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TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5848698-28.2026.8.09.0018 COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁS AGRAVANTE: JAÍLTON BATISTA DE OLIVEIRA AGRAVADA: BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo JAILTON BATISTA DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Bom Jesus de Goiás, Dr. Fábio Amaral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Indenização por Danos Morais, movida pelo JAÍLTON BATISTA DE OLIVEIRA, o qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Recorrente comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, eis que informa que sua renda mensal/anual líquida para realizar a quitação da guia de custas processuais/recursais encontra comprometida, eis que exerce a atividade laboral na empresa Hidrosilva Hidrojateamento Industrial Ltda. e percebe o salário de R$3.040,27 (três mil e quarenta reais e vinte e sete centavos) e tem declaração de imposto de renda isenta, nos termos da intelecção do verbete sumular nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Ademais, a gratuidade da justiça precisa ser pensada numa perspectiva política mais abrangente, de acesso à justiça. 3.2. A preocupação da questão envolvendo gratuidade da justiça é tamanha que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais afetados nº 1.988.686, n.º 1.988.687 e n.º 1.988.697, pelo rito repetitivo, sob o Tema nº 1.178, para analisar a adoção de critérios objetivos (v.g., renda mensal) ou subjetivos (v.g., provas produzidas no caso concreto), na apreciação de pedidos de gratuidade de justiça. 3.3. A maioria do Plenário do STF seguiu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, o qual afastou os critérios da reforma trabalhista e disse que em qualquer ramo da Justiça, pessoa que hoje recebe salário igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) deve ter direito à isenção de custas processuais presumida. Já quem recebe mais do que isso precisa comprovar a hipossuficiência de recursos, conforme descrito no voto proferido em 28/11/2025, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 80 do Distrito Federal. 3.4. Os critérios fixados pelo STF reduzem distorções processuais e impõem um filtro de responsabilidade. IV – DISPOSITIVO 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo JAÍLTON BATISTA DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Bom Jesus de Goiás, Dr. Fábio Amaral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO PAN S/A, o qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O Agravante ressalta que não tem condição financeira de pagar as custas processuais, no momento, em razão de exercer atividade laboral na empresa Hidrosilva Hidrojateamento Industrial Ltda. e perceber o salário de R$3.040,27 (três mil e quarenta reais e vinte e sete centavos Ele colaciona comprovantes de renda e descontos regulares, bem como tece comentários no sentido da ausência de condição financeira para arcar com as despesas do processo. Ao final, o Suplicante requer o deferimento do pedido de tutela recursal para conceder à Agravante “(…) os benefícios da gratuidade da justiça”. No mérito, o Recorrente roga pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para conceder a gratuidade da justiça. O Suplicante deixou de efetuar o preparo do recurso, tendo em vista o objeto versar sobre gratuidade da justiça. Contrarrazões despiciendas. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso em epígrafe. A gratuidade da justiça deve ser comprovada, conforme interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com artigo 98 do Código de Processo Civil. O Agravante demonstra que não tem condição financeira de arcar com o pagamento das custas processuais, nesse momento. Colaciona prova de percebimento de salário abaixo de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como declaração de imposto de renda isenta, situação que inviabiliza o acesso à prestação jurisdicional. Daí, improcede a afirmação do Juiz de Direito de primeiro grau ao afirmar que a Recorrente tem robustez econômica para arcar com o pagamento das custas processuais. Diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pelo Insurgente (§ 3º do artigo 99 do CPC), aliada ao fato de que outros descontos na renda mensal (salário), mister parametrizar a situação com proporcionalidade, no afã de evitar o comprometimento do mínimo existencial. O Juiz de Direito poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, situação não demonstrada no caso concreto. Nesse sentido, a súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em relação ao capítulo da decisão recorrida, ou seja, indeferimento do pedido de gratuidade da justiça para a Agravante, impõe-se revisar/reformar essa assertiva, porque em Acórdão lavrado, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecido o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), como marco para a concessão da gratuidade da justiça, conforme se vê no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 80. Daí, urge repensar a questão meramente econômica para análise da referida benesse, eis que, em regra, quem ganha até cinco mil reais, basta que com prove percebimento de renda abaixo desse valor. Quem ganha acima desse valor terá que comprovar a incapacidade de arcar com os custos do processo. A maioria do Plenário do STF seguiu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, o qual afastou os critérios da reforma trabalhista e disse que em qualquer ramo da Justiça, pessoa que hoje recebe salário igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) deve ter direito à isenção de custas processuais presumida. Já quem recebe mais do que isso precisa comprovar a hipossuficiência de recursos, conforme descrito no voto proferido em 28/11/2025, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 80 do Distrito Federal. Os critérios fixados pelo STF reduzem distorções processuais e impõem um filtro de responsabilidade. A renda de R$ 5 mil não deve ser vista como um muro absoluto, mas como uma linha de presunção. Abaixo dela, presume-se a necessidade. Acima dela, exige-se prova. Isso é compatível com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, que assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e não simplesmente aos que a declararem É inequívoco que o litígio poderia custar uma parcela significativa da renda do Agravante. A gratuidade de justiça precisa ser pensada numa perspectiva política mais abrangente, de acesso à justiça. Assim, se a preocupação com o sistema de justiça abarca o acesso da população ao Poder Judiciário, verifica-se que há discrepância entre o valor das custas processuais em cotejo analítico com a renda mensal do Recorrente ora comprometida com descontos diversos. Aliás, sublinhe-se que a preocupação da questão envolvendo gratuidade da justiça é tamanha que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697 para serem julgados pelo rito repetitivo sob o Tema nº 1.178, para analisar a adoção de critérios objetivos (renda mensal) ou subjetivos (provas produzidas no caso concreto), na apreciação de pedidos de gratuidade de justiça. Isso posto, CONHEÇO e PROVEJO o Agravo de Instrumento, nos termos do 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil combinado com a súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, para reformar a decisão recorrida e CONCEDER a gratuidade da justiça ao Suplicante, bem como DETERMINAR o prosseguimento do processo no juízo originário. Dê-se ciência ao juízo de origem, com urgência. Após a intimação das partes, DETERMINO o arquivamento dos autos com as baixas necessárias, inclusive retirando o processo do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R
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