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TJGO · Posse - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Justiça de Primeira Instância - Comarca de Posse/GO Juizado Especial Cível Av. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, Qd. 20, Lt. 01, St. Guarani, Posse/GO, CEP: 73.900-000 Telefones n° (62) 3611-2082 e (62) 3611-2080 - Horário de atendimento: de segunda à sexta-feira, das 12 às 18 horas Processo: 5848178-14.2026.8.09.0133 Polo ativo: Darlivan Sipriano Da Silva Polo passivo: Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. AUTORIZO o(a) Analista Judiciário(a)/Escrivão(ã), ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na serventia judicial desta unidade judiciária, a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por DARLIVAN SIPRIANO DA SILVA, brasileiro, profissional liberal, casado, portador do CPF nº. 710.478.651-14, e-mail: desconhecido, residente e domiciliado na Fazenda Bacupari, Zona Rural, CEP: 73.900-000, Posse – GO, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (FIDC IPANEMA VI), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 26.405.883/0001-03, com sede na Rua Alves Guimarães, Nº 1212, Pinheiros, CEP: 05.410-002, São Paulo – SP. Em síntese, narra a parte autora que, ao tentar realizar uma transação comercial a crédito, foi surpreendido com a informação de que possuía uma negativação, no cadastro de inadimplentes do Serasa, promovida pela parte ré referente ao contrato nº 11232-4352002655, no valor de R$ 361,42, datada de 21/02/2023. Nesse sentido, afirma desconhecer o débito e não ter recebido qualquer cobrança ou notificação prévia sobre a inclusão. Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado à promovida a imediata exclusão da negativação de seu nome no SERASA. Ao final, pugna pela confirmação da tutela requerida, com a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente, RECEBO a inicial, face à presença dos requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Do dispositivo extraem-se os pressupostos necessários à concessão, em parte, da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do excesso da demora. Pelo primeiro, deve o pedido comportar razoável possibilidade de ser acolhido. Quanto ao segundo, o aguardo no processamento regular da demanda deve oferecer risco ao resultado útil do processo ou gerar prejuízo de difícil reparação. A eles soma-se, ainda, a reversibilidade da medida. Em cognição sumária, própria da espécie, fazendo um juízo de probabilidade do caso concreto, verifico que o pedido de tutela não comporta acolhida. In casu, o autor possui outros dois registros válidos no cadastro de inadimplentes do Serasa (evento n° 1 – arquivo 8). Logo, ausente o periculum in mora para a concessão da medida pleiteada, uma vez que a exclusão da inscrição impugnada não acarretará a exclusão do nome do requerente do cadastro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES REMETAM-SE os autos ao CEJUSC desta comarca para designação de audiência de conciliação, a ser realizada através da plataforma ZOOM MEETINGS, nos termos do artigo 18, § 1º da Lei n° 9.099/1995. Tratando-se de pessoa jurídica, saliento que a presença do preposto ao ato é indispensável, como preconiza o Enunciado nº 20, do Fonaje, o qual assevera que “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Atente-se a secretaria aos prazos previstos no artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, via telefone ou por intermédio de seu advogado, fazendo-se constar a advertência que a ausência injustificada ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com condenação em pagamento das custas processuais (artigo 2º, § 8º, do Provimento nº18/2020, da CGJ-TJGO). Cite-se/intime-se a parte ré, advertindo-a que a falta injustificada possibilitará a aplicação dos efeitos da revelia, consoante dicção do artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais c/c Enunciado nº 20 do Fonaje (artigo 2º, § 8º, do Provimento nº 18/2020, da CGJ-TJGO). Deverá constar nas intimações a data e hora designada e que o ato será através do aplicativo de videoconferência, devendo na mesma ocasião cientificá-las que deverão estar acompanhadas e/ou representadas por seus advogados e prepostos, certificando tudo no processo. - Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania através dos canais oficiais de atendimento. Caso expressamente requerido pela parte autora, fica, desde já, DEFERIDA a tentativa de citação por WhatsApp. Conste do mandado a advertência de que o número de telefone utilizado para contato será considerado válido para futuras comunicações decorrentes deste processo, devendo informar nos autos eventual alteração de contato, nos termos do artigo 274, p. único, do CPC (Enunciado de n° 32 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJGO). Deverá o Oficial de Justiça certificar quanto à verificação do número de telefone, acostar tela sistêmica da confirmação escrita do recebimento e da foto do documento de identificação, em fiel observância ao disposto no Provimento Conjunto nº 9 do TJGO, editado a partir da Resolução nº 354/2020 do CNJ, e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 641.877/DF, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). De igual modo, fica desde já DEFERIDA a busca de endereços da parte requerida nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL). Juntado o resultado das pesquisas, intime-se a parte autora, via causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços (completos) listados nas pesquisas, com maior probabilidade de localização da parte requerida, sob pena de extinção. Indicados os prováveis endereços pela parte autora, EXPEÇAM-SE as respectivas cartas/mandados de citação. Infrutífera a tentativa de composição consensual, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação (artigo 2º, § 10º, do Provimento nº 18/2020, da CGJ-TJGO), independentemente de intimação. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. No mesmo prazo para apresentação da impugnação, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado do feito, salientando que não serão admitidas meras alusões genéricas à petição inicial e à contestação, de sorte que deverão as partes demonstrar a pertinência de cada modalidade de prova por si requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de preclusão. Advirto, desde já, que a fim de atender ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, que a prova testemunhal somente será admitida, de forma justificada, para a demonstração das questões de fato e desde que não se verifique qualquer das hipóteses elencadas no art. 374 do CPC. Não sendo apresentada contestação no prazo determinado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora para manifestação, nos termos acima delineados. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação, acerca do saneamento ou do julgamento antecipado, conforme o caso se apresentar. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DO AMARAL Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 3.673/2026)
TJGO · Posse - Juizado Especial Cível · Outros
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