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5848693-04.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Plantão da Macrorregião 01 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PLANTÃO - MACRORREGIÃO 01 - JUIZ 02 Processo nº 5848693-04.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Promoventes: Fernando Marques Faustino e outros Promovido: Wildemar Matheus Souza dos Santos DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência em caráter antecedente ajuizada por FERNANDO MARQUES FAUSTINO, VINÍCIUS CARVALHO GARCIA, RAFAEL FERNANDO DE SIQUEIRA FERREIRA e ARTHUR DO NASCIMENTO CORREA em face de WILDEMAR MATHEUS SOUZA DOS SANTOS. Alegam os requerentes, em síntese, que o requerido publicou vídeo em seu perfil na rede social Instagram, imputando-lhes falsamente a prática do crime de abuso sexual. Sustentam que as acusações são inverídicas e ofensivas à sua honra e imagem, especialmente por serem figuras públicas no meio esportivo do Jiu-Jitsu e MMA. Requerem, em sede de liminar, a imediata remoção do vídeo, sob pena de multa diária, que o requerido se abstenha de realizar novas publicações ofensivas e que seja notificado via aplicativo WhatsApp. Vieram-me, então, conclusos. Breve relato. Fundamento e decido. Sem delongas, verifico que a matéria discutida não comporta debate nesta oportunidade, posto não encontrar guarida na Resolução n° 71, de 31 de março de 2009 do CNJ e na Resolução n° 149, de 12 de maio de 2021 do TJGO, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo grau de jurisdição. O art. 5º, §2º da Resolução nº 149 do TJGO dispõe que “consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando objeto de carta precatória”. As hipóteses que autorizam a intervenção do magistrado plantonista são aquelas que envolvem risco iminente à vida, à saúde, à liberdade de locomoção ou outras situações de gravidade análoga, que tornem a espera pelo horário de expediente regular uma ameaça concreta e insuportável ao bem jurídico tutelado. No caso vertente, embora a parte requerente alegue a ocorrência de dano à imagem e à honra em razão de publicação em rede social, a matéria em questão não se enquadra no rol de competências do plantão judiciário, nem se trata de situação que, se não decidida de imediato, se tornará ineficaz. A análise do pedido de remoção de conteúdo, embora relevante, pode ser eficazmente realizada pelo juízo competente após a regular distribuição do feito, no primeiro dia útil subsequente, sem que isso implique o perecimento do direito invocado. A permanência da publicação por curto período, até a apreciação pelo juiz natural da causa, não constitui o risco excepcional que justifica a atuação em regime de plantão. Pelo exposto, com fundamento na Resolução nº 71 do CNJ e art. 5°, §4º da Resolução nº 149/2021 do TJGO, julgo prejudicada a análise da pretensão, por tratar-se de matéria vedada em plantão judiciário, remetendo-a para o expediente forense regular. INT. CUMPRA-SE. Goiânia, data registrada no sistema. Ana Paula de Lima Castro Juíza de Direito Plantonista

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Plantão da Macrorregião 01 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PLANTÃO - MACRORREGIÃO 01 - JUIZ 02 Processo nº 5848693-04.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Promoventes: Fernando Marques Faustino e outros Promovido: Wildemar Matheus Souza dos Santos DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência em caráter antecedente ajuizada por FERNANDO MARQUES FAUSTINO, VINÍCIUS CARVALHO GARCIA, RAFAEL FERNANDO DE SIQUEIRA FERREIRA e ARTHUR DO NASCIMENTO CORREA em face de WILDEMAR MATHEUS SOUZA DOS SANTOS. Alegam os requerentes, em síntese, que o requerido publicou vídeo em seu perfil na rede social Instagram, imputando-lhes falsamente a prática do crime de abuso sexual. Sustentam que as acusações são inverídicas e ofensivas à sua honra e imagem, especialmente por serem figuras públicas no meio esportivo do Jiu-Jitsu e MMA. Requerem, em sede de liminar, a imediata remoção do vídeo, sob pena de multa diária, que o requerido se abstenha de realizar novas publicações ofensivas e que seja notificado via aplicativo WhatsApp. Vieram-me, então, conclusos. Breve relato. Fundamento e decido. Sem delongas, verifico que a matéria discutida não comporta debate nesta oportunidade, posto não encontrar guarida na Resolução n° 71, de 31 de março de 2009 do CNJ e na Resolução n° 149, de 12 de maio de 2021 do TJGO, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo grau de jurisdição. O art. 5º, §2º da Resolução nº 149 do TJGO dispõe que “consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando objeto de carta precatória”. As hipóteses que autorizam a intervenção do magistrado plantonista são aquelas que envolvem risco iminente à vida, à saúde, à liberdade de locomoção ou outras situações de gravidade análoga, que tornem a espera pelo horário de expediente regular uma ameaça concreta e insuportável ao bem jurídico tutelado. No caso vertente, embora a parte requerente alegue a ocorrência de dano à imagem e à honra em razão de publicação em rede social, a matéria em questão não se enquadra no rol de competências do plantão judiciário, nem se trata de situação que, se não decidida de imediato, se tornará ineficaz. A análise do pedido de remoção de conteúdo, embora relevante, pode ser eficazmente realizada pelo juízo competente após a regular distribuição do feito, no primeiro dia útil subsequente, sem que isso implique o perecimento do direito invocado. A permanência da publicação por curto período, até a apreciação pelo juiz natural da causa, não constitui o risco excepcional que justifica a atuação em regime de plantão. Pelo exposto, com fundamento na Resolução nº 71 do CNJ e art. 5°, §4º da Resolução nº 149/2021 do TJGO, julgo prejudicada a análise da pretensão, por tratar-se de matéria vedada em plantão judiciário, remetendo-a para o expediente forense regular. INT. CUMPRA-SE. Goiânia, data registrada no sistema. Ana Paula de Lima Castro Juíza de Direito Plantonista

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