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TJGO · Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5848318-55.2026.8.09.0066 Polo Ativo: Maria Josefa Da Conceicao Polo Passivo: Real Expresso Limitada DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a petição inicial foi endereçada à Comarca de Goiânia (GO), local em que é domiciliada a parte autora, não havendo, ainda, nenhuma situação fática ou jurídica descrita na peça vestibular relacionada a esta Comarca de Goiás. Por certo, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 9.099/1995, é competente o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Ademais, a exordial fundamenta-se na relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes, diante da presença das figuras do consumidor - autor (art. 2º do CDC) e do fornecedor - réu (art. 3º do CDC). Assim, deve ser aplicada a regra da facilitação da defesa do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, devendo a ação, portanto, ser manejada no local de seu domicílio. Nessa esteira, não obstante a incompetência territorial seja causa de extinção no âmbito dos Juizados, por força do art. 51, III, da lei de regência, afigura-se pertinente a remessa dos autos, diante do claro equívoco no protocolo, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da cooperação. Outrossim, vale mencionar o § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024, o qual dispõe: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processo e julgamento, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Goiânia (GO). Dê-se ciência à parte autora. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G8 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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