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TJGO · PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL · Decisão
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS N. 5848319-44.2026.8.09.0000 IMPETRANTE : LEANDRO FRANCISCO DOS SANTOS PACIENTE : LUAN HENRIQUE MOREIRA CRUZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO PLANTONISTA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Leandro Francisco dos Santos em favor de Luan Henrique Moreira Cruz, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, nos autos nº 5806386-35.2026.8.09.0051. Narra o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em razão de investigação instaurada a partir de ocorrência registrada em 26/08/2026, envolvendo suposta prática dos delitos de lesão corporal e injúria em contexto de violência doméstica. Relata que a prisão preventiva foi decretada na mesma data, com fundamento na gravidade concreta das condutas narradas, no histórico de violência e no suposto risco de reiteração delitiva, tendo o respectivo mandado sido cumprido em 27/08/2026. Afirma, contudo, que, após a decretação da custódia, surgiram elementos objetivos capazes de modificar o cenário cautelar, destacando que, em diligência realizada em 27/08/2026, a própria ofendida informou ao Oficial de Justiça que o paciente não havia retornado à residência após o episódio. Acrescenta terem sido apresentados elementos digitais indicativos de que o aparelho celular atribuído ao paciente permaneceu, no período subsequente aos fatos, em endereço diverso daquele da vítima, além de inexistir histórico de descumprimento de medidas protetivas. Sustenta que o paciente possui residência fixa em endereço distinto e que não há notícia de qualquer ato concreto capaz de evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco tentativa de intimidação de testemunhas, evasão ou prática de novas infrações. Aduz que, apesar dessas circunstâncias, o Juízo de origem indeferiu, em 03/09/2026, o pedido de revogação da prisão preventiva, ao fundamento de que não teria ocorrido alteração relevante do quadro fático e de que a ausência de nova aproximação decorreria da própria intervenção estatal. Defende a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a manutenção da custódia não se encontra amparada em elementos concretos, contemporâneos e individualizados aptos a demonstrar o periculum libertatis, conforme exigido pelos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão impugnada se limitou a consignar que o cumprimento das medidas protetivas não implica, automaticamente, o desaparecimento dos fundamentos da prisão, sem indicar quais circunstâncias concretas demonstrariam a subsistência do risco decorrente da liberdade do paciente. Assevera que, após a imposição das medidas protetivas, não houve descumprimento, aproximação indevida, contato ou ameaça à vítima, intimidação de testemunhas, tentativa de fuga ou qualquer outro comportamento que evidenciasse risco atual de reiteração delitiva ou prejuízo à persecução penal. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que a prisão preventiva, por seu caráter excepcional, não pode constituir antecipação de pena nem se fundamentar exclusivamente na gravidade abstrata do delito, exigindo motivação concreta e contemporânea. Alega, ainda, violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, porquanto a decisão não teria demonstrado, de maneira individualizada, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. Sustenta que providências menos gravosas, como proibição de contato e aproximação da ofendida, comparecimento periódico em juízo e outras cautelares reputadas necessárias, seriam suficientes para proteger a vítima e assegurar o regular desenvolvimento da persecução penal. Defende, assim, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, destacando a inexistência de notícia de descumprimento das determinações anteriormente impostas ou de conduta concreta demonstrativa de risco à vítima, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Quanto ao pedido liminar, sustenta estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão, diante da alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da custódia e da falta de demonstração da insuficiência das cautelares alternativas. Propõe, subsidiariamente, a aplicação, isolada ou cumulativa, de monitoração eletrônica, proibição absoluta de contato com a ofendida, proibição de aproximação, além da adoção de providências para que a vítima permaneça munida de dispositivo de segurança ou “botão do pânico”. Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, cumuladas com as medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006, especialmente monitoração eletrônica, proibição de contato e aproximação, residência em endereço diverso e comparecimento periódico em juízo. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se o constrangimento ilegal e revogando-se a prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, para que o paciente responda à investigação ou ao processo em liberdade. Alternativamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, cumuladas com as medidas protetivas de urgência já deferidas. Juntou documentos (mov. 01). É o relatório. Decido. Como é cediço, a concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, condicionada à demonstração inequívoca, de plano, da existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia no ato judicial impugnado, aptos a justificar a imediata restituição da liberdade de locomoção do paciente. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente que autorize a imediata concessão da tutela de urgência. Do exame da decisão impugnada e dos elementos constantes dos autos, verifica-se, em princípio, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva observou o disposto no art. 310, II, do Código de Processo Penal, estando a decisão amparada na demonstração dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal, além do art. 20 da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada, em juízo de cognição sumária, pelos elementos informativos coligidos aos autos, notadamente pelas declarações da ofendida e pelos registros das lesões apresentados no procedimento, tendo sido consignado, ainda, seu encaminhamento para realização de exame de corpo de delito. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem especialmente do relato da vítima, que atribuiu ao paciente a prática das agressões investigadas, elemento que, nesta fase processual, mostra-se suficiente para a formação do juízo cautelar, sem que isso represente antecipação de qualquer conclusão acerca da responsabilidade penal. Segundo consta, a ofendida relatou que a violência não se restringiria a episódio isolado, mas estaria inserida em contexto anterior de violência física, psicológica e moral, atribuindo ao paciente comportamento agressivo, ciumento, possessivo, controlador e humilhante, além de mencionar ofensas, controle de suas redes sociais, acusações reiteradas de traição e agressões físicas anteriores. Também se mostra presente, ao menos neste exame preliminar, o periculum libertatis. Isso porque a prisão preventiva não foi fundamentada apenas na gravidade abstrata das infrações investigadas, mas nas circunstâncias concretas atribuídas ao paciente e no risco à integridade física e psíquica da ofendida. Com efeito, segundo a narrativa apresentada pela vítima, após discussão motivada por ciúmes, o paciente teria iniciado sequência de agressões físicas, puxando-a pelos cabelos, desferindo diversos socos na região da cabeça e do rosto, ocasionando quebra de dentes, arrastando-a pelos cabelos, desferindo-lhe chutes quando já se encontrava caída e, ainda, submetendo-a a enforcamento. A intensidade das agressões descritas, especialmente a notícia de enforcamento, associada ao contexto anterior de violência relatado pela ofendida, constitui, em princípio, fundamento concreto e individualizado para o juízo acerca da necessidade de proteção da vítima e do risco de reiteração ou agravamento das condutas. Além disso, a decisão impugnada ressaltou a existência de elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva, extraídos não apenas do episódio que ensejou a prisão, mas também do histórico de violência doméstica narrado pela vítima, circunstâncias que, neste momento, conferem suporte à necessidade da segregação para garantia da ordem pública e preservação da integridade da ofendida. Releva considerar, ainda, que a vítima declarou sentir medo por sua integridade física e por sua vida, circunstância valorada pelo Ministério Público em conjunto com o comportamento controlador atribuído ao paciente e com a alegada escalada da violência culminada no episódio objeto da investigação. Nesse cenário, não se verifica, em análise perfunctória, que a prisão esteja fundada em conjecturas ou em referências genéricas à gravidade dos delitos, havendo indicação de circunstâncias concretas relacionadas ao modo de execução das condutas e ao alegado histórico de violência. De igual modo, a decisão que indeferiu o pedido de revogação enfrentou a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e concluiu, diante das particularidades do caso, que elas não se mostrariam, por ora, suficientes para neutralizar os riscos identificados, especialmente em razão do histórico de violência e da necessidade de impedir eventual reiteração. É certo que o impetrante aponta como elementos supervenientes a informação prestada pela própria ofendida ao Oficial de Justiça, em 27/08/2026, de que o paciente não havia retornado à residência após o episódio, bem como registro de localização do aparelho celular a ele atribuído, indicando sua permanência, entre as 20h11 do dia 26/08 e as 6h54 do dia 27/08, em endereço residencial diverso daquele da vítima. Tais circunstâncias, contudo, não evidenciam, de plano, o desaparecimento do risco que fundamentou a prisão preventiva. Isso porque os fatos investigados teriam ocorrido na noite de 25/08/2026, a prisão preventiva foi decretada em 26/08/2026, e o respectivo mandado foi cumprido no dia 27/08/2026, encontrando-se o paciente recolhido desde então. Assim, o afastamento invocado pela defesa compreende intervalo temporal bastante reduzido entre o episódio investigado e a efetiva segregação cautelar, circunstância que, isoladamente, não permite concluir, nesta fase, pela cessação do risco de reiteração anteriormente identificado. Em outras palavras, o fato de o paciente não ter retornado à residência da ofendida nesse breve período, ainda que corroborado pelo registro de localização de seu aparelho celular, não se mostra suficiente, em cognição sumária, para infirmar o juízo cautelar fundado na intensidade das agressões narradas e no histórico de violência atribuído ao paciente. Também não altera essa conclusão, por ora, a alegação de inexistência de descumprimento das medidas protetivas de urgência. Conforme reconhecido na decisão impugnada, o cumprimento das providências impostas não implica automaticamente o desaparecimento dos fundamentos que autorizaram a custódia, sobretudo porque as medidas foram adotadas imediatamente após os fatos e o paciente foi preso já em 27/08/2026. Logo, não houve lapso temporal significativo em liberdade, sob a incidência das medidas protetivas, que permita aferir, com a segurança necessária nesta fase processual, sua efetiva suficiência para neutralizar o risco concretamente identificado. Assim, demanda exame mais aprofundado acerca da efetiva suficiência dessas providências diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando que a própria decisão impugnada consignou, de forma expressa, serem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas para neutralizar o risco evidenciado nos autos. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, aliada à existência de registros de violência doméstica e ao risco de reiteração delitiva, constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, sendo insuficientes, em tais hipóteses, as medidas cautelares diversas da prisão. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a necessidade da custódia foi devidamente demonstrada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi agressivo e capaz de evidenciar o periculum libertatis, bem como pela necessidade de preservar a integridade física de seu avô, uma das vítimas . 3. Com efeito, a dinâmica dos fatos evidencia a periculosidade do agravante, já que teria demonstrado ímpeto furioso alongado no tempo. Consta que, desentendendo-se com funcionários de estabelecimento comercial, ameaçou as vítimas prometendo matar "a todos que estavam no comércio". Desse modo, dirigiu-se à sua residência para buscar uma faca de modo a consumar suas ameaças . No local, discutiu com seu avô, ofendendo-o com palavras e gestos, causando-lhe ferimento corto-contuso em seu braço. Em seguida, retornou, armado com a faca, até o estabelecimento, desferindo golpes contra um dos funcionários, sendo que somente a intervenção das pessoas presentes impediu seu intento homicida. 4. Os indícios de periculosidade são ressaltados pela existência de registro de ação penal em andamento pelo suposto crime de violência doméstica, indicando que a conduta, em tese, não consistiu em ação isolada em sua vida . 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura . 7. Agravo desprovido.(STJ - AgRg no RHC: 198270 GO 2024/0180498-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento do mérito, após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do órgão ministerial. Dê-se ciência ao impetrante. Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, considerando que os autos de origem se encontram disponíveis em meio eletrônico. Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após as comunicações necessárias, proceda-se, no momento oportuno, a regular distribuição deste a uma das Câmaras Criminais deste e. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESEMBARGADORA PLANTONISTA
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