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TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Decisão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro Quirinópolis/GO – CEP 75860-000 Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740 E-mail: gab.jeccquirinopolis@tjgo.jus.br Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO 1. EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para a parte executada efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, nos termos do art. 829 do CPC. 2. Havendo pedido liminar de arresto de bens, INDEFIRO-O, pois o arresto preparatório pressupõe devedor não localizado para citação pessoal, hipótese inviável no Juizado Especial ante a vedação à citação por edital, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95. 3. Sendo a citação frustrada, INTIME-SE a parte exequente para indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. a) Se informado contato telefônico nos autos, DEFIRO a tentativa de cientificação da parte executada, através do aplicativo de mensagens WhatsApp. b) Requeridas buscas de endereços nos sistemas conveniados, desde que disponíveis ao Tribunal de Justiça de Goiás, AUTORIZO a providência, devendo as consultas serem implementadas pelo cartório ou pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas (CACE). c) Sem prejuízo das medidas acima, AUTORIZO a parte exequente, mediante simples apresentação de cópia desta decisão, a requisitar de entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como de concessionárias e permissionárias de serviço público (tais como Saneago, Equatorial, Vivo, Oi, Tim, Claro etc), endereços e telefones da parte executada, servindo a presente deliberação como mandado, enquanto em trâmite este procedimento, nos moldes do Provimento n. 02/2012 - CGJ/TJGO. Encontrados vários endereços, INTIME-SE a parte exequente para diligenciar e indicar o local de entrega do mandado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 4. Intimada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, sem inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, inaplicável à execução de título extrajudicial, regida pelos arts. 824 e seguintes do CPC, bem como sem inclusão de honorários advocatícios, vez que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, cuja sistemática processual veda tal condenação, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 55 da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado n. 97 do FONAJE, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Assevero que é dever da parte exequente apresentar planilha atualizada dos cálculos, a fim de dar efetividade ao pedido de penhora, independentemente de intimação da Secretaria. Em caso de inércia da parte interessada, as constrições também deverão ser realizadas pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas e/ou pela Secretaria, porém, adotando como parâmetro o último demonstrativo juntado ao feito. 5. Apresentado o cálculo atualizado, e sobrevindo pedido expresso nas modalidades de constrição abaixo, independentemente de nova conclusão, PROMOVA-SE a Secretaria, com o apoio do CACE, simultaneamente: I) a indisponibilidade de valores via sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos; II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, promovendo a sua restrição de transferência junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação fiduciária, apenas; III) a pesquisa de bens em nome da parte executada via sistema conveniado INFOJUD; IV) a pesquisa de bens e direitos passíveis de constrição em nome da parte executada via sistema SNIPER, a fim de identificar ativos para satisfação do débito exequendo. Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, PROMOVA-SE a imediata transferência para conta judicial. Caso contrário, em bloqueio parcial do valor do débito, deverá ser mantido apenas o bloqueio. Encontrada quantia inferior ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais), PROMOVA-SE o imediato desbloqueio, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do débito. ADVIRTO que, caso seja verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso diretamente em gabinete. Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, após a juntada dos documentos aos autos, desde já, DETERMINO à Secretaria que coloque tão somente a movimentação correspondente em segredo de justiça. 6. Caso a penhora seja concretizada na totalidade da dívida, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na modalidade remota (videoconferência), através da plataforma Zoom Meeting, utilizando os seguintes dados: Sala de audiência Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196 ID da reunião: 894 5646 0196 7. INTIME-SE a parte executada para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 8. Em tempo, ADVIRTO que: a) A parte exequente deverá trazer os títulos executivos à audiência conciliatória. Em caso de acordo entre as partes, os títulos deverão ser devolvidos à parte executada, ficando esta advertida da proibição de colocá-los em circulação, sob as penas da lei. b) São de responsabilidade das partes e de seus advogados o prévio acesso e a configuração da plataforma Zoom, sendo que, havendo dificuldade ou impossibilidade de ingresso na sessão virtual, poderá o envolvido comparecer no Juizado Especial Cível de Quirinópolis para participação presencial, devendo, contudo, informar ao juízo tal interesse no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. c) Nas hipóteses de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar carta de preposição com poderes para transigir, sob pena das implicações previstas em lei. d) Havendo colisão com outra audiência designada para o mesmo horário, as partes deverão encaminhar ao CEJUSC documento que comprove o choque de sessões e solicitar a remarcação da última audiência designada. e) Caso o impedimento recaia sobre o único advogado constituído e este considere imprescindível sua participação, deverá peticionar nos autos, demonstrando o impedimento até a abertura da audiência (art. 362, II e §1º, do CPC). Demonstrado o choque de sessões perante o CEJUSC, AUTORIZO a remarcação da audiência. 9. Encontrados veículos via RENAJUD e efetivada a restrição de transferência junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação fiduciária, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição. Informado o endereço de localização do bem restringido e havendo requerimento de penhora deste, EXPEÇA-SE mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada, em conformidade com o § 1º do art. 829 do CPC. Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, DEFIRO o pedido, diante da previsão do art. 840, inciso II, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. DEFIRO ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º, do CPC, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. 10. Esgotadas as pesquisas pelos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem êxito na localização de valores ou bens passíveis de constrição, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, observando a ordem preferencial do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 11. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 12. Anote-se que para a oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO, necessário será realizar a garantia do juízo, considerando a disposição contida no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 117 do FONAJE. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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