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5848297-50.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL · Decisão

    PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS N.5848297-50.2026.8.09.0011 IMPETRANTE : PEDRO GABRIEL VIEIRA DAMASIO IMPETRADO : JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, TRIBUNAL DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO PACIENTE : LUCAS SILVA SOUSA PLANTONISTA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Edson Vieira da Silva Júnior e Pedro Gabriel Vieira Damasio, em favor de Lucas Silva Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida, Tribunal do Júri e Execuções Penais da Comarca de Aparecida de Goiânia, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal originária nº 5016323-28.2026.8.09.0011. Emerge dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/01/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 129, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso com o corréu Gabriel Junior Dias da Silva, em razão de golpes desferidos contra a vítima Frederico Alves dos Santos. No dia seguinte, realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Relatam os impetrantes que, em 02/02/2026, foi mantida a custódia cautelar e determinada a realização de diligências investigativas. A denúncia foi oferecida em 23/02/2026 e recebida em 24/02/2026, ocasião em que foi autorizada a realização de perícia no aparelho celular apreendido. Afirmam que a primeira audiência de instrução ocorreu em 28/05/2026, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e três testemunhas, prosseguindo-se o ato em 21/07/2026, quando foram colhidos os depoimentos das testemunhas remanescentes e realizados os interrogatórios dos acusados. Sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que o paciente permanece preso preventivamente há mais de 230 dias, estando encerrada a instrução processual sem perspectiva concreta de julgamento. Aduzem que a demora não pode ser atribuída à defesa e defendem a inaplicabilidade da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça ao procedimento do Tribunal do Júri. Insurgem-se, ainda, contra a subsistência da prisão preventiva, sustentando ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e suficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Postulam, ainda, a extensão de eventual ordem ao corréu Gabriel Junior Dias da Silva. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, a reclamar imediata intervenção do Poder Judiciário. Para tanto, exige-se a presença cumulativa do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade jurídica da tese defensiva, e do periculum in mora, caracterizado pelo risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da custódia cautelar. Na hipótese, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a autorizar a imediata revogação da prisão preventiva. A impetração sustenta, em primeiro plano, a ocorrência de excesso de prazo, ao fundamento de que o paciente se encontra preso desde 10/01/2026, sem que tenha sido concluída a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. É certo que a prisão cautelar perdura por período considerável. Todavia, a análise da marcha processual, neste exame preliminar, não revela paralisação injustificada do feito em extensão suficiente para caracterizar, de plano, o constrangimento ilegal alegado. A denúncia foi oferecida em 23/02/2026 e recebida no dia seguinte. Após a apresentação da resposta à acusação, realizou-se audiência de instrução em 28/05/2026, com a oitiva da vítima e de testemunhas, seguindo-se a continuação do ato em 21/07/2026, ocasião em que foram colhidos os depoimentos remanescentes e interrogados os dois acusados. Ao final, Ministério Público e defesa requereram a apresentação das alegações finais por memoriais. Na mesma oportunidade, constatando que a perícia anteriormente determinada no aparelho celular ainda não havia sido concluída, o Juízo de origem reiterou a requisição à autoridade policial e determinou que, após a juntada do laudo, as partes fossem intimadas, sucessivamente, para apresentação dos memoriais. Posteriormente, em 25/08/2026, diante de pedido de dilação do prazo para realização da perícia, a magistrada deferiu a prorrogação por 60 (sessenta) dias. Na mesma decisão, contudo, consignou expressamente que a diligência, requerida pelo Ministério Público, não comprometia a finalização da primeira fase do procedimento, determinando, desde logo, a intimação das partes para apresentação das alegações finais. O prosseguimento da ação penal, portanto, deixou de estar condicionado à conclusão da prova técnica. De todo modo, a diligência foi cumprida poucos dias depois. O laudo pericial registra que o aparelho celular foi recebido pela unidade competente em 29/08/2026, data em que realizado o exame, com extração e processamento dos dados digitais nele armazenados. Assim, embora tenham ocorrido delongas no cumprimento da diligência pericial, não se constata, por ora, paralisação do processo capaz de demonstrar manifesta desídia estatal. A instrução oral foi encerrada, o Juízo determinou o prosseguimento do feito para alegações finais independentemente da perícia e a própria prova técnica já foi produzida. A circunstância de o Ministério Público ainda não ter apresentado seus memoriais também não conduz, neste momento, a conclusão diversa. A determinação para prosseguimento do feito foi proferida em 25/08/2026 e a perícia concluída em 29/08/2026, de modo que o lapso subsequente, considerado isoladamente, não evidencia mora processual desarrazoada apta a justificar a imediata soltura do paciente. Situação semelhante foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipótese na qual, encerrada a instrução, o processo aguardava laudo de extração de dados de aparelho celular, tendo aquela Corte afastado a existência de constrangimento ilegal diante da ausência de desídia estatal e da regular continuidade dos atos processuais: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. No caso em exame, não há desídia estatal ou paralisação indevida do processo, que segue seu curso regular, com a prática de atos processuais dentro de prazos razoáveis e compatíveis com a complexidade do feito. 5. A instrução criminal foi encerrada em 30/05/2025, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo após o término da instrução. 6. A pendência do laudo pericial de extração de dados de aparelho celular não caracteriza desídia estatal (...). (STJ, AgRg no HC n. 1.055.582/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/03/2026, DJEN 24/03/2026). No caso em exame, a situação é ainda distinta quanto à diligência técnica, pois o laudo cuja demora é apontada como um dos fundamentos do constrangimento ilegal já foi produzido. Ademais, a instrução criminal encontra-se encerrada. A propósito, dispõe a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Os impetrantes defendem a inaplicabilidade do enunciado ao procedimento do Tribunal do Júri, ao argumento de que o encerramento da instrução não põe termo à primeira fase, porquanto ainda pendentes as alegações finais e a decisão de admissibilidade da acusação. Não se desconhece que, no procedimento do Tribunal do Júri, o encerramento da instrução não coincide com a conclusão da primeira fase. A circunstância, contudo, não implica, por si só, reconhecimento do excesso de prazo, devendo ser considerada em conjunto com os atos processuais já realizados e o estágio atual do feito. Com efeito, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça aplicando os enunciados das Súmulas nº 21 e 52 em processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento de constrangimento ilegal quando demonstrada demora posterior desarrazoada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRONÚNCIA CONFIRMADA. ADIAMENTOS DA SESSÃO DO JÚRI JUSTIFICADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21, 52 E 64/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A aferição do excesso de prazo da prisão cautelar não se submete a critério meramente aritmético, devendo ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do processo. 4. Encerrada a instrução criminal, proferida a decisão de pronúncia e confirmada em recurso em sentido estrito, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da jurisprudência consolidada. (...) (STJ, AgRg no HC n. 1.008.431/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2026, DJEN 18/03/2026). Na espécie, ainda não foi proferida decisão de pronúncia, razão pela qual não se cogita da incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. O precedente, contudo, evidencia que o encerramento da instrução constitui elemento relevante para a aferição da razoabilidade do prazo também nos processos submetidos ao Tribunal do Júri. No presente caso, entre o encerramento da instrução, ocorrido em 21/07/2026, e a impetração, não se verifica período de inatividade processual que, por sua duração ou pelas circunstâncias em que ocorrido, permita reconhecer, em sede liminar, demora desproporcional na conclusão da primeira fase do procedimento. De igual modo, não se evidencia, nesta análise preliminar, manifesta ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. Com efeito, em 26/06/2026, o Juízo de origem procedeu à reavaliação da necessidade da custódia e concluiu pela persistência dos pressupostos autorizadores da medida. Na decisão, consignou a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria e registrou a existência de passagens criminais em nome dos acusados, destacando, especificamente quanto a Lucas Silva Sousa, que ele cumpre pena em regime aberto, circunstância considerada indicativa de risco de reiteração delitiva. A autoridade apontada como coatora considerou, ainda, as circunstâncias concretas dos fatos e reputou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, mantendo a segregação preventiva. Não se trata, portanto, ao menos em exame preliminar, de prisão mantida exclusivamente em razão da gravidade abstrata do delito ou sem reavaliação de sua necessidade. A alegação de ausência de contemporaneidade também não autoriza, por ora, conclusão diversa, uma vez que a necessidade da medida foi reexaminada em 26/06/2026, quando foram indicadas circunstâncias atuais que, segundo o Juízo de origem, demonstrariam a permanência do risco de reiteração delitiva. A aferição da suficiência desses fundamentos, bem como da possibilidade de substituição da prisão pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, demanda exame mais aprofundado do quadro fático-processual, a ser realizado por ocasião do julgamento definitivo da impetração. Ressalte-se, por fim, que a presente análise se limita à verificação da existência de ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão imediata da tutela de urgência, não se confundindo com o exame exauriente das teses deduzidas pelos impetrantes. Dessarte, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou abuso de poder apto a justificar a concessão da tutela de urgência, conclui-se pela inexistência, neste momento processual, dos requisitos autorizadores da medida liminar. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar postulada. Dispensam-se as informações da autoridade apontada como coatora, considerando que os autos originários se encontram disponíveis em meio eletrônico. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. Cientifiquem-se os impetrantes Após as anotações necessárias, proceda-se, no momento oportuno, à regular distribuição deste, para os fins de mister. Cumpra-se e intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESEMBARGADORA PLANTONISTA

  2. Intimação

    TJGO · PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL · Decisão

    PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS N.5848297-50.2026.8.09.0011 IMPETRANTE : PEDRO GABRIEL VIEIRA DAMASIO IMPETRADO : JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, TRIBUNAL DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO PACIENTE : LUCAS SILVA SOUSA PLANTONISTA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Edson Vieira da Silva Júnior e Pedro Gabriel Vieira Damasio, em favor de Lucas Silva Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida, Tribunal do Júri e Execuções Penais da Comarca de Aparecida de Goiânia, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal originária nº 5016323-28.2026.8.09.0011. Emerge dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/01/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 129, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso com o corréu Gabriel Junior Dias da Silva, em razão de golpes desferidos contra a vítima Frederico Alves dos Santos. No dia seguinte, realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Relatam os impetrantes que, em 02/02/2026, foi mantida a custódia cautelar e determinada a realização de diligências investigativas. A denúncia foi oferecida em 23/02/2026 e recebida em 24/02/2026, ocasião em que foi autorizada a realização de perícia no aparelho celular apreendido. Afirmam que a primeira audiência de instrução ocorreu em 28/05/2026, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e três testemunhas, prosseguindo-se o ato em 21/07/2026, quando foram colhidos os depoimentos das testemunhas remanescentes e realizados os interrogatórios dos acusados. Sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que o paciente permanece preso preventivamente há mais de 230 dias, estando encerrada a instrução processual sem perspectiva concreta de julgamento. Aduzem que a demora não pode ser atribuída à defesa e defendem a inaplicabilidade da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça ao procedimento do Tribunal do Júri. Insurgem-se, ainda, contra a subsistência da prisão preventiva, sustentando ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e suficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Postulam, ainda, a extensão de eventual ordem ao corréu Gabriel Junior Dias da Silva. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, a reclamar imediata intervenção do Poder Judiciário. Para tanto, exige-se a presença cumulativa do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade jurídica da tese defensiva, e do periculum in mora, caracterizado pelo risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da custódia cautelar. Na hipótese, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a autorizar a imediata revogação da prisão preventiva. A impetração sustenta, em primeiro plano, a ocorrência de excesso de prazo, ao fundamento de que o paciente se encontra preso desde 10/01/2026, sem que tenha sido concluída a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. É certo que a prisão cautelar perdura por período considerável. Todavia, a análise da marcha processual, neste exame preliminar, não revela paralisação injustificada do feito em extensão suficiente para caracterizar, de plano, o constrangimento ilegal alegado. A denúncia foi oferecida em 23/02/2026 e recebida no dia seguinte. Após a apresentação da resposta à acusação, realizou-se audiência de instrução em 28/05/2026, com a oitiva da vítima e de testemunhas, seguindo-se a continuação do ato em 21/07/2026, ocasião em que foram colhidos os depoimentos remanescentes e interrogados os dois acusados. Ao final, Ministério Público e defesa requereram a apresentação das alegações finais por memoriais. Na mesma oportunidade, constatando que a perícia anteriormente determinada no aparelho celular ainda não havia sido concluída, o Juízo de origem reiterou a requisição à autoridade policial e determinou que, após a juntada do laudo, as partes fossem intimadas, sucessivamente, para apresentação dos memoriais. Posteriormente, em 25/08/2026, diante de pedido de dilação do prazo para realização da perícia, a magistrada deferiu a prorrogação por 60 (sessenta) dias. Na mesma decisão, contudo, consignou expressamente que a diligência, requerida pelo Ministério Público, não comprometia a finalização da primeira fase do procedimento, determinando, desde logo, a intimação das partes para apresentação das alegações finais. O prosseguimento da ação penal, portanto, deixou de estar condicionado à conclusão da prova técnica. De todo modo, a diligência foi cumprida poucos dias depois. O laudo pericial registra que o aparelho celular foi recebido pela unidade competente em 29/08/2026, data em que realizado o exame, com extração e processamento dos dados digitais nele armazenados. Assim, embora tenham ocorrido delongas no cumprimento da diligência pericial, não se constata, por ora, paralisação do processo capaz de demonstrar manifesta desídia estatal. A instrução oral foi encerrada, o Juízo determinou o prosseguimento do feito para alegações finais independentemente da perícia e a própria prova técnica já foi produzida. A circunstância de o Ministério Público ainda não ter apresentado seus memoriais também não conduz, neste momento, a conclusão diversa. A determinação para prosseguimento do feito foi proferida em 25/08/2026 e a perícia concluída em 29/08/2026, de modo que o lapso subsequente, considerado isoladamente, não evidencia mora processual desarrazoada apta a justificar a imediata soltura do paciente. Situação semelhante foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipótese na qual, encerrada a instrução, o processo aguardava laudo de extração de dados de aparelho celular, tendo aquela Corte afastado a existência de constrangimento ilegal diante da ausência de desídia estatal e da regular continuidade dos atos processuais: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. No caso em exame, não há desídia estatal ou paralisação indevida do processo, que segue seu curso regular, com a prática de atos processuais dentro de prazos razoáveis e compatíveis com a complexidade do feito. 5. A instrução criminal foi encerrada em 30/05/2025, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo após o término da instrução. 6. A pendência do laudo pericial de extração de dados de aparelho celular não caracteriza desídia estatal (...). (STJ, AgRg no HC n. 1.055.582/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/03/2026, DJEN 24/03/2026). No caso em exame, a situação é ainda distinta quanto à diligência técnica, pois o laudo cuja demora é apontada como um dos fundamentos do constrangimento ilegal já foi produzido. Ademais, a instrução criminal encontra-se encerrada. A propósito, dispõe a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Os impetrantes defendem a inaplicabilidade do enunciado ao procedimento do Tribunal do Júri, ao argumento de que o encerramento da instrução não põe termo à primeira fase, porquanto ainda pendentes as alegações finais e a decisão de admissibilidade da acusação. Não se desconhece que, no procedimento do Tribunal do Júri, o encerramento da instrução não coincide com a conclusão da primeira fase. A circunstância, contudo, não implica, por si só, reconhecimento do excesso de prazo, devendo ser considerada em conjunto com os atos processuais já realizados e o estágio atual do feito. Com efeito, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça aplicando os enunciados das Súmulas nº 21 e 52 em processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento de constrangimento ilegal quando demonstrada demora posterior desarrazoada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRONÚNCIA CONFIRMADA. ADIAMENTOS DA SESSÃO DO JÚRI JUSTIFICADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21, 52 E 64/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A aferição do excesso de prazo da prisão cautelar não se submete a critério meramente aritmético, devendo ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do processo. 4. Encerrada a instrução criminal, proferida a decisão de pronúncia e confirmada em recurso em sentido estrito, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da jurisprudência consolidada. (...) (STJ, AgRg no HC n. 1.008.431/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2026, DJEN 18/03/2026). Na espécie, ainda não foi proferida decisão de pronúncia, razão pela qual não se cogita da incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. O precedente, contudo, evidencia que o encerramento da instrução constitui elemento relevante para a aferição da razoabilidade do prazo também nos processos submetidos ao Tribunal do Júri. No presente caso, entre o encerramento da instrução, ocorrido em 21/07/2026, e a impetração, não se verifica período de inatividade processual que, por sua duração ou pelas circunstâncias em que ocorrido, permita reconhecer, em sede liminar, demora desproporcional na conclusão da primeira fase do procedimento. De igual modo, não se evidencia, nesta análise preliminar, manifesta ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. Com efeito, em 26/06/2026, o Juízo de origem procedeu à reavaliação da necessidade da custódia e concluiu pela persistência dos pressupostos autorizadores da medida. Na decisão, consignou a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria e registrou a existência de passagens criminais em nome dos acusados, destacando, especificamente quanto a Lucas Silva Sousa, que ele cumpre pena em regime aberto, circunstância considerada indicativa de risco de reiteração delitiva. A autoridade apontada como coatora considerou, ainda, as circunstâncias concretas dos fatos e reputou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, mantendo a segregação preventiva. Não se trata, portanto, ao menos em exame preliminar, de prisão mantida exclusivamente em razão da gravidade abstrata do delito ou sem reavaliação de sua necessidade. A alegação de ausência de contemporaneidade também não autoriza, por ora, conclusão diversa, uma vez que a necessidade da medida foi reexaminada em 26/06/2026, quando foram indicadas circunstâncias atuais que, segundo o Juízo de origem, demonstrariam a permanência do risco de reiteração delitiva. A aferição da suficiência desses fundamentos, bem como da possibilidade de substituição da prisão pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, demanda exame mais aprofundado do quadro fático-processual, a ser realizado por ocasião do julgamento definitivo da impetração. Ressalte-se, por fim, que a presente análise se limita à verificação da existência de ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão imediata da tutela de urgência, não se confundindo com o exame exauriente das teses deduzidas pelos impetrantes. Dessarte, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou abuso de poder apto a justificar a concessão da tutela de urgência, conclui-se pela inexistência, neste momento processual, dos requisitos autorizadores da medida liminar. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar postulada. Dispensam-se as informações da autoridade apontada como coatora, considerando que os autos originários se encontram disponíveis em meio eletrônico. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. Cientifiquem-se os impetrantes Após as anotações necessárias, proceda-se, no momento oportuno, à regular distribuição deste, para os fins de mister. Cumpra-se e intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESEMBARGADORA PLANTONISTA

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