Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5848244-30.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: ELSON FERREIRA RIBEIRO
Requerido: BRDU SPE LUZIANIA S/A
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de parcelas e tutela provisória de urgência, ajuizada por ELSON FERREIRA RIBEIRO em face de BRDU SPE LUZIÂNIA S/A, partes qualificadas.
Saneado o feito na decisão de mov. 48, que reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos (Fatos 1 a 4), determinou à requerida a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel e deferiu a produção de prova pericial de engenharia.
Intimada, a requerida apresentou impugnação à decisão de saneamento (mov. 53), pugnando: (i) pelo afastamento da inversão do ônus da prova, ao argumento de que a incidência do CDC estaria simultaneamente afirmada na fundamentação e pendente de definição no Fato 1, o que configuraria contradição; (ii) pela reformulação do Fato 1, de modo a dissociar o regime jurídico aplicável da presença ou ausência de registro do contrato; e (iii) pela fixação de novo ponto controvertido acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 e do art. 32-A da Lei nº 6.766/79. Requereu, ainda, a habilitação de sua patrona.
Sobreveio a juntada da certidão de matrícula do imóvel e dos quesitos da requerida para a perícia (mov. 58), tendo o autor já apresentado os seus (mov. 56).
É o relatório. Decido.
2. DEFIRO a habilitação de Ana Clara Duarte Carvalho Pires, OAB-GO nº 28.699-A e OAB-SP nº 276.507, como procuradora da requerida, devendo as futuras publicações e intimações serem realizadas em seu nome, sob pena de nulidade (art. 272, §5º, CPC).
3. Quanto à impugnação de mov. 53, não assiste razão à requerida.
Não há a contradição apontada. A inversão do ônus da prova (mov. 48) foi deferida exatamente para que a requerida comprovasse a regularidade da constituição da garantia fiduciária mediante o registro imobiliário, bem como a regularidade das cobranças e retenções pretendidas, ônus que decorre da hipossuficiência técnica do consumidor frente à maior facilidade probatória da fornecedora (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), premissa que subsiste independentemente de, ao final, prevalecer o regime da Lei nº 9.514/97 ou do CDC.
A fixação do Fato 1 como ponto controvertido ("a aplicabilidade da Lei nº 9.514/97 ou do CDC ao caso concreto, em virtude da ausência ou presença de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis") não importa prejulgamento: delimita, isto sim, exatamente a questão que a própria requerida deseja ver discutida, qual seja, a relevância ou irrelevância do registro para a definição do regime jurídico aplicável entre as partes.
Trata-se de matéria de mérito, a ser dirimida na sentença à luz da prova documental já produzida (inclusive a certidão de matrícula juntada em mov. 58) e dos fundamentos deduzidos por ambas as partes, inclusive quanto ao EREsp nº 1.866.844/SP e ao Tema Repetitivo nº 1.095/STJ, invocados na impugnação. Não há, portanto, necessidade de ajuste do ponto controvertido, tampouco de afastamento da inversão do ônus já deferida.
Também não prospera o pedido de fixação de ponto controvertido autônomo sobre a Lei nº 13.786/2018 e o art. 32-A da Lei nº 6.766/79, porquanto a matéria já está compreendida no Fato 2 fixado na decisão saneadora ("o percentual razoável e legal de retenção dos valores pagos em caso de rescisão contratual, bem como a legalidade das deduções pretendidas pela requerida"), no âmbito do qual poderá a requerida deduzir, por ocasião de suas alegações finais, os fundamentos relativos à legislação especial de distrato que entender aplicáveis.
3.1 Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação de mov. 53, mantendo hígida, em sua integralidade, a decisão de saneamento de mov. 48.
4. Prossiga-se com a instrução pericial.
5. Ciente da juntada da certidão de matrícula e dos quesitos apresentados pela requerida (mov. 58), bem como dos quesitos já apresentados pelo autor (mov. 56), intime-se o perito judicial nomeado, Ademar Ferreira Santana Júnior, dando-lhe ciência dos quesitos formulados por ambas as partes e determinando, caso ainda não tenha manifestado o aceite do encargo nos termos do mov. 48, que o faça no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários e currículo, sob pena de substituição.
5.1 Confirmado o aceite, dê-se início aos trabalhos periciais, observado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do início dos trabalhos, tal como fixado na decisão de mov. 48.
5.2 Em caso de recusa ao encargo, ao cartório, para que o substitua, independentemente de nova conclusão.
6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
7. Intimem-se.
8. Providências necessárias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
9. Documento datado e assinado digitalmente.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5848244-30.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: ELSON FERREIRA RIBEIRO
Requerido: BRDU SPE LUZIANIA S/A
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de parcelas e tutela provisória de urgência, ajuizada por ELSON FERREIRA RIBEIRO em face de BRDU SPE LUZIÂNIA S/A, partes qualificadas.
Saneado o feito na decisão de mov. 48, que reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos (Fatos 1 a 4), determinou à requerida a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel e deferiu a produção de prova pericial de engenharia.
Intimada, a requerida apresentou impugnação à decisão de saneamento (mov. 53), pugnando: (i) pelo afastamento da inversão do ônus da prova, ao argumento de que a incidência do CDC estaria simultaneamente afirmada na fundamentação e pendente de definição no Fato 1, o que configuraria contradição; (ii) pela reformulação do Fato 1, de modo a dissociar o regime jurídico aplicável da presença ou ausência de registro do contrato; e (iii) pela fixação de novo ponto controvertido acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 e do art. 32-A da Lei nº 6.766/79. Requereu, ainda, a habilitação de sua patrona.
Sobreveio a juntada da certidão de matrícula do imóvel e dos quesitos da requerida para a perícia (mov. 58), tendo o autor já apresentado os seus (mov. 56).
É o relatório. Decido.
2. DEFIRO a habilitação de Ana Clara Duarte Carvalho Pires, OAB-GO nº 28.699-A e OAB-SP nº 276.507, como procuradora da requerida, devendo as futuras publicações e intimações serem realizadas em seu nome, sob pena de nulidade (art. 272, §5º, CPC).
3. Quanto à impugnação de mov. 53, não assiste razão à requerida.
Não há a contradição apontada. A inversão do ônus da prova (mov. 48) foi deferida exatamente para que a requerida comprovasse a regularidade da constituição da garantia fiduciária mediante o registro imobiliário, bem como a regularidade das cobranças e retenções pretendidas, ônus que decorre da hipossuficiência técnica do consumidor frente à maior facilidade probatória da fornecedora (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), premissa que subsiste independentemente de, ao final, prevalecer o regime da Lei nº 9.514/97 ou do CDC.
A fixação do Fato 1 como ponto controvertido ("a aplicabilidade da Lei nº 9.514/97 ou do CDC ao caso concreto, em virtude da ausência ou presença de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis") não importa prejulgamento: delimita, isto sim, exatamente a questão que a própria requerida deseja ver discutida, qual seja, a relevância ou irrelevância do registro para a definição do regime jurídico aplicável entre as partes.
Trata-se de matéria de mérito, a ser dirimida na sentença à luz da prova documental já produzida (inclusive a certidão de matrícula juntada em mov. 58) e dos fundamentos deduzidos por ambas as partes, inclusive quanto ao EREsp nº 1.866.844/SP e ao Tema Repetitivo nº 1.095/STJ, invocados na impugnação. Não há, portanto, necessidade de ajuste do ponto controvertido, tampouco de afastamento da inversão do ônus já deferida.
Também não prospera o pedido de fixação de ponto controvertido autônomo sobre a Lei nº 13.786/2018 e o art. 32-A da Lei nº 6.766/79, porquanto a matéria já está compreendida no Fato 2 fixado na decisão saneadora ("o percentual razoável e legal de retenção dos valores pagos em caso de rescisão contratual, bem como a legalidade das deduções pretendidas pela requerida"), no âmbito do qual poderá a requerida deduzir, por ocasião de suas alegações finais, os fundamentos relativos à legislação especial de distrato que entender aplicáveis.
3.1 Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação de mov. 53, mantendo hígida, em sua integralidade, a decisão de saneamento de mov. 48.
4. Prossiga-se com a instrução pericial.
5. Ciente da juntada da certidão de matrícula e dos quesitos apresentados pela requerida (mov. 58), bem como dos quesitos já apresentados pelo autor (mov. 56), intime-se o perito judicial nomeado, Ademar Ferreira Santana Júnior, dando-lhe ciência dos quesitos formulados por ambas as partes e determinando, caso ainda não tenha manifestado o aceite do encargo nos termos do mov. 48, que o faça no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários e currículo, sob pena de substituição.
5.1 Confirmado o aceite, dê-se início aos trabalhos periciais, observado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do início dos trabalhos, tal como fixado na decisão de mov. 48.
5.2 Em caso de recusa ao encargo, ao cartório, para que o substitua, independentemente de nova conclusão.
6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
7. Intimem-se.
8. Providências necessárias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
9. Documento datado e assinado digitalmente.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)