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TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5848058-79.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: DELMA DE MOURA ALVES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DELMA DE MOURA ALVES, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS, consubstanciado na demora em autorizar e realizar procedimento cirúrgico de MAMOPLASTIA REDUTORA BILATERAL (COM FINALIDADE REPARADORA E NÃO ESTÉTICA) de alta complexidade. Ação (mov. 01): A Impetrante, atualmente com 51 anos de idade, padece há anos de hipertrofia mamária desproporcional e acentuada (gigantomastia), moléstia anatômica e funcional que desencadeou grave processo mórbido ortopédico na coluna vertebral. Conforme atesta o laudo médico circunstanciado subscrito pelo médico especialista Dr. Douglas de Moraes Padilha (Ortopedia e Traumatologia - CRM/GO nº 19.651, RQE nº 15.112), associado ao parecer clínico do Dr. André Henrique M. Morais, a Impetrante apresenta dorsalgia, cervicalgia e lombalgia crônicas refratárias ao tratamento conservador, decorrentes da brutal sobrecarga mecânica contínua exercida pelo excesso de peso sobre a musculatura paravertebral e as estruturas ligamentares e articulares. Alega que seu quadro clínico é grave, progressivo e incapacitante, com indicação médica de intervenção cirúrgica de urgência. Informa que, embora tenha sido inserida no Sistema Estadual de Regulação, permanece na fila de espera, sem qualquer previsão para a realização do procedimento, o que configura omissão ilegal e violação ao seu direito líquido e certo à saúde. Requer, em sede liminar, que a autoridade coatora seja compelida a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize vaga, realize os exames pré-operatórios de praxe e efetive a realização da CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA BILATERAL (REPARADORA/NÃO ESTÉTICA) em favor da Impetrante na rede própria do SUS/Goiás, ou, na falta imediata de vagas e capacidade operacional, autorize a realização do procedimento na rede conveniada ou em hospital privado especializado, às expensas exclusivas do Estado de Goiás. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista os documentos que instruem a inicial, os quais evidenciam a insuficiência de recursos da impetrante para arcar com as custas processuais. O deferimento de liminar, em sede de Mandado de Segurança, é perfeitamente possível ao se conjugarem as disposições do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, com o artigo 7º, inciso III, e parágrafos da Lei nº 12.016/09, desde que presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença de ambos os pressupostos autorizadores. A relevância do fundamento (fumus boni iuris) mostra-se presente. A prova pré-constituída, consistente em laudo médico circunstanciado subscrito pelo médico especialista Dr. Douglas de Moraes Padilha (Ortopedia e Traumatologia - CRM/GO nº 19.651, RQE nº 15.112), associado ao parecer clínico do Dr. André Henrique M. Morais, nos quais relatam que a Impetrante apresenta dorsalgia, cervicalgia e lombalgia crônicas refratárias ao tratamento conservador, decorrentes da brutal sobrecarga mecânica contínua exercida pelo excesso de peso sobre a musculatura paravertebral e as estruturas ligamentares e articulares, demonstrando de forma inequívoca, a condição de saúde da impetrante, a indicação para o tratamento cirúrgico e a omissão do Poder Público em fornecê-lo em tempo razoável. O direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A espera indefinida em fila de regulação, sem qualquer perspectiva de atendimento para um quadro clínico grave e progressivo, configura violação a direito líquido e certo. O perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) é igualmente manifesto. A manutenção da impetrante em sofrimento contínuo, com dores incapacitantes e risco de agravamento do quadro em comento, evidencia a urgência do provimento jurisdicional, sob pena de dano grave e de difícil reparação à sua saúde e integridade física. Diante dessas razões, presentes os requisitos legais do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, notadamente a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia do provimento final, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize vaga, realize os exames pré-operatórios de praxe e efetive a realização da CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA BILATERAL (REPARADORA/NÃO ESTÉTICA) em favor da Impetrante na rede própria do SUS/Goiás, ou, na falta imediata de vagas e capacidade operacional, autorize a realização do procedimento na rede conveniada ou em hospital privado especializado, às expensas exclusivas do Estado de Goiás. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que entenderem necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado de Goiás) para que, querendo, ingresse no feito. Após, colha-se a manifestação do NAT-JUS e, em seguida, da Procuradoria-Geral de Justiça. Em mesa na próxima sessão virtual para julgamento do referendo pelo respectivo órgão colegiado, em observância ao art. 12 da Resolução n° 591, de 23 de setembro de 20241, e art. 279 do Regimento Interno (RI) deste TJG0; art. 34, V, do RI/STJ3; e art. 21, IV, do RI/STF4. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator V72
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