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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5848241-14.2026.8.09.0012 Parte Autora:Suesley De Souza Parte Ré: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Suesley De Souza ajuizou a presente ação em desfavor de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, já qualificadas, alegando, em síntese, que a ré promoveu indevidamente a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito que desconhece, concluindo por requerer, em sede de tutela de urgência, que seja declarada a inexistência do débito até o julgamento da lide, bem como que a ré promova a exclusão da negativação. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. É o relato. Decido. I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o artigo. 6°, inciso VIII, da Lei n°. 8.078/90 que o juiz poderá determinar, inclusive de ofício, a inversão do ônus da prova se houver verossimilhança da alegação do autor ou quando ele for hipossuficiente. Contudo, há que se ressaltar que a noção de hipossuficiência acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor não abrange somente o sentido econômico, mas também a noção de hipossuficiência técnica. No caso em discussão, tenho que o requisito da hipossuficiência técnica se faz presente, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Pois bem, como se sabe, a tutela provisória de natureza antecedente antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora, todavia, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o direito pleiteado será concedido postergando a análise definitiva da tutela jurisdicional. Com efeito, por se tratar de um requerimento de tutela de urgência, necessário se faz a evidência de probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. No caso em tela, de uma análise dos documentos acostados à inicial, verifico que, em que pese exista negativação em nome da parte autora conforme demonstra o extrato inserido à mov. 01 – doc. 08, o perigo da demora não resta caracterizado, a saber pelas outras negativações existentes, já estando, assim, maculada a imagem da parte autora e, eventual suspensão da inscrição aqui debatida, não surtirá os efeitos pretendidos. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra intitulada “Manual de direito processual civil, volume único” - 8. ed., Salvador: Ed.JusPodivm, 2016, pg.431 – “tanto na tutela cautelar quanto na tutela de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do seu direito”. Neste sentido, não vislumbro o perecimento do direito da parte autora com o não atendimento do pleito antecipatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, porquanto ausente um dos requisitos legais exigíveis à espécie (periculum in mora). Com o intuito de instruir o processo, expeça-se ofício ao SPC/SERASA, para que apresente, em 10 (dez) dias, extrato de negativação integral, contendo a(s) anotação(ões) ativa(s) e baixada(s) em face da parte requerente, nos últimos 5 (cinco) anos, bem como a data de inclusão e retirada da inscrição discutida nos autos. Retire-se do sistema PJD o alerta de PRIORIDADE. Logo, nos termos dos Arts. 2º, 5º, 13, 18 e 30, da Lei nº 9.099/95, (Lei dos Juizados Especiais), visando maior celeridade e economia processuais, cite-se (em) a parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, com igual prazo, intime-se a defesa para impugnação, caso queira. Ressalvado interesse de qualquer das partes fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, prevista Arts.21/22, lei ut supra. Se houver interesse na sua realização, deverão as partes manifestar até à contestação. Na hipótese de designação o ato será realizado preferencialmente na forma telepresencial, exceto manifestação diversa de qualquer das partes, que poderão optar pela modalidade híbrida ou presencial. De igual modo, no caso de audiência de instrução e julgamento, Art. 33, da lei já citada, qualquer das partes poderá optar pela modalidade que lhe aprouver, indicando minuciosamente as provas que pretendem produzir (depoimento pessoal da parte ex adversa e testemunhas), justificando a pertinência destas, apontando os fatos que pretende provar, comparecendo com suas testemunhas, se for o caso, procedendo a Secretaria as intimações necessárias. Frisa-se que, requerimentos genéricos não serão aceitos, e o silêncio das partes será entendido como desinteresse na realização da audiência de instrução e julgamento e desejo de julgamento antecipado (Art. 355 do CPC). Para acesso à sala, exclusivo às partes e procuradores, será necessário o aplicativo Zoom instalado e habilitado em seus notebook's ou celulares smartphones, no dia e hora designados mediante o link e ID da reunião: https://tjgo.zoom.us/j/3931464899 ID da reunião: 393 146 4899 Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 004 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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