Publicações do processo

5848465-47.2025.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5848465-47.2025.8.09.0024 Autor: Rogerio Alves Lisboa Réu: Hezion Ribeiro Da Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por ROGÉRIO ALVES LISBOA e FABIANE RIBEIRO DA SILVA em desfavor de HEZION RIBEIRO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentam os autores que adquiriram a posse da fração correspondente ao Lote 22 da Quadra AV-12, no Setor Mansões Águas Quentes, nesta comarca, em 21 de setembro de 2021, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta para fins de moradia familiar. Afirmam que em meados de 2025 foram surpreendidos por atos de turbação perpetrados pelo requerido, o qual teria lavrado escritura pública de compra e venda e registrado a matrícula nº 54.162 junto ao Cartório de Registro de Imóveis por meio de negócio simulado/fraudulento com a antiga proprietária registral, Sra. Nicilva Pires de Aguiar. No mov. 28, deferiu-se a medida liminar de manutenção de posse em favor do polo ativo. Devidamente integrado à lide mediante comparecimento espontâneo, o requerido apresentou contestação no mov. 117, aduzindo a legalidade da aquisição registral realizada diretamente com a titular do domínio, sustentando a precariedade do contrato particular dos autores (firmado com terceiro estranho à cadeia dominial) e pleiteando a improcedência dos pedidos, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mov. 118, postulou a revogação da tutela provisória. A Desembargadora Relatora, no Agravo de Instrumento nº 5713842-12.2026.8.09.0024, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo requerido, mantendo a decisão liminar de manutenção de posse em favor dos autores (mov. 119). Instadas as partes em réplica e especificação de provas (mov.s 120 e 127), os autos vieram conclusos para saneamento. Passo a decidir, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais (art. 357, I, do CPC) 1. Gratuidade da Justiça pleiteada pelo Réu (Hezion Ribeiro da Silva). O requerido formulou pedido de assistência judiciária gratuita na contestação (mov. 117), acostando declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas e cópia da CTPS demonstrando a ausência de vínculo empregatício formal. À luz do art. 99, § 3º, do CPC e das provas documentais apresentadas, resta demonstrada a hipossuficiência financeira alegada. Assim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido HEZION RIBEIRO DA SILVA. 2. Ausência de Nulidades e Pressupostos Processuais. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas, estão bem representadas e possuem interesse processual. O comparecimento espontâneo do réu (mov. 117) supriu eventual vício na citação eletrônica/postal anterior, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC. 3. Do Requerimento de Revogação da Liminar. Indefiro o pedido de revogação da liminar formulado pelo réu no mov. 118. A manutenção da medida antecipatória harmoniza-se com o entendimento exarado pela Superior Instância no Agravo de Instrumento nº 5713842-12.2026.8.09.0024 (mov. 119), visando evitar modificações temerárias na posse fática enquanto pendente a dilação probatória sobre a higidez do título dominial. Das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) Em análise das peças apresentadas pelas partes, entendo que as partes controvertem acerca de: (i) Ocorrência de simulação ou fraude (art. 167 do CC) na lavratura da escritura pública de compra e venda entre a Sra. Nicilva Pires de Aguiar e o réu Hezion Ribeiro da Silva; (ii) Efetiva comprovação de quitação e pagamento do preço pactuado (incluindo a entrega e valorização do veículo Ford Fiesta, placa NSA-2571); (iii) Existência ou não de boa-fé subjetiva e objetiva do adquirente em relação à situação fática do imóvel; (iv) Exercício e anterioridade da posse direta por parte dos autores desde 2021; (v) A validade e alcance da cadeia possessória informal apresentada pelos requerentes (contrato particular via Lenilson Gomes de Melo); (vi) A caracterização e extensão dos atos de turbação/esbulho alegados; e (vii) Exame conjunto com os processos conexos nº 5939158-77.2025.8.09.0024 (Ação de Imissão na Posse) e nº 5847722-37.2025.8.09.0024 (Ação Anulatória apensa) para evitar julgados conflitantes. Quanto às provas requeridas em sede de especificação, reputo-as necessárias e pertinentes à solução das controvérsias acima delimitadas. DEFIRO a Produção de Prova Documental Complementar, facultando às partes a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, determinando, ainda, que o réu traga aos autos cópia dos comprovantes de pagamento/transferência do veículo dado como parte de pagamento. DEFIRO a Prova Oral, consistente no depoimento pessoal das partes (sob pena de confissão) e na oitiva de testemunhas a serem tempestivamente arroladas. Da distribuição do ônus probatório (art. 357, III, do CPC) A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estampada no art. 373 do Código de Processo Civil. Das disposições finais Dou por saneado o processo. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2026, às 15h30, que será realizada de forma virtual, por meio da plataforma eletrônica zoom meetings, que é uma ferramenta de videoconferência utilizada oficialmente pelo TJGO. Informo que as partes e advogados deverão realizar, antecipadamente, o download (“baixar”) e cadastro gratuito do aplicativo zoom meetings no computador de uso pessoal ou celular, para possibilitar a participação na videoconferência em local servido por rede de internet de boa qualidade. Ressalto que a sala virtual somente estará disponível quando a secretária de audiências (“anfitriã”) liberar o acesso, e se por algum motivo a parte não puder comparecer ao ato designado, deverá ser informado/justificado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Alerto que, diante de eventual ausência na audiência virtual, não serão aceitas justificativas infundadas (como, por exemplo, ausência por falta de conexão por rede de internet) Para entrar na sala de audiência, basta seguir quaisquer das opções e aguardar a secretária de audiências (anfitriã) iniciar a reunião aprazada: clique diretamente no seguinte link pessoal de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3433718717?omn=81883509641. Havendo dúvidas sobre a forma de acesso ao sistema, as partes poderão entrar em contato com os servidores do gabinete por meio dos canais oficiais de atendimento gab2varacaldas@tjgo.jus.br ou telefone (64) 3454-9607. Intimem-se as demais partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando a finalidade de cada uma, bem como apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão. As partes deverão apresentar/ratificar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, CPC), contendo nome, qualificação e endereço, limitando-se ao máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato controverso (art. 357, § 6º, CPC). Cabe aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas via carta com AR, cumprindo-lhes juntar aos autos a comprovação da intimação com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, § 1º, CPC), salvo nas hipóteses do § 4º do mesmo artigo. Expeça-se ofício ao Juízo do processo nº 5939158-77.2025.8.09.0024 (Ação de Imissão na Posse) com cópia desta decisão e do teor da r. decisão do Agravo de Instrumento nº 5713842-12.2026.8.09.0024, para garantir a plena convergência dos provimentos judiciais. Certifique-se nos autos conexos (processos nº 5939158-77.2025.8.09.0024 e nº 5847722-37.2025.8.09.0024) o saneamento deste feito e a designação da audiência de instrução conjunta. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5848465-47.2025.8.09.0024 Autor: Rogerio Alves Lisboa Réu: Hezion Ribeiro Da Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por ROGÉRIO ALVES LISBOA e FABIANE RIBEIRO DA SILVA em desfavor de HEZION RIBEIRO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentam os autores que adquiriram a posse da fração correspondente ao Lote 22 da Quadra AV-12, no Setor Mansões Águas Quentes, nesta comarca, em 21 de setembro de 2021, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta para fins de moradia familiar. Afirmam que em meados de 2025 foram surpreendidos por atos de turbação perpetrados pelo requerido, o qual teria lavrado escritura pública de compra e venda e registrado a matrícula nº 54.162 junto ao Cartório de Registro de Imóveis por meio de negócio simulado/fraudulento com a antiga proprietária registral, Sra. Nicilva Pires de Aguiar. No mov. 28, deferiu-se a medida liminar de manutenção de posse em favor do polo ativo. Devidamente integrado à lide mediante comparecimento espontâneo, o requerido apresentou contestação no mov. 117, aduzindo a legalidade da aquisição registral realizada diretamente com a titular do domínio, sustentando a precariedade do contrato particular dos autores (firmado com terceiro estranho à cadeia dominial) e pleiteando a improcedência dos pedidos, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mov. 118, postulou a revogação da tutela provisória. A Desembargadora Relatora, no Agravo de Instrumento nº 5713842-12.2026.8.09.0024, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo requerido, mantendo a decisão liminar de manutenção de posse em favor dos autores (mov. 119). Instadas as partes em réplica e especificação de provas (mov.s 120 e 127), os autos vieram conclusos para saneamento. Passo a decidir, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais (art. 357, I, do CPC) 1. Gratuidade da Justiça pleiteada pelo Réu (Hezion Ribeiro da Silva). O requerido formulou pedido de assistência judiciária gratuita na contestação (mov. 117), acostando declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas e cópia da CTPS demonstrando a ausência de vínculo empregatício formal. À luz do art. 99, § 3º, do CPC e das provas documentais apresentadas, resta demonstrada a hipossuficiência financeira alegada. Assim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido HEZION RIBEIRO DA SILVA. 2. Ausência de Nulidades e Pressupostos Processuais. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas, estão bem representadas e possuem interesse processual. O comparecimento espontâneo do réu (mov. 117) supriu eventual vício na citação eletrônica/postal anterior, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC. 3. Do Requerimento de Revogação da Liminar. Indefiro o pedido de revogação da liminar formulado pelo réu no mov. 118. A manutenção da medida antecipatória harmoniza-se com o entendimento exarado pela Superior Instância no Agravo de Instrumento nº 5713842-12.2026.8.09.0024 (mov. 119), visando evitar modificações temerárias na posse fática enquanto pendente a dilação probatória sobre a higidez do título dominial. Das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) Em análise das peças apresentadas pelas partes, entendo que as partes controvertem acerca de: (i) Ocorrência de simulação ou fraude (art. 167 do CC) na lavratura da escritura pública de compra e venda entre a Sra. Nicilva Pires de Aguiar e o réu Hezion Ribeiro da Silva; (ii) Efetiva comprovação de quitação e pagamento do preço pactuado (incluindo a entrega e valorização do veículo Ford Fiesta, placa NSA-2571); (iii) Existência ou não de boa-fé subjetiva e objetiva do adquirente em relação à situação fática do imóvel; (iv) Exercício e anterioridade da posse direta por parte dos autores desde 2021; (v) A validade e alcance da cadeia possessória informal apresentada pelos requerentes (contrato particular via Lenilson Gomes de Melo); (vi) A caracterização e extensão dos atos de turbação/esbulho alegados; e (vii) Exame conjunto com os processos conexos nº 5939158-77.2025.8.09.0024 (Ação de Imissão na Posse) e nº 5847722-37.2025.8.09.0024 (Ação Anulatória apensa) para evitar julgados conflitantes. Quanto às provas requeridas em sede de especificação, reputo-as necessárias e pertinentes à solução das controvérsias acima delimitadas. DEFIRO a Produção de Prova Documental Complementar, facultando às partes a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, determinando, ainda, que o réu traga aos autos cópia dos comprovantes de pagamento/transferência do veículo dado como parte de pagamento. DEFIRO a Prova Oral, consistente no depoimento pessoal das partes (sob pena de confissão) e na oitiva de testemunhas a serem tempestivamente arroladas. Da distribuição do ônus probatório (art. 357, III, do CPC) A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estampada no art. 373 do Código de Processo Civil. Das disposições finais Dou por saneado o processo. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2026, às 15h30, que será realizada de forma virtual, por meio da plataforma eletrônica zoom meetings, que é uma ferramenta de videoconferência utilizada oficialmente pelo TJGO. Informo que as partes e advogados deverão realizar, antecipadamente, o download (“baixar”) e cadastro gratuito do aplicativo zoom meetings no computador de uso pessoal ou celular, para possibilitar a participação na videoconferência em local servido por rede de internet de boa qualidade. Ressalto que a sala virtual somente estará disponível quando a secretária de audiências (“anfitriã”) liberar o acesso, e se por algum motivo a parte não puder comparecer ao ato designado, deverá ser informado/justificado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Alerto que, diante de eventual ausência na audiência virtual, não serão aceitas justificativas infundadas (como, por exemplo, ausência por falta de conexão por rede de internet) Para entrar na sala de audiência, basta seguir quaisquer das opções e aguardar a secretária de audiências (anfitriã) iniciar a reunião aprazada: clique diretamente no seguinte link pessoal de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3433718717?omn=81883509641. Havendo dúvidas sobre a forma de acesso ao sistema, as partes poderão entrar em contato com os servidores do gabinete por meio dos canais oficiais de atendimento gab2varacaldas@tjgo.jus.br ou telefone (64) 3454-9607. Intimem-se as demais partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando a finalidade de cada uma, bem como apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão. As partes deverão apresentar/ratificar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, CPC), contendo nome, qualificação e endereço, limitando-se ao máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato controverso (art. 357, § 6º, CPC). Cabe aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas via carta com AR, cumprindo-lhes juntar aos autos a comprovação da intimação com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, § 1º, CPC), salvo nas hipóteses do § 4º do mesmo artigo. Expeça-se ofício ao Juízo do processo nº 5939158-77.2025.8.09.0024 (Ação de Imissão na Posse) com cópia desta decisão e do teor da r. decisão do Agravo de Instrumento nº 5713842-12.2026.8.09.0024, para garantir a plena convergência dos provimentos judiciais. Certifique-se nos autos conexos (processos nº 5939158-77.2025.8.09.0024 e nº 5847722-37.2025.8.09.0024) o saneamento deste feito e a designação da audiência de instrução conjunta. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.