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5848300-83.2026.8.09.0179

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5848300-83.2026.8.09.0179 SERRANÓPOLIS AGRAVANTE: ANTÔNIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATOR : DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA : 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ANTÔNIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, contra a decisão interlocutória (mov. 46) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Serranópolis, Bruna Heloisa Vendruscolo, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. A decisão agravada deferiu o pedido de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor dos executados, incluindo a agravante, da seguinte forma: “1. Após tentativas infrutíferas de citação da parte executada, foi requerida a realização de arresto on-line, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. 2. O arresto executivo possui previsão legal no art. 830 do Código de Processo Civil, e visa garantir a efetivação futura da penhora, de modo a evitar que a não localização do devedor frustre o andamento regular da execução e, por consequência, a satisfação do direito do credor. Apesar da disposição legal acerca da realização do arresto pelo Oficial de Justiça, a possibilidade de que este seja concretizado mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD vem sendo admitida pela jurisprudência. (…). No caso dos autos, até o momento não foi possível realizar a citação da parte executada. Logo, observada tal dificuldade, tem-se por necessário deferir o arresto executivo, conforme pleiteado. 2.1. Intime-se a parte exequente para apresentação de demonstrativo atualizado da dívida, em 15 (quinze) dias. 2.2. Após, promova-se a realização de arresto via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o limite do valor da execução e por no máximo 30 (trinta) dias, servindo como termo de arresto o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema. Recaindo a constrição sobre valores irrisórios, proceda-se ao desbloqueio. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o necessário à citação da parte, no prazo de 15 (quinze) dias.” Nas razões, a agravante faz um breve relato dos fatos alegando que o agravado ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial para a cobrança de dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 40/04229-4, no valor atualizado de R$ 428.320,57 (quatrocentos e vinte e oito mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos). Diz que após tentativas infrutíferas de citação dos demais executados, o exequente requereu o arresto de bens via SISBAJUD (mov. 45), o que foi deferido pelo juízo de origem (mov. 46), culminando no bloqueio de valores nas contas da agravante. Destaca a necessidade de reforma da decisão. Alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois sua participação no contrato se deu como mera cônjuge anuente para a constituição de garantia hipotecária, não se confundindo com a figura de devedora solidária ou avalista. Aponta que o próprio agravado, na petição inicial da execução, a qualifica como "cônjuge anuente", apesar de também listá-la como avalista, o que evidencia a controvérsia sobre sua responsabilidade. Defende a nulidade do arresto executivo, por ter sido realizado antes de qualquer tentativa de sua citação pessoal, o que violaria o artigo 830 do CPC e o devido processo legal, destacando que as diligências citatórias frustradas foram direcionadas apenas aos outros executados. Subsidiariamente, argumenta a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, por possuírem natureza alimentar e estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do CPC. Aduz que o risco de dano grave é patente, pois a constrição a priva de seus meios de sobrevivência, e a medida de desbloqueio é plenamente reversível. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e, liminarmente, pede a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores de R$ 482,73 e R$ 400,00. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e excluída da lide, com o levantamento definitivo da constrição ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do arresto. Sem preparo. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido da agravante de concessão da gratuidade de justiça, nos moldes da Súmula n. 25 do TJGO, para apreciação apenas deste recurso, uma vez que esta comprovou nos autos ser hipossuficiente, pois de acordo com a documentação juntada esta trabalha como cuidadora de idosos e recebe líquido mensal o valor de R$ 2.931,94. De plano, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo, bem como a possibilidade de seu recebimento na modalidade de instrumento, razão pela qual analiso o pedido de concessão da liminar postulada nesta via recursal. Saliente-se, para tanto, que o art. 1.019, inciso I, do CPC, preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 995 do CPC, preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese em questão, em juízo de cognição sumária, entendo que há probabilidade no direito vindicado pela parte agravante. A tese de ilegitimidade passiva encontra amparo nos documentos carreados aos autos. A própria petição inicial da execução (mov. 01 dos autos de origem), embora qualifique a agravante como "avalista", dedica um tópico específico, "III – CÔNJUGE ANUENTE", para descrever sua participação, o que, por si só, gera dúvida relevante sobre a natureza de sua obrigação. A jurisprudência, orienta que a mera outorga uxória para a validade de garantia real prestada pelo outro consorte não estabelece solidariedade passiva. Além disso, a alegação de nulidade do arresto executivo parece robusta. O artigo 830 do CPC condiciona a efetivação do arresto à não localização do executado para citação. Conforme alega a agravante, e não há prova em contrário neste momento processual, não houve qualquer tentativa de citação direcionada a ela antes da ordem de bloqueio de seus ativos. A decisão agravada (mov. 46) fundamenta o arresto na frustração da citação da "parte executada" de forma genérica, mas as diligências nos autos de origem parecem ter se limitado aos demais devedores. A realização de medida constritiva tão gravosa sem a prévia tentativa de angularização da relação processual em relação à agravante aparenta violar o devido processo legal. Ademais, há perigo na demora do provimento final, já que o bloqueio integral dos ativos financeiros, atingindo valores de baixa monta (R$ 482,73 e R$ 400,00), presumidamente destinados à subsistência, representa risco concreto de dano grave e de difícil reparação, comprometendo o sustento familiar e violando a dignidade da pessoa humana. Diante de tais considerações, e ressaltando o caráter provisório desta análise, que poderá ser revista após a formação do contraditório, defiro a tutela de urgência recursal. Diante de tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores de R$ 482,73 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) junto ao Banco Bradesco S/A e R$ 400,00 (quatrocentos reais) junto ao NU PAGAMENTOS S/A, bem como de quaisquer outros valores que porventura tenham sido bloqueados nas contas de titularidade da agravante ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5848300-83.2026.8.09.0179 SERRANÓPOLIS AGRAVANTE: ANTÔNIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATOR : DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA : 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ANTÔNIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, contra a decisão interlocutória (mov. 46) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Serranópolis, Bruna Heloisa Vendruscolo, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. A decisão agravada deferiu o pedido de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor dos executados, incluindo a agravante, da seguinte forma: “1. Após tentativas infrutíferas de citação da parte executada, foi requerida a realização de arresto on-line, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. 2. O arresto executivo possui previsão legal no art. 830 do Código de Processo Civil, e visa garantir a efetivação futura da penhora, de modo a evitar que a não localização do devedor frustre o andamento regular da execução e, por consequência, a satisfação do direito do credor. Apesar da disposição legal acerca da realização do arresto pelo Oficial de Justiça, a possibilidade de que este seja concretizado mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD vem sendo admitida pela jurisprudência. (…). No caso dos autos, até o momento não foi possível realizar a citação da parte executada. Logo, observada tal dificuldade, tem-se por necessário deferir o arresto executivo, conforme pleiteado. 2.1. Intime-se a parte exequente para apresentação de demonstrativo atualizado da dívida, em 15 (quinze) dias. 2.2. Após, promova-se a realização de arresto via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o limite do valor da execução e por no máximo 30 (trinta) dias, servindo como termo de arresto o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema. Recaindo a constrição sobre valores irrisórios, proceda-se ao desbloqueio. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o necessário à citação da parte, no prazo de 15 (quinze) dias.” Nas razões, a agravante faz um breve relato dos fatos alegando que o agravado ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial para a cobrança de dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 40/04229-4, no valor atualizado de R$ 428.320,57 (quatrocentos e vinte e oito mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos). Diz que após tentativas infrutíferas de citação dos demais executados, o exequente requereu o arresto de bens via SISBAJUD (mov. 45), o que foi deferido pelo juízo de origem (mov. 46), culminando no bloqueio de valores nas contas da agravante. Destaca a necessidade de reforma da decisão. Alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois sua participação no contrato se deu como mera cônjuge anuente para a constituição de garantia hipotecária, não se confundindo com a figura de devedora solidária ou avalista. Aponta que o próprio agravado, na petição inicial da execução, a qualifica como "cônjuge anuente", apesar de também listá-la como avalista, o que evidencia a controvérsia sobre sua responsabilidade. Defende a nulidade do arresto executivo, por ter sido realizado antes de qualquer tentativa de sua citação pessoal, o que violaria o artigo 830 do CPC e o devido processo legal, destacando que as diligências citatórias frustradas foram direcionadas apenas aos outros executados. Subsidiariamente, argumenta a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, por possuírem natureza alimentar e estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do CPC. Aduz que o risco de dano grave é patente, pois a constrição a priva de seus meios de sobrevivência, e a medida de desbloqueio é plenamente reversível. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e, liminarmente, pede a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores de R$ 482,73 e R$ 400,00. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e excluída da lide, com o levantamento definitivo da constrição ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do arresto. Sem preparo. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido da agravante de concessão da gratuidade de justiça, nos moldes da Súmula n. 25 do TJGO, para apreciação apenas deste recurso, uma vez que esta comprovou nos autos ser hipossuficiente, pois de acordo com a documentação juntada esta trabalha como cuidadora de idosos e recebe líquido mensal o valor de R$ 2.931,94. De plano, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo, bem como a possibilidade de seu recebimento na modalidade de instrumento, razão pela qual analiso o pedido de concessão da liminar postulada nesta via recursal. Saliente-se, para tanto, que o art. 1.019, inciso I, do CPC, preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 995 do CPC, preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese em questão, em juízo de cognição sumária, entendo que há probabilidade no direito vindicado pela parte agravante. A tese de ilegitimidade passiva encontra amparo nos documentos carreados aos autos. A própria petição inicial da execução (mov. 01 dos autos de origem), embora qualifique a agravante como "avalista", dedica um tópico específico, "III – CÔNJUGE ANUENTE", para descrever sua participação, o que, por si só, gera dúvida relevante sobre a natureza de sua obrigação. A jurisprudência, orienta que a mera outorga uxória para a validade de garantia real prestada pelo outro consorte não estabelece solidariedade passiva. Além disso, a alegação de nulidade do arresto executivo parece robusta. O artigo 830 do CPC condiciona a efetivação do arresto à não localização do executado para citação. Conforme alega a agravante, e não há prova em contrário neste momento processual, não houve qualquer tentativa de citação direcionada a ela antes da ordem de bloqueio de seus ativos. A decisão agravada (mov. 46) fundamenta o arresto na frustração da citação da "parte executada" de forma genérica, mas as diligências nos autos de origem parecem ter se limitado aos demais devedores. A realização de medida constritiva tão gravosa sem a prévia tentativa de angularização da relação processual em relação à agravante aparenta violar o devido processo legal. Ademais, há perigo na demora do provimento final, já que o bloqueio integral dos ativos financeiros, atingindo valores de baixa monta (R$ 482,73 e R$ 400,00), presumidamente destinados à subsistência, representa risco concreto de dano grave e de difícil reparação, comprometendo o sustento familiar e violando a dignidade da pessoa humana. Diante de tais considerações, e ressaltando o caráter provisório desta análise, que poderá ser revista após a formação do contraditório, defiro a tutela de urgência recursal. Diante de tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores de R$ 482,73 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) junto ao Banco Bradesco S/A e R$ 400,00 (quatrocentos reais) junto ao NU PAGAMENTOS S/A, bem como de quaisquer outros valores que porventura tenham sido bloqueados nas contas de titularidade da agravante ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator

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