2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única D E C I S Ã O Vistos os autos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija do postulante o estado de miséria absoluta, é necessária a válida corroboração documental da sua impossibilidade incontornável de arcar com as custas e os dispêndios do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou da sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, NCPC). Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, isto correlativamente aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, poderá recolher ela as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação e no caso da não comprovação válida da situação de necessidade. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO