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5848567-08.2025.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO BÁSICO (SANEAGO). ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMÓVEL ABASTECIDO POR FONTE ALTERNATIVA (CISTERNA). LIGAÇÃO NÃO MEDIDA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA EXPRESSAMENTE AUTORIZADO (ART. 57, §§ 3º E 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/2004; ARTS. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, E 90 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA AGR Nº 9/2014). ALTERAÇÃO DO VOLUME ESTIMADO DECORRENTE DE RECADASTRAMENTO DO NÚMERO DE MORADORES. PARÂMETRO EXTRAÍDO DE TABELA REGULATÓRIA (RESOLUÇÃO Nº 305/2008-CG). ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE LAUDO INDIVIDUAL. TARIFA MÍNIMA INADEQUADA COMO CRITÉRIO SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. PRETENSÃO RESTITUTÓRIA IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inadequação da cobrança de esgoto por estimativa, determinar a revisão das faturas para um parâmetro mínimo e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior. 2. Fato relevante. A parte autora narrou que é consumidora apenas do serviço de esgoto da parte ré, pois utiliza cisterna para o abastecimento de água. Contesta a cobrança de um custo mínimo fixo, por não utilizar a rede pública de água, e o aumento da tarifa de esgoto por estimativa, que passou de 9 m³ para 14 m³ após o número de moradores do imóvel aumentar de dois para três. Alegou que a cobrança do custo mínimo é indevida e que a nova estimativa de esgoto é desproporcional. Requereu, ao final, a abstenção da cobrança do custo mínimo, a readequação da tarifa de esgoto para o patamar anterior e a restituição dos valores pagos a maior (mov. 1). 3. Contestação. A parte ré alegou que a cobrança do custo mínimo fixo é legal, pois remunera a disponibilidade do serviço de água, independentemente do consumo. Sustentou que a cobrança de esgoto por estimativa é igualmente lícita, pois, diante da ausência de hidrômetro e do uso de fonte alternativa de água, a legislação autoriza a estimativa com base nas características do imóvel. Defendeu a ausência de ato ilícito ou má-fé e pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 13). 4. Decisão recorrida. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em seus fundamentos, o juiz reconheceu a legalidade da cobrança do custo mínimo fixo, por remunerar a disponibilidade do serviço. Contudo, considerou inadequada a cobrança de esgoto por estimativa, pois a ré não apresentou critérios técnicos concretos para justificar o aumento do volume faturado, o que tornou a cobrança unilateral. Assim, declarou a inadequação da cobrança por estimativa e condenou a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior desde março de 2025, correspondentes à diferença entre o valor pago e a tarifa mínima de esgoto aplicável. Determinou, ainda, a revisão das faturas futuras para o parâmetro mínimo até a regularização da medição (mov. 21). 5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega a legalidade da cobrança por estimativa do serviço de esgoto, pois a legislação aplicável autoriza esse método quando o imóvel utiliza fonte alternativa de abastecimento de água. Sustenta que o aumento do número de moradores justifica a majoração do volume estimado e que é inaplicável a determinação de faturamento pela tarifa mínima, pois esta não reflete a realidade de consumo e descarte na rede de esgoto. Afirma que, sendo as cobranças lícitas, não há valores a serem restituídos. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a ação improcedente (mov. 33). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia recursal consiste em definir se a alteração do volume estimado de esgoto de 9 m³ para 14 m³, em imóvel de ligação não medida abastecido por fonte alternativa, observou os critérios normativos aplicáveis, e, na sequência lógica, se subsistem a determinação de faturamento pela tarifa mínima e a condenação à restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. É incontroverso que o imóvel não possui hidrômetro, abastece-se por cisterna e está ligado à rede pública de esgoto, com percentual de faturamento de cem por cento (mov. 13, arq. 2). Para essa hipótese, o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei Estadual nº 14.939/2004 autoriza a estimativa do consumo de esgoto, inclusive quando o usuário se vale de fonte alternativa. No mesmo sentido, o art. 66, parágrafo único, da Resolução Normativa AGR nº 9/2014 prevê o faturamento por estimativa quando houver abastecimento próprio de água, e o art. 90 da mesma resolução estabelece que, nas ligações não medidas, o consumo será fixado por estimativa conforme tabela de subcategorias aprovada pelo ente regulador. 9. O parâmetro aplicado não é genérico. O cadastro da unidade consumidora registra imóvel residencial com 60 m² de área construída, classificado na categoria 1, subcategoria 2, com três pessoas consideradas para o cálculo e consumo estimado de 14 m³ (mov. 13, arq. 2). O anexo único da Resolução nº 305/2008-CG da AGR, juntado aos autos, fixa para essa exata linha de classificação, correspondente a residências de até 100 m² de área construída, o consumo estimado de 150 litros por pessoa ao dia (mov. 13, arq. 7). 10. A aplicação da fórmula, considerado o ciclo mensal de trinta dias, demonstra a consistência interna do faturamento. Para dois moradores, o volume mensal presumido é de 9.000 litros, ou 9 m³, precisamente o patamar que o autor reputa correto e pede para restabelecer. Para três moradores, o volume presumido é de 13.500 litros, compatível, mediante arredondamento, com os 14 m³ faturados. O autor não impugnou especificamente o arredondamento de 0,5 m³, mas pretendeu o restabelecimento integral dos 9 m³ correspondentes a apenas dois moradores. O parâmetro impugnado e o parâmetro pretendido derivam da mesma tabela, aplicada ao mesmo imóvel, com a única variável do número de usuários, cujo acréscimo de dois para três é admitido na petição inicial. A proporcionalidade por pessoa permanece substancialmente preservada, o que afasta a alegação de desproporção deduzida na inicial. 11. A resposta da concessionária ao PROCON, juntada pelo próprio autor com a inicial, registra que, segundo o sistema comercial, em 05/03/2025 foi realizado o recadastramento da conta, com alteração do número de moradores de dois para três e do consumo estimado de 9 m³ para 14 m³ mensais (mov. 1, arq. 4). O documento corrobora a origem e o marco temporal da modificação, embora não demonstre comunicação prévia ao consumidor, questão que não foi deduzida como fundamento autônomo do pedido. 12. Cumprido, portanto, o ônus probatório. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor desloca o encargo da prova, mas não autoriza desconsiderar a prova efetivamente produzida. A recorrente demonstrou a área construída, a classificação da economia, o número de moradores, o histórico de faturamento e a norma regulatória de conversão. Exigir laudo ou vistoria individual a cada alteração cadastral substituiria o critério técnico aprovado pelo ente regulador por um critério judicial não previsto, esvaziando a sistemática do art. 90 da Resolução Normativa AGR nº 9/2014. 13. Os precedentes citados na sentença não solucionam a particularidade destes autos. As respectivas ementas censuram a cobrança estimada decorrente da ausência de hidrômetro, mas não registram a utilização de fonte alternativa nem o emprego de tabela regulatória fundada na área do imóvel e no número de moradores. No caso presente, a água não é fornecida pela concessionária, e a impossibilidade de medição decorre do abastecimento por cisterna, hipótese para a qual a legislação estadual prevê expressamente a estimativa do volume destinado à rede pública de esgoto. Em situação análoga, envolvendo imóvel abastecido por cisterna e servido pela rede pública de esgoto, a 1ª Turma Recursal reconheceu a legalidade da cobrança por estimativa e afastou a aplicação da tarifa mínima (TJGO, RI nº 5514123-38.2023.8.09.0094, Rel. Juiz Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/04/2024). 14. Afastada a premissa de arbitrariedade, cai a determinação de faturamento pela tarifa mínima. Ela foi adotada na origem como critério substitutivo diante de suposta lacuna técnica, e a lacuna não existe. O art. 30, III, da Lei Federal nº 11.445/2007, invocado pela recorrente, apenas faculta a consideração de quantidade mínima de consumo na estrutura de remuneração, sem erigir a tarifa mínima em critério de faturamento aplicável quando há parâmetro regulatório específico e verificável, como no caso. 15. Reconhecida a regularidade do faturamento, inexiste pagamento indevido, razão pela qual é improcedente a pretensão restitutória, independentemente do exame do regime previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Permanece íntegro o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido relativo ao custo mínimo fixo de água, não devolvido a esta Turma. 16. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença na parte impugnada para julgar improcedentes os pedidos de readequação do volume estimado de esgoto e de restituição de valores, ficando integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. 17. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pois o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 prevê tais verbas apenas contra o recorrente integralmente vencido, não se aplicando subsidiariamente o art. 85 do Código de Processo Civil. 18. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso Inominado n. 5848567-08.2025.8.09.0012 Origem: Comarca de Aparecida de Goiânia Recorrente: Saneamento De Goias S/A Recorrido: André Jacobina Vogado Relator: Vinicius Caldas da Gama e Abreu EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO BÁSICO (SANEAGO). ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMÓVEL ABASTECIDO POR FONTE ALTERNATIVA (CISTERNA). LIGAÇÃO NÃO MEDIDA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA EXPRESSAMENTE AUTORIZADO (ART. 57, §§ 3º E 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/2004; ARTS. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, E 90 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA AGR Nº 9/2014). ALTERAÇÃO DO VOLUME ESTIMADO DECORRENTE DE RECADASTRAMENTO DO NÚMERO DE MORADORES. PARÂMETRO EXTRAÍDO DE TABELA REGULATÓRIA (RESOLUÇÃO Nº 305/2008-CG). ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE LAUDO INDIVIDUAL. TARIFA MÍNIMA INADEQUADA COMO CRITÉRIO SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. PRETENSÃO RESTITUTÓRIA IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inadequação da cobrança de esgoto por estimativa, determinar a revisão das faturas para um parâmetro mínimo e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior. 2. Fato relevante. A parte autora narrou que é consumidora apenas do serviço de esgoto da parte ré, pois utiliza cisterna para o abastecimento de água. Contesta a cobrança de um custo mínimo fixo, por não utilizar a rede pública de água, e o aumento da tarifa de esgoto por estimativa, que passou de 9 m³ para 14 m³ após o número de moradores do imóvel aumentar de dois para três. Alegou que a cobrança do custo mínimo é indevida e que a nova estimativa de esgoto é desproporcional. Requereu, ao final, a abstenção da cobrança do custo mínimo, a readequação da tarifa de esgoto para o patamar anterior e a restituição dos valores pagos a maior (mov. 1). 3. Contestação. A parte ré alegou que a cobrança do custo mínimo fixo é legal, pois remunera a disponibilidade do serviço de água, independentemente do consumo. Sustentou que a cobrança de esgoto por estimativa é igualmente lícita, pois, diante da ausência de hidrômetro e do uso de fonte alternativa de água, a legislação autoriza a estimativa com base nas características do imóvel. Defendeu a ausência de ato ilícito ou má-fé e pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 13). 4. Decisão recorrida. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em seus fundamentos, o juiz reconheceu a legalidade da cobrança do custo mínimo fixo, por remunerar a disponibilidade do serviço. Contudo, considerou inadequada a cobrança de esgoto por estimativa, pois a ré não apresentou critérios técnicos concretos para justificar o aumento do volume faturado, o que tornou a cobrança unilateral. Assim, declarou a inadequação da cobrança por estimativa e condenou a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior desde março de 2025, correspondentes à diferença entre o valor pago e a tarifa mínima de esgoto aplicável. Determinou, ainda, a revisão das faturas futuras para o parâmetro mínimo até a regularização da medição (mov. 21). 5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega a legalidade da cobrança por estimativa do serviço de esgoto, pois a legislação aplicável autoriza esse método quando o imóvel utiliza fonte alternativa de abastecimento de água. Sustenta que o aumento do número de moradores justifica a majoração do volume estimado e que é inaplicável a determinação de faturamento pela tarifa mínima, pois esta não reflete a realidade de consumo e descarte na rede de esgoto. Afirma que, sendo as cobranças lícitas, não há valores a serem restituídos. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a ação improcedente (mov. 33). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia recursal consiste em definir se a alteração do volume estimado de esgoto de 9 m³ para 14 m³, em imóvel de ligação não medida abastecido por fonte alternativa, observou os critérios normativos aplicáveis, e, na sequência lógica, se subsistem a determinação de faturamento pela tarifa mínima e a condenação à restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. É incontroverso que o imóvel não possui hidrômetro, abastece-se por cisterna e está ligado à rede pública de esgoto, com percentual de faturamento de cem por cento (mov. 13, arq. 2). Para essa hipótese, o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei Estadual nº 14.939/2004 autoriza a estimativa do consumo de esgoto, inclusive quando o usuário se vale de fonte alternativa. No mesmo sentido, o art. 66, parágrafo único, da Resolução Normativa AGR nº 9/2014 prevê o faturamento por estimativa quando houver abastecimento próprio de água, e o art. 90 da mesma resolução estabelece que, nas ligações não medidas, o consumo será fixado por estimativa conforme tabela de subcategorias aprovada pelo ente regulador. 9. O parâmetro aplicado não é genérico. O cadastro da unidade consumidora registra imóvel residencial com 60 m² de área construída, classificado na categoria 1, subcategoria 2, com três pessoas consideradas para o cálculo e consumo estimado de 14 m³ (mov. 13, arq. 2). O anexo único da Resolução nº 305/2008-CG da AGR, juntado aos autos, fixa para essa exata linha de classificação, correspondente a residências de até 100 m² de área construída, o consumo estimado de 150 litros por pessoa ao dia (mov. 13, arq. 7). 10. A aplicação da fórmula, considerado o ciclo mensal de trinta dias, demonstra a consistência interna do faturamento. Para dois moradores, o volume mensal presumido é de 9.000 litros, ou 9 m³, precisamente o patamar que o autor reputa correto e pede para restabelecer. Para três moradores, o volume presumido é de 13.500 litros, compatível, mediante arredondamento, com os 14 m³ faturados. O autor não impugnou especificamente o arredondamento de 0,5 m³, mas pretendeu o restabelecimento integral dos 9 m³ correspondentes a apenas dois moradores. O parâmetro impugnado e o parâmetro pretendido derivam da mesma tabela, aplicada ao mesmo imóvel, com a única variável do número de usuários, cujo acréscimo de dois para três é admitido na petição inicial. A proporcionalidade por pessoa permanece substancialmente preservada, o que afasta a alegação de desproporção deduzida na inicial. 11. A resposta da concessionária ao PROCON, juntada pelo próprio autor com a inicial, registra que, segundo o sistema comercial, em 05/03/2025 foi realizado o recadastramento da conta, com alteração do número de moradores de dois para três e do consumo estimado de 9 m³ para 14 m³ mensais (mov. 1, arq. 4). O documento corrobora a origem e o marco temporal da modificação, embora não demonstre comunicação prévia ao consumidor, questão que não foi deduzida como fundamento autônomo do pedido. 12. Cumprido, portanto, o ônus probatório. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor desloca o encargo da prova, mas não autoriza desconsiderar a prova efetivamente produzida. A recorrente demonstrou a área construída, a classificação da economia, o número de moradores, o histórico de faturamento e a norma regulatória de conversão. Exigir laudo ou vistoria individual a cada alteração cadastral substituiria o critério técnico aprovado pelo ente regulador por um critério judicial não previsto, esvaziando a sistemática do art. 90 da Resolução Normativa AGR nº 9/2014. 13. Os precedentes citados na sentença não solucionam a particularidade destes autos. As respectivas ementas censuram a cobrança estimada decorrente da ausência de hidrômetro, mas não registram a utilização de fonte alternativa nem o emprego de tabela regulatória fundada na área do imóvel e no número de moradores. No caso presente, a água não é fornecida pela concessionária, e a impossibilidade de medição decorre do abastecimento por cisterna, hipótese para a qual a legislação estadual prevê expressamente a estimativa do volume destinado à rede pública de esgoto. Em situação análoga, envolvendo imóvel abastecido por cisterna e servido pela rede pública de esgoto, a 1ª Turma Recursal reconheceu a legalidade da cobrança por estimativa e afastou a aplicação da tarifa mínima (TJGO, RI nº 5514123-38.2023.8.09.0094, Rel. Juiz Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/04/2024). 14. Afastada a premissa de arbitrariedade, cai a determinação de faturamento pela tarifa mínima. Ela foi adotada na origem como critério substitutivo diante de suposta lacuna técnica, e a lacuna não existe. O art. 30, III, da Lei Federal nº 11.445/2007, invocado pela recorrente, apenas faculta a consideração de quantidade mínima de consumo na estrutura de remuneração, sem erigir a tarifa mínima em critério de faturamento aplicável quando há parâmetro regulatório específico e verificável, como no caso. 15. Reconhecida a regularidade do faturamento, inexiste pagamento indevido, razão pela qual é improcedente a pretensão restitutória, independentemente do exame do regime previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Permanece íntegro o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido relativo ao custo mínimo fixo de água, não devolvido a esta Turma. 16. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença na parte impugnada para julgar improcedentes os pedidos de readequação do volume estimado de esgoto e de restituição de valores, ficando integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. 17. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pois o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 prevê tais verbas apenas contra o recorrente integralmente vencido, não se aplicando subsidiariamente o art. 85 do Código de Processo Civil. 18. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Vinicius Caldas da Gama e Abreu, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, a Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. André Reis Lacerda. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinicius Caldas da Gama e Abreu JUIZ DE DIREITO – RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO

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