em apertada síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, pois não participou da relação jurídica nem como intermediária de compra das passagens nem como operadora dos voos; (ii) que deve ser aplicado do Código Brasileiro de Aeronáutica com prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor; (iii) que não houve qualquer conduta ilícita da requerida, devendo ser rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais e morais; (iv) que eventual indenização arbitrada deve observar a razoabilidade para evitar o enriquecimento do ofendido. A requerida Gotogate Agência de Viagens Ltda. alegou em sua contestação (mov. 22), em apertada síntese: (i) que atua apenas como intermediária de compra, sem ingerência nos serviços prestados pelas companhias aéreas, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva; (ii) que houve culpa exclusiva de terceiro, pois as companhias aéreas são as únicas responsáveis pelas alterações nos voos e pelos cancelamentos; (iii) que não há nexo causal entre as ações da ré e os supostos prejuízos do autor; (iv) que não há comprovação de transtornos causados pela ré que justifiquem a indenização por danos morais; (v) que não há elementos para justificar a inversão do ônus da prova. A requerida Arajet S.A. alegou em sua contestação (mov. 23), em apertada síntese: (i) a prevalência de tratados internacionais e do código brasileiro de aeronáutica em relação ao CDC; (ii) que a razão primária do cancelamento foi uma decisão pessoal do autor, e não a alteração de horário; (iii) o autor não pode requerer alteração unilateral das condições do contrato após o decurso do prazo legal de arrependimento; (iv) que não houve qualquer conduta ilícita da requerida, devendo ser rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais e morais; (v) deve ser rejeitada a inversão do ônus da prova; (vi) houve o reembolso parcial de USD 112,64 (cento e doze dólares e 64 centavos de dólar), devendo tal valor ser descontados de eventual condenação; (vii) não houve dano moral indenizável, não tendo o autor produzido prova concreta do abalo alegado; (viii) que eventual indenização arbitrada deve observar a razoabilidade para evitar o enriquecimento do ofendido. Realizada a audiência em 09 de dezembro de 2025 (mov. 25), esta restou infrutífera. A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 29) (i) reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré Azul Linhas Áereas S.A. e postulando pela substituição do polo passivo para incluir a requerida por Gol Linhas Aéreas S.A., (ii) refutando as alegações das requeridas, (iii) reiterando a argumentação apresentada na inicial e (iv) pugnando ao final pela procedência da ação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 30), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado de mérito (mov. 39 e mov. 42). Decisão (mov. 45) que determinou (i) a exclusão da requerida Azul Linhas Aéreas S.A. e a inclusão da requerida Gol Linhas Aéreas S.A. no polo passivo da demanda e (ii) a inversão do ônus da prova. A requerida Gol Linhas Aéreas S.A. alegou em sua contestação (mov. 65), em apertada síntese: (i) que deve ser aplicado do Código Brasileiro de Aeronáutica com prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor; (ii) a prevalência de tratados internacionais; (iii) que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (iv) que deve ser retificado o polo passivo para que conste apenas Gol Linhas Aéreas S.A. ao invés de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.; (iv) que a requerida é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a compra foi feita em empresa diversa; (v) qualquer falha não pode ser atribuída à gol, pois o contrato de transporte foi firmado entre o autor e a agência de viagens; (vi) deve ser rejeitada a inversão do ônus da prova; (vii) o autor não trouxe aos autos comprovação das despesas alegadas; (viii) que não houve desvio produtivo do autor que justifique indenização por danos morais; (ix) deve ser rejeitada a pretensão de restituição em dobro pois não houve má-fé da requerida; (x) não houve conduta ilícita da requerida que justifique a indenização pleiteada; (xi) que eventual indenização arbitrada deve observar a razoabilidade para evitar o enriquecimento do ofendido. A parte autora apresentou impugnação à contestação da requerida Gol Linhas Aéreas S.A. (mov. 74) refutando as alegações das requeridas, bem como reiterando a argumentação apresentada na inicial e pugnando ao final pela procedência da ação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 75), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado de mérito (mov. 84, 85, 86 e 87). Relatados. Passo a decisão. Da gratuidade de justiça e retificação do polo passivo A requerida Gol Linhas Aéreas S.A. suscitou preliminarmente, em sua contestação, a impugnação à gratuidade de justiça e o requerimento de retificação do polo passivo para excluir a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e incluir a requerida Gol Linhas Aéreas S.A.. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, observo que o autor não formulou qualquer requerimento postulando os benefícios da justiça gratuita. Para além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à justiça em primeira instância é isento de custas, taxas e despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. A análise da hipossuficiência financeira para fins de isenção de custas recursais ou de eventual condenação em honorários advocatícios deve ser realizada, quando pleiteada pela parte, em momento processual oportuno, caso haja interposição de recurso inominado. Quanto à retificação do polo passivo, observo que já consta como requerida a empresa Gol Linhas Aéreas S.A., nos exatos termos da decisão de mov. 45, de modo que a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. não consta do polo passivo da demanda. Portanto, deixo de apreciar a impugnação da gratuidade de justiça e o pedido de retificação do polo passivo formulados pela requerida Gol Linhas Aéreas S.A.. Legitimidade Passiva Alegam as requeridas Gotogate e Gol que seriam parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A primeira sustenta que teria atuado apenas como intermediária da compra das passagens e que não teria ingerência nos voos operados pelas companhias aéreas. A segunda alega que a compra foi realizada em empresa diversa e que não haveria vínculo entre o autor e a companhia áerea. Conforme a jurisprudência deste e. TJGO, tanto a agência de viagens que atua na intermediação da compra e venda de passagens aéreas quanto a companhia aérea que efetivamente presta o serviço contratado pelo consumidor integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço. Cita-se, exemplificativamente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA REACOMODAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agência de turismo integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, p.u., e 25, §1º, do CDC. A teoria da asserção confirma sua legitimidade. (...) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5290650-68.2025.8.09.0051, Rel. Fernando De Mello Xavier, julgado em 10/03/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO TARDIA. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 20 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. Quanto à ilegitimidade passiva, a preliminar não comporta acolhimento. A responsabilidade no âmbito das relações de consumo é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º). A Turkish Airlines Inc., como transportadora efetiva, consta expressamente nos bilhetes emitidos como responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. O fato de o consumidor ter adquirido as passagens por intermédio de agência de viagens não rompe o vínculo jurídico entre o passageiro e a companhia aérea, que é a fornecedora direta e exclusiva do serviço de transporte. (...) (TJGO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível nº 5526864-74.2025.8.09.0051, LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, julgado em 06/03/2026) Ademais, no caso dos autos se discute o cancelamento de passagens antes da data do voo, operação que naturalmente envolve tanto a companhia aérea emissora do bilhete de viagem quanto a agência de viagens que intermediou a compra, razão pela qual eventual falha na prestação do serviço deve ser apurada em relação à toda a cadeia de consumo. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas Gotogate Agência de Viagens Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A.. Da Prevalência do Código de Defesa do Consumidor Alegam as requeridas Arajet e Gol que o Código Brasileiro de Aeronáutica e as convenções internacionais teriam prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Quanto ao Código Brasileiro de Aeronáutica, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos de serviço de transporte aéreo. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.232.322/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE VOOS INTERNACIONAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 6.A jurisprudência do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica em casos de má prestação de serviços de transporte aéreo, afastando a aplicação do artigo 251-A do CBA em situações que envolvam relações de consumo. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitada a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.828.210/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Já em relação às convenções internacionais, embora não se desconheça que a sua aplicação em casos de danos materiais em voos internacionais é acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que o presente caso versa sobre restituição de valores por cancelamento de voo, e não de danos materiais decorrentes do transporte aéreo per se, sendo regulada especialmente pela Resolução nº 400 de 2016 da ANAC. Assim, rejeito a preliminar aventada pelas requeridas. Da Inversão do Ônus da Prova Alegam as requeridas que deve ser rejeitada a pretensão de inversão do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança nas alegações e de hipossuficiência técnica do autor. Sobre o tema, reporto-me à decisão de mov. 45 que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, na qual se reconheceu expressamente a hipossuficiência técnica e informacional do autor, conforme se extrai do trecho abaixo colacionado: “A hipossuficiência técnica e informacional do autor é evidente no caso concreto. O consumidor não possui acesso aos sistemas internos de comunicação, reserva e repasse de valores mantidos entre a agência de viagens Gotogate e as companhias aéreas parceiras. Além disso, as requeridas sustentam que realizaram reembolsos parciais ou que os valores remanescentes dependem de repasses recíprocos (Movimentação 22 e Movimentação 23). Exigir que o consumidor comprove a ausência de recebimento do estorno em sua conta bancária de forma exaustiva equivale a impor a produção de prova de fato negativo, também denominada prova diabólica, procedimento vedado pelo ordenamento processual civil contemporâneo. Por outro lado, as requeridas possuem plena capacidade de comprovar, de forma documental e objetiva, o efetivo processamento de reembolsos, os termos contratuais de cancelamento e os repasses financeiros realizados. Logo, o deferimento da inversão do ônus da prova é necessário para equilibrar a relação processual, cabendo às fornecedoras o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças, o processamento adequado do cancelamento e a exatidão de eventuais restituições devidas.” Soma-se a isso o fato de que após a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, as requeridas foram devidamente intimadas e tiveram a oportunidade de produzir as provas que julgassem necessárias, tendo todas as partes se manifestado pelo julgamento antecipado de mérito, razão pela qual rejeito as alegações das requeridas sobre a inversão do ônus da prova, mantendo-se a decisão de mov. 45. Do Mérito Não havendo outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito da causa. Cuida-se no presente caso de demanda de natureza consumerista envolvendo falha na prestação do serviço, consubstanciada na retenção integral do valor pago pelo autor quando do cancelamento de compra de passagens aéreas por intermédio de agência de viagens. Compulsando os autos é possível observar que o autor, após adquirir as passagens aéreas, procurou as requeridas informando o desejo de cancelamento da compra e reembolso dos valores pagos. Os documentos acostados com a inicial (mov. 1) demonstram que os voos contratados passaram por alteração de itinerário superior ao previsto nas normas, situação que autorizaria o reembolso integral. Tal fato restou inclusive reconhecido pelo atendente virtual da companhia aérea Gol ao informar que “houve uma alteração superior a 30 minutos que te dá o direito ao cancelamento com o reembolso total”. Igualmente a companhia Arajet também enviou comunicação ao autor informando a alteração do itinerário contratado. No ponto, a alegação de que o motivo principal do cancelamento desejado pelo autor teria sido um evento pessoal e não a alteração do itinerário não tem o condão de afastar os direitos do autor, especialmente porque a Resolução nº 400 de 2016 da ANAC ao dispor sobre o reembolso em caso de alteração do itinerário nada fala sobre motivação. Ainda que o autor tivesse motivos pessoais para cancelar a viagem, o fato de o serviço originalmente contratado ter sofrido significativa alteração que justifique a aplicação da norma regulamentadora é suficiente para assegurar que o consumidor tenha a livre escolha de decidir entre a reacomodação ou reembolso integral. Ocorre que, em que pese a legítima escolha do autor pelo reembolso integral, ambas as companhias aéreas informaram ao autor que a solicitação de cancelamento e os trâmites administrativos deveriam ser tratados diretamente com a agência de viagens, ao passo que a agência de viagens relatava que o cancelamento deveria ser tratado diretamente com as companhias aéreas, gerando uma situação impossível de ser resolvida pelo consumidor. Trata-se de inegável falha na prestação do serviço, porquanto as alterações no itinerário justificam o reembolso integral ao autor, tendo sido imposto ao autor a resolução de uma situação impossível, já que todos os fornecedores da cadeia de consumo se furtavam da responsabilidade de proceder ao efetivo cancelamento e reembolso dos valores. Nesse cenário, configurada a falha na prestação do serviço das requeridas, impõe-se o reconhecimento do direito ao reembolso integral dos valores pagos pelo autor. Observo ainda que a alegação de que teria sido realizado um reembolso parcial de USD 112,64 (cento e doze dólares e 64 centavos de dólar) não encontra guarida no lastro probatório juntado aos autos. Apesar de devidamente intimadas da decisão que inverteu o ônus da prova, as requeridas não lograram trazer aos autos qualquer comprovante de reembolso, informações sobre repasses financeiros ou qualquer outro elemento que desse suporte à alegação, razão pela qual a restituição reconhecida nesta decisão deve ocorrer de maneira integral. Já em relação aos danos morais, compulsando os autos é possível concluir que a situação extrapola um leve dissabor e aborrecimento inerente à vida em sociedade. Isso porque os documentos carreados aos autos demonstram que, a despeito do reconhecimento das companhias aéreas de que o autor teria direito ao reembolso integral em virtude da alteração no itinerário contratado, tanto as companhias aéreas quanto a agência de viagens se furtaram da responsabilidade de proceder ao cancelamento e o efetivo reembolso das passagens. Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram verdadeira desídia das requeridas em solucionar a demanda do consumidor, atuando sempre de forma a transferir a responsabilidade para a outra parte da cadeia de consumo. Ora, é certo que tanto a agência de viagens, que efetivamente recebeu o pagamento pela compra das passagens aéreas, quanto as próprias companhias aéreas que emitiram os bilhetes de viagem poderiam e deveriam ter atuado, ainda que de forma conjunta e sistêmica, para, em conformidade com as normas regulamentadoras do setor aéreo, proceder ao reembolso integral do valor pago. Por todo o exposto, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o caráter pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano sofrido. No presente caso, em se tratando de falha na prestação do serviço que demandou do autor sucessivas tentativas administrativas frustradas e a persecução judicial para assegurar o direito, entendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo moral sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. Dispositivo Ante o exposto, sugiro julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as requeridas, solidariamente, à restituição integral do valor de R$ 5.208,66 (cinco mil duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 STJ), e acrescido de juros de mora, que corresponderá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação; b) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora que corresponderá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza Titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Rafael Henrique Vieira Juiz Leigo SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo Juiz Leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

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