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5848074-97.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 15 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Plantão da Central de Custódias Interior Gabinete 15 -GO TERMO DE AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO Autos nº 5848074-97.2026.8.09.0011 Local, Data e Hora: Central de Custódias, 05/09/2026 às 14h30. Presenças Juiz de Direito: Dr. Victor Alvares Cimini Ribeiro Ministério Público: Dr. Ricardo Lemos Guerra Custodiado: Márcio de Jesus Advogado: Dr. Miguel Barbosa da Silva Filho, OAB-GO 51.284 Na data e hora agendadas, o MM. Juiz de Direito, Dr. Victor Alvares Cimini Ribeiro, declarou aberta a audiência, realizada por meio de videoconferência no aplicativo ZOOM. ABERTA A AUDIÊNCIA, antes do início do ato, foi oportunizada entrevista reservada entre o custodiado e seu defensor, devidamente habilitado nos autos, nos termos do art. 1º, §11, inciso I, da Resolução 213 do CNJ. Em seguida, o MM. Juiz cientificou o custodiado acerca da natureza da audiência de custódia, esclarecendo sobre a impossibilidade de produção de prova para a investigação, bem como sobre seu direito ao silêncio (art. 8º, incisos VI e VII, da referida resolução). Na sequência, o magistrado passou a formular questionamentos, com fundamento no art. 8º da Resolução 213 do CNJ, nos seguintes termos: 1. Sobre as circunstâncias da prisão: quando (dia e hora) e onde ocorreu? 2.Houve prática de violência por parte dos agentes policiais ou durante qualquer atendimento? 3. Foi realizado exame de corpo de delito? 4. É portadora de alguma doença grave ou condição de saúde relevante? 5. Há filho(s) sob sua dependência? Em caso positivo, informe. 6. Foram disponibilizadas água potável e alimentação adequadas durante o atendimento? 7.Informe seu endereço completo e profissão. 8. Como você se autodeclara em relação à raça/cor? 9.Como você se identifica em relação ao gênero? 10. Qual é sua orientação sexual? 11. Qual é o seu nível de escolaridade? 12. Qual é sua situação de moradia atual? O custodiado respondeu conforme registro audiovisual. Foi oportunizado ao Ministério Público e à Defesa a realização de perguntas e manifestações quanto às providências a serem adotadas, as quais foram registradas em mídia. Na sequência, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO, oralmente, sintetizada nos seguintes termos: “Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Márcio de Jesus, regularmente qualificado, por supostamente ter perpetrado o crime descrito no artigo 147-B do Código Penal, no contexto da Lei n° 11.340/06, no dia 04/09/2026, por volta das 20h01, na Rua 101, lote 10, Condominio Florata, Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goiás-GO, em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal. Os autos foram redistribuídos para o Plantão Judicial, visando à realização da audiência. Recebidos os autos, foi designada a presente audiência de custódia, ocasião em que as partes se manifestaram. Brevemente relatado. Após a análise dos autos, verifico que o autuado foi preso em flagrante, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, por, em tese, ter ameaçado e ofendido sua companheira, além de causar danos em sua residência, tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Consta, ainda, a suposta prática de ameaças contra outras duas pessoas. Embora tenha sido mencionada a ocorrência de lesão, não há, até o presente momento, elementos nos autos que confiram suporte a essa circunstância, razão pela qual deixo de considerá-la para fins de análise da legalidade da prisão, sem prejuízo de posterior apuração no curso da investigação. Verifico, ainda, que foram respeitadas as garantias constitucionais durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, conforme demonstrado pelas notas de ciência constantes dos autos, em conformidade com os incisos LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal. Assim, estando presentes os requisitos legais e não constatada qualquer ilegalidade na formalização da prisão, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de MARCIO DE JESUS. Passo à análise da necessidade de manutenção da prisão cautelar. Nos termos do art. 310 do CPP, após o recebimento do auto de prisão em flagrante, caberá à autoridade judiciária: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em preventiva; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo aplicar as medidas cautelares do art. 319 do CPP. No caso em tela, verifico que não há necessidade de conversão da prisão em preventiva. Explico. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O primeiro refere-se à plausibilidade da prática delitiva, consubstanciada na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. O segundo, por sua vez, relaciona-se ao risco que a liberdade do agente representa para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, configurando-se como perigo concreto que justifique a segregação cautelar. Outrossim, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.272/2025, o §5º do art. 310 do Código de Processo Penal passou a prever circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quais sejam: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se posteriormente absolvido; IV – ter a infração sido praticada na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação do inquérito ou da instrução criminal, bem como risco para a coleta, conservação ou integridade das provas. No caso dos autos, vislumbro a prova da existência dos crimes, bem como suficientes indícios de autoria, eis que o autuado foi preso em flagrante delito. No entanto, não verifico, neste momento, elementos concretos suficientes para concluir que a manutenção da prisão seja imprescindível à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Embora os fatos narrados sejam relevantes e demandem especial atenção por estarem inseridos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a prisão preventiva constitui medida excepcional e exige a demonstração concreta dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Isso porque o custodiado é tecnicamente primário, possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita, não havendo elementos concretos que indiquem que sua liberdade represente risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente diante da possibilidade de proteção da vítima por meio das medidas protetivas de urgência já deferidas. Com efeito, o pedido de medidas protetivas de urgência foi distribuído em autos apartados, sob o nº 5848080-31.2026.8.09.0100, no qual as medidas foram devidamente concedidas. Nesse cenário, a proteção da vítima poderá ser assegurada, neste momento, mediante o rigoroso cumprimento das medidas protetivas já estabelecidas, não se mostrando necessária a adoção da medida cautelar extrema. Assim, ausentes elementos suficientes para justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, demonstrando que a liberdade provisória é medida impositiva. Por fim, em que pese não se verifique no caso em tela as condições para a decretação da segregação preventiva, entendo necessária a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o presente auto de Prisão em Flagrante, por não verificar ilegalidade que justifique o relaxamento das prisões, nos termos do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal. De outro lado, com fulcro no art. 310, III, do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a Márcio de Jesus, dispensando o pagamento da fiança, nos termos do art. 325, §1°, inciso I, do CPP. Ainda, imponho as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) não mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo da Vara Criminal correspondente da Comarca de Valparaíso-GO; c) não praticar nova infração penal; d) juntar aos autos no prazo de 10 (dez) dias comprovante de endereço atualizado; e) comparecer mensalmente ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Valparaíso-GO, até o dia 10 de cada mês, comprovando o exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício; Intime-se o autuado para dar imediato cumprimento às determinações mencionadas, devendo ser ressaltado que o descumprimento poderá ensejar na decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA. REGISTRO, por fim, que as medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima foram processadas nos autos apartados nº 5848080- 31.2026.8.09.0100 e já se encontram deferidas. Por ocasião da colocação do autuado em liberdade, deverá ele ser pessoalmente CIENTIFICADO de todas as medidas protetivas e condições impostas naqueles autos, ficando expressamente advertido de que deverá cumpri-las integralmente, especialmente as restrições destinadas a impedir contato ou aproximação da vítima, tudo com o objetivo de resguardar sua integridade física e psicológica. Advirta-se, ainda, o autuado de que o descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar as consequências legais cabíveis, inclusive nova análise acerca da necessidade de decretação da prisão preventiva, sem prejuízo da apuração de eventual delito autônomo. Reduza-se a termo o compromisso de cumprir as medidas cautelares acima e expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do custodiado, devendo ser colocado em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, devendo constar expressamente a necessidade de prévia ciência das medidas protetivas deferidas nos autos nº 5848080- 31.2026.8.09.0100. Oficie-se, por fim, à Corregedoria da Polícia competente e ao Ministério Público, encaminhando-se cópia das peças pertinentes, para ciência e apuração de eventual irregularidade, bem como para a adoção das providências que entenderem cabíveis. Concluído o Inquérito Policial, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Ministério Público. A presente manifestação deverá ser encaminhada, preferencialmente, por malote digital, e na impossibilidade deste, por e-mail funcional, para o seu devido cumprimento no local onde o autuado estiver segregado (Estabelecimento Prisional). Cumpridas as diligências supra e com o primeiro dia útil subsequente ao término do plantão forense, determino a redistribuição dos autos ao d. Juízo da Vara Criminal correspondente da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO, para ciência e as deliberações que se fizerem necessárias. Confiro força de Mandado/Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer ”. Consigno que as partes tiveram acesso à presente ata e concordaram com o seu conteúdo, sendo assinada exclusivamente pelo magistrado de forma eletrônica. Assim, determinou o MM. Juiz que se encerrasse a gravação, de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Nada mais havendo, o MM. Juiz determinou o encerramento do presente termo. Eu, DCS, Assessora de Magistrado, digitei a presente. VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO Juiz de Direito Plantonista da Central de Custódias (Gabinete 15)

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