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5848499-70.2026.8.09.0126

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5848499-70.2026.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS AGRAVANTES MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS E OUTRO AGRAVADOS: EMANUELLY DA SILVA CAMILO E OUTROS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS e SEBASTIÃO BATISTA DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pirenópolis, nos autos do Mandado de Segurança nº 5661342-51.2026.8.09.0126, impetrado por EMANUELLY DA SILVA CAMILO E OUTROS. A decisão agravada deferiu a medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir, embaraçar, restringir ou dificultar a exposição e a comercialização das obras artesanais dos impetrantes em logradouro público, e de promover a apreensão das peças, sempre com fundamento “exclusivamente” na Lei Complementar Municipal nº 009/2006, sob pena de multa diária. Sustenta o agravante, em suma, que a decisão deve ser suspensa, pois se fundamenta na Lei Complementar Municipal nº 009/2006, que foi expressamente revogada pelo art. 256 da Lei Complementar Municipal nº 028/2024, em vigor desde março de 2025. Argumenta que a legislação municipal vigente (LC nº 028/2024) disciplina expressamente a atividade, enquadrando-a como comércio ambulante e exigindo alvará prévio, o que afasta a alegação de omissão legislativa. Alega a inexistência de prova pré-constituída do ato coator, requisito específico e inafastável da via mandamental, aduzindo que as fotografias juntadas pelos agravados, ao contrário, demonstram a irregularidade da ocupação do espaço público. Aponta a nulidade da liminar por ter sido qualificada como decorrente de mandado de segurança coletivo, mas deferida sem a obrigatória audiência prévia do representante judicial do ente público, conforme exige o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Defende que a ordem judicial possui caráter genérico, prospectivo e normativo, configurando um salvo-conduto contra o exercício futuro do poder de polícia, o que encontra óbice na Súmula 266 do STF. Assevera que a manutenção da liminar acarreta grave lesão à ordem administrativa, à isonomia, à livre concorrência e à economia pública, além de comprometer a proteção do sítio histórico tombado de Pirenópolis. O preparo recursal é dispensado, por ser o agravante a Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suma, é o relatório. Passo à decisão. Para a suspensão dos efeitos de decisão agravada, faz-se necessária a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, apesar do agravante aponte a revogação da LC nº 009/2006 pela novel LC nº 028/2024, tal fato não torna, por si só, legítima a apreensão de bens dos particulares ou a interdição sumária de atividades artesanais de subsistência, sob pena de violação ao devido processo legal administrativo. A existência de regulamentação sobre o comércio ambulante não autoriza a Administração a realizar atos constritivos arbitrários ou desprovidos de prévia notificação e oportunidade de regularização, sob risco de configurar abuso de autoridade e dano irreparável ao patrimônio dos agravados. Ademais, a invocação da Súmula 266 do STF mostra-se, neste momento, impertinente, visto que a decisão de origem não possui caráter normativo abstrato, mas sim visa garantir o direito subjetivo de indivíduos específicos contra atos concretos de cerceamento de sua atividade laboral. Quanto ao periculum in mora, este milita, na verdade, em favor dos agravados, haja vista que a apreensão e a interdição das atividades de comercialização importam em imediata supressão de sua fonte de renda e subsistência. A manutenção da liminar, por outro lado, não causa lesão grave à ordem pública ou administrativa, podendo o Município realizar a fiscalização de forma pedagógica e orientativa, buscando a regularização dos artesãos conforme as novas exigências legais, sem a necessidade de medidas extremas e de caráter confiscatório. Portanto, ausente a demonstração de risco de dano reverso irreparável ao erário, prevalece o interesse dos particulares na manutenção de suas atividades laborais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso pela Câmara. Comunique-se o juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista a Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5848499-70.2026.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS AGRAVANTES MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS E OUTRO AGRAVADOS: EMANUELLY DA SILVA CAMILO E OUTROS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS e SEBASTIÃO BATISTA DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pirenópolis, nos autos do Mandado de Segurança nº 5661342-51.2026.8.09.0126, impetrado por EMANUELLY DA SILVA CAMILO E OUTROS. A decisão agravada deferiu a medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir, embaraçar, restringir ou dificultar a exposição e a comercialização das obras artesanais dos impetrantes em logradouro público, e de promover a apreensão das peças, sempre com fundamento “exclusivamente” na Lei Complementar Municipal nº 009/2006, sob pena de multa diária. Sustenta o agravante, em suma, que a decisão deve ser suspensa, pois se fundamenta na Lei Complementar Municipal nº 009/2006, que foi expressamente revogada pelo art. 256 da Lei Complementar Municipal nº 028/2024, em vigor desde março de 2025. Argumenta que a legislação municipal vigente (LC nº 028/2024) disciplina expressamente a atividade, enquadrando-a como comércio ambulante e exigindo alvará prévio, o que afasta a alegação de omissão legislativa. Alega a inexistência de prova pré-constituída do ato coator, requisito específico e inafastável da via mandamental, aduzindo que as fotografias juntadas pelos agravados, ao contrário, demonstram a irregularidade da ocupação do espaço público. Aponta a nulidade da liminar por ter sido qualificada como decorrente de mandado de segurança coletivo, mas deferida sem a obrigatória audiência prévia do representante judicial do ente público, conforme exige o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Defende que a ordem judicial possui caráter genérico, prospectivo e normativo, configurando um salvo-conduto contra o exercício futuro do poder de polícia, o que encontra óbice na Súmula 266 do STF. Assevera que a manutenção da liminar acarreta grave lesão à ordem administrativa, à isonomia, à livre concorrência e à economia pública, além de comprometer a proteção do sítio histórico tombado de Pirenópolis. O preparo recursal é dispensado, por ser o agravante a Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suma, é o relatório. Passo à decisão. Para a suspensão dos efeitos de decisão agravada, faz-se necessária a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, apesar do agravante aponte a revogação da LC nº 009/2006 pela novel LC nº 028/2024, tal fato não torna, por si só, legítima a apreensão de bens dos particulares ou a interdição sumária de atividades artesanais de subsistência, sob pena de violação ao devido processo legal administrativo. A existência de regulamentação sobre o comércio ambulante não autoriza a Administração a realizar atos constritivos arbitrários ou desprovidos de prévia notificação e oportunidade de regularização, sob risco de configurar abuso de autoridade e dano irreparável ao patrimônio dos agravados. Ademais, a invocação da Súmula 266 do STF mostra-se, neste momento, impertinente, visto que a decisão de origem não possui caráter normativo abstrato, mas sim visa garantir o direito subjetivo de indivíduos específicos contra atos concretos de cerceamento de sua atividade laboral. Quanto ao periculum in mora, este milita, na verdade, em favor dos agravados, haja vista que a apreensão e a interdição das atividades de comercialização importam em imediata supressão de sua fonte de renda e subsistência. A manutenção da liminar, por outro lado, não causa lesão grave à ordem pública ou administrativa, podendo o Município realizar a fiscalização de forma pedagógica e orientativa, buscando a regularização dos artesãos conforme as novas exigências legais, sem a necessidade de medidas extremas e de caráter confiscatório. Portanto, ausente a demonstração de risco de dano reverso irreparável ao erário, prevalece o interesse dos particulares na manutenção de suas atividades laborais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso pela Câmara. Comunique-se o juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista a Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106

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