Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5848281-79.2026.8.09.0049
COMARCA DE GOIANÉSIA
AGRAVANTE: DENIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADOS: DALCINA RODRIGUES DA COSTA e FAUSTINO PIRES DA COSTA
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DENIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goianésia/GO, nos autos do processo originário nº 5034098-39.2026.8.09.0049, que, em sede de saneamento e organização do processo, reconsiderou decisão anterior para determinar a desocupação do imóvel pelo agravante no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indeferiu a petição inicial da reconvenção de usucapião, extinguindo-a sem resolução do mérito.
Alega o agravante, em síntese, que ocupa a área objeto da lide desde o ano de 2009, quando a proprietária lhe teria destinado a parcela dos fundos do imóvel para ali estabelecer residência própria e de sua família, exercendo desde então posse contínua, mansa e ostensiva.
Sustenta que a decisão agravada, ao mesmo tempo em que reconheceu a existência de controvérsia sobre a natureza jurídica da posse, a demandar dilação probatória, determinou sua retirada imediata do imóvel, incorrendo em contradição lógica apta a gerar dano de difícil reparação.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de sustar a ordem de desocupação até o julgamento definitivo do agravo.
O preparo é dispensado
É o relatório. Decido.
É cediço que o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou deferir a antecipação total ou parcial da pretensão recursal, desde que presentes os requisitos elencados no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma, quais sejam, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, a concessão do efeito suspensivo exige a presença simultânea desses requisitos, próprios de qualquer tutela provisória.
No caso, o exame perfunctório dos autos evidencia a presença de ambos os pressupostos em grau suficiente para a concessão da medida.
Aparentemente, o agravante apresenta narrativa minimamente verossímil quanto à origem e à natureza de sua posse sobre o imóvel, ocupação que remontaria a mais de década, circunstância reconhecida, inclusive, pelo próprio Juízo a quo como merecedora de esclarecimento por meio de instrução probatória.
Nesse contexto, ao menos em cognição sumária, não se mostra desarrazoado o argumento de que a determinação de desocupação imediata, antes da produção das provas destinadas a dirimir a controvérsia sobre a natureza da posse, poderia antecipar o resultado útil da própria instrução ainda pendente.
Ademais, o risco de dano de difícil reparação mostra-se presente, na medida em que a efetivação da desocupação, tratando-se de imóvel apontado como residência familiar de longa data, pode ensejar consequências práticas de difícil ou impossível reversão, caso, ao final, venha a ser reconhecido o direito alegado pelo agravante.
Registre-se que a presente análise não importa qualquer juízo de certeza ou prejulgamento do mérito recursal, notadamente quanto à qualificação jurídica da posse exercida pelo agravante ou ao acerto da extinção da reconvenção, matérias que serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento colegiado do recurso, após as manifestações cabíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo para o fim de suspender a eficácia da decisão agravada na parte que determinou a desocupação do imóvel pelo agravante, bem como de qualquer mandado de reintegração de posse dela decorrente, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação pertinente ao julgamento da insurgência (artigo 1.019, II, do CPC).
Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Tratando-se de pessoa curatelada, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Oportunamente, venham-me conclusos para deliberação.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
8A
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5848281-79.2026.8.09.0049
COMARCA DE GOIANÉSIA
AGRAVANTE: DENIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADOS: DALCINA RODRIGUES DA COSTA e FAUSTINO PIRES DA COSTA
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DENIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goianésia/GO, nos autos do processo originário nº 5034098-39.2026.8.09.0049, que, em sede de saneamento e organização do processo, reconsiderou decisão anterior para determinar a desocupação do imóvel pelo agravante no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indeferiu a petição inicial da reconvenção de usucapião, extinguindo-a sem resolução do mérito.
Alega o agravante, em síntese, que ocupa a área objeto da lide desde o ano de 2009, quando a proprietária lhe teria destinado a parcela dos fundos do imóvel para ali estabelecer residência própria e de sua família, exercendo desde então posse contínua, mansa e ostensiva.
Sustenta que a decisão agravada, ao mesmo tempo em que reconheceu a existência de controvérsia sobre a natureza jurídica da posse, a demandar dilação probatória, determinou sua retirada imediata do imóvel, incorrendo em contradição lógica apta a gerar dano de difícil reparação.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de sustar a ordem de desocupação até o julgamento definitivo do agravo.
O preparo é dispensado
É o relatório. Decido.
É cediço que o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou deferir a antecipação total ou parcial da pretensão recursal, desde que presentes os requisitos elencados no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma, quais sejam, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, a concessão do efeito suspensivo exige a presença simultânea desses requisitos, próprios de qualquer tutela provisória.
No caso, o exame perfunctório dos autos evidencia a presença de ambos os pressupostos em grau suficiente para a concessão da medida.
Aparentemente, o agravante apresenta narrativa minimamente verossímil quanto à origem e à natureza de sua posse sobre o imóvel, ocupação que remontaria a mais de década, circunstância reconhecida, inclusive, pelo próprio Juízo a quo como merecedora de esclarecimento por meio de instrução probatória.
Nesse contexto, ao menos em cognição sumária, não se mostra desarrazoado o argumento de que a determinação de desocupação imediata, antes da produção das provas destinadas a dirimir a controvérsia sobre a natureza da posse, poderia antecipar o resultado útil da própria instrução ainda pendente.
Ademais, o risco de dano de difícil reparação mostra-se presente, na medida em que a efetivação da desocupação, tratando-se de imóvel apontado como residência familiar de longa data, pode ensejar consequências práticas de difícil ou impossível reversão, caso, ao final, venha a ser reconhecido o direito alegado pelo agravante.
Registre-se que a presente análise não importa qualquer juízo de certeza ou prejulgamento do mérito recursal, notadamente quanto à qualificação jurídica da posse exercida pelo agravante ou ao acerto da extinção da reconvenção, matérias que serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento colegiado do recurso, após as manifestações cabíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo para o fim de suspender a eficácia da decisão agravada na parte que determinou a desocupação do imóvel pelo agravante, bem como de qualquer mandado de reintegração de posse dela decorrente, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação pertinente ao julgamento da insurgência (artigo 1.019, II, do CPC).
Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Tratando-se de pessoa curatelada, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Oportunamente, venham-me conclusos para deliberação.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
8A