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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5848584-87.2026.8.09.0051 Promovente (s): Luiz Felipe Da Silva Pamplona Dos Reis Promovido (s): Banco Pan S.a. Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUIZ FELIPE DA SILVA PAMPLONA DOS REIS, menor relativamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, KASSIA DA SILVA PAINS PAMPLONA, em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é titular de benefício de pensão por morte previdenciária (NB 179.913.293-2) e que vem sofrendo descontos mensais em sua verba alimentar, decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) que alega jamais ter celebrado. Aduz que, à época das supostas contratações, era menor de idade e que não houve manifestação de vontade válida, seja sua ou de sua representante legal, para a celebração dos negócios jurídicos impugnados, tornando-os inexistentes ou, subsidiariamente, nulos. Argumenta que a ausência de capacidade civil para o ato e a falta de autorização judicial para onerar seus rendimentos tornam as cobranças ilegais. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos RMC n° 752922411-0 e RCC n° 770160826-2, bem como de outros lançamentos autônomos identificados nos extratos do INSS. A inicial veio acompanhada de documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a inicial (extratos de benefício previdenciário), os quais demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré o dever de comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do autor. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão; vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por se tratar de caso que envolve Ação Declaratória de Inexistência Jurídica e Nulidade Contratual, com pedido de cessação de descontos em benefício previdenciário de caráter alimentar de menor, instruído com documentação pertinente, notadamente os extratos do INSS que corroboram os descontos, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada pelos documentos carreados aos autos. Os extratos do INSS (Extrato de Empréstimo Consignado e Históricos de Créditos) demonstram a existência dos contratos de cartão de crédito consignado em nome do autor e os consequentes descontos mensais em seu benefício previdenciário. A controvérsia cinge-se à validade de tais contratações, uma vez que o autor, nascido em 07/10/2009, era menor de idade à época em que os contratos foram averbados (2022 e 2023), sendo, portanto, relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, I, do Código Civil. A celebração de negócios jurídicos por pessoa relativamente incapaz, sem a devida assistência, torna o ato anulável, conforme art. 171, I, do mesmo diploma. Ademais, a contração de empréstimos que oneram o patrimônio de menor extrapola os meros atos de administração, exigindo, em regra, autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, o que não se verifica no caso concreto. Tais circunstâncias conferem elevada plausibilidade à tese autoral de inexistência ou nulidade dos contratos. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e de fácil constatação. Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (pensão por morte), essencial à subsistência do autor, que é menor de idade. A continuidade das cobranças mensais representa uma redução concreta em sua já parca renda, com potencial para comprometer seu sustento e bem-estar, configurando um dano grave e de difícil reparação, que se renova a cada mês. Por fim, a medida é perfeitamente reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, a instituição financeira poderá restabelecer as cobranças e buscar os valores não pagos pelas vias adequadas, não havendo que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme exigido pelo § 3º do art. 300 do CPC. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, BANCO PAN S.A., se abstenha de efetuar ou de solicitar ao órgão pagador novos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 179.913.293-2), referentes aos contratos de cartão de crédito consignado RMC n° 752922411-0 e RCC n° 770160826-2, bem como a quaisquer outros débitos vinculados a estes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao bloqueio e/ou suspensão dos descontos acima mencionados no benefício da parte autora, servindo a presente decisão como ofício. Esta decisão tem força de ofício, cabendo à parte autora providenciar seu encaminhamento. Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para, no prazo de 15 dias, tomar(em) ciência da presente demanda e apresentar(em) defesa, nos termos do art. 335 do CPC. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em razão do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC. Quanto à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, esta poderá ser realizada no curso do processo, caso seja de interesse das partes, sem prejuízo à celeridade processual. Apresentada a contestação, autorizo, excepcionalmente, a UPJ a realizar as intimações de praxe, a fim de manter a celeridade processual, de forma que, em momento oportuno, deverá ser realizada a intimação da parte autora para apresentar impugnação. Após a devida impugnação ou, caso não haja, intimem-se ambas as partes para manifestarem interesse em produzir provas, no prazo de 5 dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos para que sejam tomadas as providências necessárias. Fica desde já deferida a citação por WhatsApp, conforme o caso, observando-se as orientações do CNJ, do STJ e do TJGO, quais sejam: comprovação de identidade, número de telefone e confirmação escrita do recebimento. Deverá ser encaminhado ao destinatário o arquivo em formato PDF da citação expedida no sistema, contendo todos os dados de identificação do processo, das partes e dos advogados, o código de acesso aos autos e as advertências legais cabíveis. Sendo efetivada a citação, deverá o servidor intimar o citado a informar seu endereço completo e atualizado para futuras comunicações por via postal. As mensagens deverão ser enviadas a partir do número oficial do Poder Judiciário (Central) e, quando da certificação nos autos, esta deverá ser realizada pelo servidor responsável ou por aquele que supervisionou o estagiário autorizado, nos termos dos artigos 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009/2021 da Presidência do TJGO. A certidão acerca do cumprimento da comunicação deverá ser documentada com o comprovante de envio e de recebimento, contendo a indicação do dia e da hora de sua ocorrência. Não sendo possível a citação nos termos acima especificados, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Se necessário, fica desde já autorizada a busca do endereço da parte requerida por meio dos sistemas conveniados do TJ/GO (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD), a ser realizada pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES. Caso seja expedida, na primeira tentativa, carta de citação e esta retorne sem cumprimento com a informação "Ausente 3x", DEVERÁ a UPJ expedir, na segunda tentativa, mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que "Ausente 3x" não significa que o executado não reside no endereço diligenciado. As custas de locomoção deverão ser recolhidas pela parte exequente, seguindo o fluxo e certidões inseridas pela UPJ. Ficam, desde já, deferidas as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, quanto à inviolabilidade do domicílio. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs
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