Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5848201-06.2024.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autor(a): Mag Sac Embalagens Ltda
Requerido(a): Farmago Hospitalar Ltda
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MAG SAC EMBALAGENS LTDA em face de FARMAGO HOSPITALAR LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Expõe a parte EXEQUENTE, na petição inicial (evento n° 1), ser credora da parte EXECUTADA da quantia de R$ 21.290,47 (vinte e um mil, duzentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), oriunda de duplicatas mercantis não pagas. Aduz que, apesar das tentativas de cobrança amigável, a dívida permanece inadimplida, tendo sido os títulos devidamente protestados. A ação foi originalmente distribuída na Comarca de Diadema/SP, mas, em razão da incompetência territorial, foi redistribuída para esta Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, foro do domicílio da EXECUTADA. Ao final, dentre outros pedidos, requer a citação da EXECUTADA para pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora.
Despacho do evento n° 17 determinou a citação da EXECUTADA. Contudo, as tentativas de citação restaram infrutíferas, inicialmente por carta no endereço da sede da empresa, com a devolução do aviso de recebimento pelo motivo "Imóvel Vazio" (evento n° 24), e posteriormente por mandado no endereço do sócio-administrador, onde o oficial de justiça certificou, após múltiplas diligências, que o representante legal havia se mudado para local incerto e não sabido (evento n° 45).
A EXECUTADA foi citada, conforme aviso de recebimento positivo juntado no evento n° 79, contudo, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal para pagamento do débito ou para oposição de embargos à execução.
A exequente defende a necessidade de prosseguimento do feito com a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito. Ao final, dentre outros pedidos, requer: a) a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a ativação da funcionalidade de reiteração automática ("Teimosinha") pelo prazo de 30 dias; b) subsidiariamente, a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD, com restrição de transferência e circulação; e c) a inclusão do nome da EXECUTADA nos cadastros de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD (evento 82).
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos de constrição patrimonial formulados pela parte EXEQUENTE, em razão da inércia da parte EXECUTADA após sua citação regular.
Conforme se verifica do aviso de recebimento anexado ao evento n° 79, a EXECUTADA foi devidamente citada, na pessoa de seu representante legal. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo pressuposto de validade dos atos subsequentes. Uma vez citada, a EXECUTADA não efetuou o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, previsto no artigo 829 do Código de Processo Civil, tampouco opôs embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 915 do mesmo diploma.
A ausência de pagamento ou de defesa no prazo legal caracteriza a inércia da EXECUTADA e autoriza o prosseguimento da execução com os atos de expropriação de bens, visando à satisfação do crédito.
Desde que recolhidas as custas das diligências, REMETA-SE AO CACE para que se proceda a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 10 (dez) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo exequente.
Advirto que, em sendo verificada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso.
Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se o executado(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC.
Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se o exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos.
Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio.
Caso não sejam localizados valores no sistema Sisbajud, DETERMINO a realização da busca no sistema RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos e bens cadastrados em nome da parte executada. Encontrados bens, proceda-se a restrição junto ao sistema.
Caso infrutífero, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
1