Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
HABEAS CORPUS Nº 5848564-55.2026.8.09.0000
COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS
Plantão das Câmaras Criminais do TJ/GO
Impetrantes:
VICTOR WILLIS MAGALHAES MARTINS E OUTROS
Paciente:
CARLOS LUIZ NASCIMENTO CARVALHO
Impetrado :
Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Palmeiras de Goiás.
Plantonista:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Decisão
1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos advogados Victor Willis Magalhães Martins e Marinho Paulo de Carvalho Neto, em favor de CARLOS LUIZ NASCIMENTO CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Palmeiras de Goiás.
1.1 O impetrante narra que o paciente cumpre pena total de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses em regime fechado. Conforme o Relatório da Situação Processual Executória, a data prevista para a progressão de regime foi alcançada em 04 de setembro de 2026.
1.2 Alega que, na mesma data, a defesa protocolou o pedido de progressão para o regime semiaberto. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Contudo, os autos foram conclusos para decisão em 04 de setembro de 2026, e a apreciação foi postergada em razão do final de semana e do feriado subsequente.
1.3 Sustenta que a manutenção do paciente em regime mais gravoso, após o implemento das condições legais para a progressão, configura constrangimento ilegal, especialmente diante da manifestação favorável do órgão ministerial e da ausência de controvérsia sobre os requisitos.
1.4 Argumenta que a situação é excepcional e urgente, pois o paciente já cumpriu o lapso temporal e possui bom comportamento carcerário, justificando a análise do pedido em regime de plantão judicial para evitar a prolongação da restrição indevida à sua liberdade.
1.5 Defende que a demora na apreciação do pedido pelo juízo de origem, causada pelo recesso forense, viola o direito do paciente à progressão de regime, sendo o habeas corpus a via adequada para cessar a ilegalidade.
1.6 Ressalta a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam, a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris"), evidenciada pelo preenchimento dos requisitos para a progressão, e o perigo da demora ("periculum in mora"), caracterizado pela permanência indevida em regime mais severo.
1.7 Ao final, requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata progressão do paciente para o regime semiaberto. Subsidiariamente, pugna pela ordem de apreciação imediata do pedido de progressão pelo juízo de execução.
1.8 A inicial veio instruída com documentos.
1.9 É o Relatório.
DECIDO:
2. Da análise do pedido liminar
2.1 A concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida de caráter excepcional, que somente se justifica quando a decisão impugnada apresentar manifesta ilegalidade, perceptível de plano, sem a necessidade de análise aprofundada do mérito.
2.2 Para tanto, exige-se a presença simultânea do "fumus boni iuris", consistente na plausibilidade do direito alegado, e do "periculum in mora", que se traduz no risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
2.3 No caso em análise, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença manifesta dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida de urgência. As alegações apresentadas pela defesa confundem-se com o próprio mérito da impetração, pois a análise do preenchimento dos requisitos para a progressão de regime demanda um exame aprofundado de provas, o que é inviável nesta fase processual preliminar.
2.4 Ademais, a manutenção do paciente em regime mais gravoso por um curto período, enquanto se aguarda a decisão do juízo competente, não configura, por si só, constrangimento ilegal a ser sanado de imediato, especialmente quando não se verifica desídia da autoridade coatora.
2.5 Dessa forma, a prudência recomenda aguardar as informações da autoridade coatora e o parecer do órgão ministerial de cúpula para uma análise mais aprofundada do mérito.
3. Dispositivo
3.1 Dessa forma, não se evidenciando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
3.2 Oficie-se à Autoridade Coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhando cópia desta decisão preliminar.
3.3 Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
3.4 Proceda-se a regular distribuição do feito, após o término do Plantão Forense.
4. Intimem-se. Cumpra-se
Goiânia,
Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator Plantonista
(documento datado e assinado eletronicamente)
(7)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
HABEAS CORPUS Nº 5848564-55.2026.8.09.0000
COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS
Plantão das Câmaras Criminais do TJ/GO
Impetrantes:
VICTOR WILLIS MAGALHAES MARTINS E OUTROS
Paciente:
CARLOS LUIZ NASCIMENTO CARVALHO
Impetrado :
Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Palmeiras de Goiás.
Plantonista:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Decisão
1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos advogados Victor Willis Magalhães Martins e Marinho Paulo de Carvalho Neto, em favor de CARLOS LUIZ NASCIMENTO CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Palmeiras de Goiás.
1.1 O impetrante narra que o paciente cumpre pena total de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses em regime fechado. Conforme o Relatório da Situação Processual Executória, a data prevista para a progressão de regime foi alcançada em 04 de setembro de 2026.
1.2 Alega que, na mesma data, a defesa protocolou o pedido de progressão para o regime semiaberto. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Contudo, os autos foram conclusos para decisão em 04 de setembro de 2026, e a apreciação foi postergada em razão do final de semana e do feriado subsequente.
1.3 Sustenta que a manutenção do paciente em regime mais gravoso, após o implemento das condições legais para a progressão, configura constrangimento ilegal, especialmente diante da manifestação favorável do órgão ministerial e da ausência de controvérsia sobre os requisitos.
1.4 Argumenta que a situação é excepcional e urgente, pois o paciente já cumpriu o lapso temporal e possui bom comportamento carcerário, justificando a análise do pedido em regime de plantão judicial para evitar a prolongação da restrição indevida à sua liberdade.
1.5 Defende que a demora na apreciação do pedido pelo juízo de origem, causada pelo recesso forense, viola o direito do paciente à progressão de regime, sendo o habeas corpus a via adequada para cessar a ilegalidade.
1.6 Ressalta a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam, a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris"), evidenciada pelo preenchimento dos requisitos para a progressão, e o perigo da demora ("periculum in mora"), caracterizado pela permanência indevida em regime mais severo.
1.7 Ao final, requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata progressão do paciente para o regime semiaberto. Subsidiariamente, pugna pela ordem de apreciação imediata do pedido de progressão pelo juízo de execução.
1.8 A inicial veio instruída com documentos.
1.9 É o Relatório.
DECIDO:
2. Da análise do pedido liminar
2.1 A concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida de caráter excepcional, que somente se justifica quando a decisão impugnada apresentar manifesta ilegalidade, perceptível de plano, sem a necessidade de análise aprofundada do mérito.
2.2 Para tanto, exige-se a presença simultânea do "fumus boni iuris", consistente na plausibilidade do direito alegado, e do "periculum in mora", que se traduz no risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
2.3 No caso em análise, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença manifesta dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida de urgência. As alegações apresentadas pela defesa confundem-se com o próprio mérito da impetração, pois a análise do preenchimento dos requisitos para a progressão de regime demanda um exame aprofundado de provas, o que é inviável nesta fase processual preliminar.
2.4 Ademais, a manutenção do paciente em regime mais gravoso por um curto período, enquanto se aguarda a decisão do juízo competente, não configura, por si só, constrangimento ilegal a ser sanado de imediato, especialmente quando não se verifica desídia da autoridade coatora.
2.5 Dessa forma, a prudência recomenda aguardar as informações da autoridade coatora e o parecer do órgão ministerial de cúpula para uma análise mais aprofundada do mérito.
3. Dispositivo
3.1 Dessa forma, não se evidenciando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
3.2 Oficie-se à Autoridade Coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhando cópia desta decisão preliminar.
3.3 Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
3.4 Proceda-se a regular distribuição do feito, após o término do Plantão Forense.
4. Intimem-se. Cumpra-se
Goiânia,
Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator Plantonista
(documento datado e assinado eletronicamente)
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