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TJGO · PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL · Decisão
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS N. : 5848609-03.2026.8.09.0051 IMPETRANTE : IZABELLA FERNANDES PEREIRA PACIENTE : JARDILENE DO NASCIMENTO SILVA AUTORIDADE COATORA : JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO PLANTONISTA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Izabella Fernandes Pereira, em favor de Jardilene do Nascimento Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 6ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia/GO, em razão da decretação de sua prisão preventiva nos autos da ação penal nº 5005701-95.2025.8.09.0051. Consta da impetração que a paciente foi presa em flagrante no dia 06/01/2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocasião em que teriam sido apreendidas 08 (oito) porções de substância análoga à maconha, com massa bruta de aproximadamente 15,422g, e 08 (oito) porções de substância análoga à cocaína, com massa bruta aproximada de 9,110g. Relata que, realizada audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento periódico em Juízo, proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias ou mudar de endereço sem comunicação ao Juízo, proibição de frequentar determinados estabelecimentos, comparecimento aos atos processuais para os quais fosse intimada e vedação ao envolvimento em novas práticas delitivas. Aduz que, oferecida a denúncia, a paciente não foi localizada para citação pessoal, razão pela qual, após a citação por edital e o transcurso do respectivo prazo, o Ministério Público requereu a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal e a decretação da prisão preventiva. Sustenta que o Juízo de origem acolheu o requerimento ministerial e decretou a custódia cautelar sob o fundamento de que a não localização da paciente configuraria descumprimento das medidas anteriormente impostas, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 19/08/2026. Defende a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a simples não localização para citação não constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, inexistindo demonstração concreta de que a paciente tenha deliberadamente se furtado à aplicação da lei penal. Alega, ainda, que a paciente é primária, possui bons antecedentes e vínculo empregatício lícito, bem como que a quantidade de entorpecentes apreendida seria reduzida, mostrando-se possível, em tese, o reconhecimento do tráfico privilegiado. Sustenta, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente do monitoramento eletrônico. Ao final, requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a confirmação da medida. É o que basta relatar. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, admissível quando evidenciadas, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a urgência decorrente da manutenção de constrangimento manifestamente ilegal. No caso em exame, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se mostra suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida de urgência. Conforme se extrai dos elementos apresentados, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e, na audiência de custódia, obteve liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, dentre as quais se encontravam expressamente as obrigações de não se ausentar da comarca onde residia por mais de 30 (trinta) dias, nem mudar de endereço sem comunicar ao Juízo, bem como de comparecer aos atos processuais para os quais fosse intimada. Posteriormente, oferecida a denúncia, não foi localizada para citação pessoal, circunstância que culminou em sua citação por edital. A Defensoria Pública igualmente informou não ter conseguido localizá-la. Nesse contexto, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo de origem não se limitou, ao menos em princípio, à mera circunstância de a acusada não ter sido encontrada para citação, mas considerou que sua permanência em local incerto e não sabido caracterizaria descumprimento das cautelares expressamente impostas quando da concessão da liberdade provisória, notadamente da obrigação de comunicar eventual mudança de endereço. O artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. A hipótese, portanto, não se confunde, ao menos neste exame preliminar, com aquela em que a segregação cautelar decorre exclusivamente da não localização do acusado para citação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas pode justificar a prisão preventiva, especialmente quando o acusado deixa de comunicar a mudança de endereço e não é localizado pelo Juízo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. 2 . O agravante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e excesso de prazo, alegando que já foi citado, constituiu defesa, atualizou endereço e participou regularmente da instrução, o que, segundo ele, esvazia o periculum libertatis. 3. O juízo processante decretou a prisão preventiva do agravante com fundamento no descumprimento das medidas cautelares impostas, incluindo a mudança de endereço sem comunicação ao juízo. 4 . O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante, além de entender que as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram inócuas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber: i) se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares diversas, está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema; ii) se a ausência de contemporaneidade e o alegado excesso de prazo na formação da culpa configuram ilegalidade na decretação da prisão preventiva .III. RAZÕES DE DECIDIR6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como o descumprimento das medidas cautelares impostas, incluindo a mudança de endereço sem comunicação ao juízo, o que demonstra necessidade de resguardar a ordem pública.7 . A ausência de contemporaneidade e o alegado excesso de prazo na formação da culpa não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido .Tese de julgamento:1. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2 . O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a mudança de endereço sem comunicação ao juízo, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva.3. A alegação de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo na formação da culpa não podem ser analisados diretamente por esta Corte Superior, quando não apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 312.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 491.288/SP, Rel. Min . Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, RHC 97.893/RR, Rel . Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019;STJ, AgRg no HC 767 .497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12 .2022; STJ, AgRg no HC 757.164/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06 .12.2022 (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000218828 PA 2025/0240189-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026) A orientação mostra-se pertinente à hipótese examinada, pois a prisão preventiva não decorreu da simples impossibilidade de localização da paciente para citação. O fundamento adotado pelo Juízo de origem foi o descumprimento de cautelar anteriormente imposta, consistente na obrigação de não se ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias nem mudar de endereço sem prévia comunicação. A situação, portanto, distingue-se daquela em que a prisão é decretada exclusivamente porque o acusado não foi encontrado para citação. Aqui, a não localização foi considerada circunstância reveladora do descumprimento de obrigação expressamente estabelecida quando da concessão da liberdade provisória. Ademais, o artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Nesse contexto, a circunstância de a paciente ter sido posteriormente localizada e presa não afasta, por si só, o fundamento cautelar anteriormente reconhecido, sobretudo porque a aferição acerca da existência de justificativa para o descumprimento da obrigação de manter o Juízo informado sobre seu endereço demanda exame mais aprofundado dos elementos dos autos. Embora a defesa sustente que a não localização da paciente não decorreu de intenção deliberada de se furtar à aplicação da lei penal, a aferição dessa circunstância demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos originários, inclusive para verificar as condições em que as cautelares foram impostas, a ciência da paciente acerca das obrigações assumidas e as circunstâncias concretas que antecederam sua não localização. Não se revela possível, portanto, concluir, neste momento processual e com a segurança necessária à concessão da tutela de urgência, que a prisão preventiva tenha decorrido exclusivamente da citação editalícia ou de presunção abstrata de fuga. De igual modo, a alegação de que a paciente é primária, possui bons antecedentes e exerce atividade laboral lícita não conduz, isoladamente, à revogação da custódia cautelar quando presentes fundamentos que, em princípio, se amoldam às hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. A tese relacionada à possibilidade futura de reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 tampouco permite, nesta fase de cognição sumária, antecipar conclusão acerca da pena eventualmente aplicável, sobretudo porque a incidência e a fração da minorante dependem da análise do conjunto probatório e das circunstâncias concretas da causa. Também não se evidencia, por ora, manifesta ilegalidade quanto à não substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Isso porque a paciente já havia sido beneficiada com providências menos gravosas e a prisão preventiva foi decretada justamente diante da conclusão do Juízo de origem de que aquelas obrigações teriam sido descumpridas. Assim, a imediata substituição da custódia por novas medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico, exige análise mais aprofundada acerca da efetiva suficiência dessas providências para assegurar a aplicação da lei penal e o regular desenvolvimento do processo. Cumpre registrar que o exame realizado nesta oportunidade é estritamente provisório e não implica antecipação do julgamento definitivo do writ. As questões suscitadas pela impetrante, especialmente aquelas relacionadas à existência ou não de descumprimento deliberado das cautelares, à suficiência da fundamentação do decreto prisional, à proporcionalidade da medida e à possibilidade de substituição por providências menos gravosas, poderão ser reapreciadas com maior profundidade após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do órgão ministerial. Nesse cenário, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional concessão da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Dispensa-se informações à autoridade apontada como coatora, tendo em vista que os autos originários encontram-se disponíveis no sistema eletrônico. Dê-se vista ao Ministério Público e ciência à impetrante. Após as anotações necessárias, proceda-se à regular distribuição do feito. Documento datado e assinado digitalmente. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESEMBARGADORA PLANTONISTA
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