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5848521-93.2026.8.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5848521-93.2026.8.09.0073 Promovente(s): Gabriella Rodrigues Santos Lobo Promovido(s): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Em análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial não se encontra devidamente instruída para o seu recebimento e regular processamento do feito. Embora a parte autora tenha apresentado diversos documentos com o fito de comprovar suas alegações, constato a ausência de cópia de seu documento de identificação pessoal com foto (RG ou CNH), indispensável à propositura da ação, nos termos do que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil. A juntada de tal documento é essencial para a inequívoca identificação da parte e para a verificação da regularidade de sua representação processual. Dessa forma, a correção do vício formal é medida que se impõe e precede a análise das demais questões e pedidos formulados, notadamente a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, acostando aos autos cópia legível de seu documento de identificação pessoal com foto (RG, CNH ou similar). Advirta-se que o não cumprimento da diligência no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Cumprida a determinação, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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