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TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível n. 5848187-75.2025.8.09.0079 Comarca de Itaberaí Apelante: Sirlene Pires de Azevedo Apelado: Banco BNP Paribas Brasil S.A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO Analisando os autos, constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda visando à exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), bem como à reparação por danos morais decorrentes da alegada ausência de notificação prévia quanto à referida inscrição. Contudo, o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual admitira o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45) a fim de uniformizar a jurisprudência quanto aos processos que versam sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor, determinando a suspensão dos processos em grau recursal (Apelações Cíveis) que tratem da mesma matéria, enquadrando-se os presentes autos nessa hipótese. Diante do exposto, determino o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurarem os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Órgão Especial no âmbito do referido incidente (Tema 45/TJGO), com a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados). Intimem-se. Ato contínuo, proceda-se à imediata baixa dos autos do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) C5
TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível n. 5848187-75.2025.8.09.0079 Comarca de Itaberaí Apelante: Sirlene Pires de Azevedo Apelado: Banco BNP Paribas Brasil S.A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO Analisando os autos, constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda visando à exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), bem como à reparação por danos morais decorrentes da alegada ausência de notificação prévia quanto à referida inscrição. Contudo, o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual admitira o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45) a fim de uniformizar a jurisprudência quanto aos processos que versam sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor, determinando a suspensão dos processos em grau recursal (Apelações Cíveis) que tratem da mesma matéria, enquadrando-se os presentes autos nessa hipótese. Diante do exposto, determino o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurarem os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Órgão Especial no âmbito do referido incidente (Tema 45/TJGO), com a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados). Intimem-se. Ato contínuo, proceda-se à imediata baixa dos autos do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) C5
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