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5848295-57.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Plantão da Macro 01 - AUD DE CUSTÓDIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Processo n.: 5848295-57.2026.8.09.0051 DECISÃO A presente decisão restringe-se, exclusivamente, à análise do pedido formulado pela defesa constituída no evento processual correspondente à petição de mov. 14, atinente à disponibilização de acesso virtual para o acompanhamento da solenidade. Inicialmente, cumpre ressaltar que as audiências de custódia realizadas na comarca da capital, no âmbito de abrangência da Macro 01, ocorrem, via de regra, de forma estritamente presencial, em conformidade com as diretrizes dos atos normativos vigentes que disciplinam a apresentação imediata do custodiado à autoridade judicial. Contudo, a fim de homenagear o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como em respeito irrestrito às prerrogativas da advocacia, que visam resguardar o livre exercício profissional na defesa dos interesses do custodiado, entendo como medida razoável a flexibilização excepcional do formato do ato. Sendo assim, defiro o pedido e determino que a audiência de custódia seja realizada na modalidade híbrida. Consigno que o representante do Ministério Público e este juízo atuarão de forma presencial na sala de audiências, enquanto a advogada constituída está autorizada a intervir remotamente. Link para acesso: https://tjgo.zoom.us/j/5149561702; ID 514 956 1702. Por fim, ressalto, com fulcro no princípio da celeridade e na natureza urgente do ato, que o não comparecimento da patrona constituída na sala virtual na hora exata designada para a solenidade acarretará a imediata nomeação de Defensor Público com atuação neste plantão para o custodiado, a fim de defender os seus interesses e evitar o indesejado atraso na prestação jurisdicional. Intime-se a defesa, com urgência, acerca da presente decisão e do link disponibilizado. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz(a) de Direito - Plantonista

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