Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Despacho
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de GOIÂNIA
Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível
1ª UPJ das Varas Cíveis
e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
PROCESSO Nº 5848530-24.2026.8.09.0051
NOME DA PARTE AUTORA......: Eduardo De Oliveira Santos
NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Santander (brasil) S.a.
NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DESPACHO.
Considerando que por força de mandamento constitucional, só tem direito ao benefício da assistência judiciária aqueles que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF).
E o enunciado da Súmula nº 25, aprovada pela colenda Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
E o Decreto Judiciário nº 58/2021, de 07.05.2021 editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, estabelece os critérios mínimos necessários para a comprovação dos requisitos para a obtenção da gratuidade judiciária.
Pelo exposto, determino a intimação da parte autora a juntar aos autos os seguintes documentos para provar sua condição econômica, sendo eles:
a) -contracheque, ou o comprovante do recebimento da aposentadoria ou pensão;
b) - cópia da declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal ou o comprovante de que a declaração de bens não foi apresentada por ser isento;
c) - no caso da parte autora (requerente do benefício) ser pessoa jurídica - deverá juntar cópia do balanço geral da empresa; prova da condição de microempresa; cópia das declarações de bens e renda à Receita Federal nos últimos dois (02) anos;
d) - cópia dos comprovantes de pagamento das faturas de água e energia elétrica dos três (3) últimos meses, para demonstrar que se enquadra em consumidor de baixa renda;
e) - cópia da guia de custas iniciais;
f) - cópia do extrato das contas bancárias dos últimos dois(2) meses, além de outros documentos aptos a demonstrar a carência de recursos, para demonstrar sua hipossuficiência para o pagamento das custas processuais.
Contudo, esclareço que "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública" (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que "em regra, "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício" (art. 5º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO).
Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para juntada dos documentos acima, pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Goiânia, 8 de setembro de 2026.
Jonas Nunes Resende
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)