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TJGO · Cristalina - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5848542-83.2026.8.09.0036 Parte autora: Sarah Myrelle Santos Sales Parte ré: Municipio De Cristalina DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC, a fim de juntar documentos atualizados e idôneos que demonstrem a sua hipossuficiência, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancária de sua titularidade, e de eventual cônjuge, correspondente aos últimos três meses; c) comprovante de recebimento de benefício assistencial e quaisquer outros documentos que comprovem a renda e as despesas da parte autora, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 14 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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