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5848050-46.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Plantão da Macrorregião 01 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás GABINETE DA MACRORREGIÃO 01 - PLANTÃO ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO. Processo nº: 5848050-46.2026.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ALICE DE OLIVEIRA FONTES, 67 (sessenta e sete) anos, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, em face do IPASGO SAÚDE. Consta da inicial que a autora é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica grave (DPOC-C GOLD E, CIDs J44.1 e J44.8), em estágio de insuficiência respiratória crônica, com dependência contínua de oxigenoterapia suplementar, apresentando dessaturação de oxigênio aos mínimos esforços, conforme espirometria realizada no Centro Avançado de Função Pulmonar. Alega, ainda, ser portadora de complexo disco-osteofitário degenerativo cervical e lombar, com compressão da face ventral do saco dural e das raízes nervosas foraminais, causando dor incapacitante e redução de força motora nos membros (CIDs M19, M51), circunstância que, segundo o médico ortopedista assistente, contraindica clinicamente o manuseio de cilindros de oxigênio convencionais, ante o risco de quedas, fraturas e lesões neurológicas por compressão medular. Nesse contexto, a médica pneumologista assistente prescreveu, com classificação de uso imediato/urgência absoluta, 01 (um) Concentrador de Oxigênio Portátil de Ombro/Cintura, ultraleve, com peso máximo de até 2,6 kg, sistema de fluxo pulsado inteligente por demanda, ajuste de até o nível 6, acompanhado de cateter nasal, bateria estendida/sobressalente e fontes de alimentação residencial e veicular. A autora requereu administrativamente o fornecimento do equipamento ao Ipasgo Saúde, que indeferiu o pedido sob o fundamento de que, nos termos de sua Portaria Normativa n.º 7-2017/PR, somente disponibiliza cilindro de oxigênio de 1m³ para transporte, limitado a 2 (dois) por mês e exclusivamente para deslocamento a consultas e procedimentos médicos, orientando a família a contatar diretamente a empresa de home care. Ao final, pugna pela concessão liminar da tutela de urgência, para que o requerido forneça o equipamento prescrito no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de bloqueio de valores, bem como pela dispensa de remessa dos autos ao NATJus e pelos benefícios da justiça gratuita. Instruiu a inicial com termo de hipossuficiência, laudo médico de justificativa terapêutica, receituários, formulário médico complementar, exame de espirometria, tomografia de tórax e teste de caminhada de seis minutos com registro de dessaturação, além do documento de indeferimento administrativo do requerido. É o relatório necessário. Decido. Para o deferimento da liminar pleiteada, exige-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Registre-se que o Ipasgo Saúde, embora anteriormente constituído como autarquia estadual, atualmente opera como Serviço Social Autônomo de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão, submetendo-se à Lei nº 9.656/98 e à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nos termos do art. 10, § 13, II, da referida lei, a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS pode ser exigida quando houver recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). No caso, a oxigenoterapia domiciliar para tratamento da DPOC foi objeto de avaliação pela CONITEC, conforme Relatório nº 32, tendo sua incorporação ao SUS sido formalizada pela Portaria MS nº 29, de 25 de setembro de 2012, circunstância que constitui relevante elemento para a análise da pretensão. A urgência está comprovada por elementos técnicos convergentes: (i) o laudo médico de justificativa terapêutica e o formulário médico complementar, subscritos pela pneumologista assistente, que classificam a adequação do equipamento como de uso imediato/urgência absoluta, com prazo de tolerância medido em horas ou dias; (ii) o laudo do médico ortopedista assistente, que contraindica expressamente o manuseio de cilindros convencionais e de concentradores pesados, em razão da compressão radicular e da perda de força motora documentadas; e (iii) o próprio teste de caminhada de seis minutos, que registra queda de saturação a 78%, corroborando o risco de dessaturação aguda descrito pelos médicos assistentes. A resposta administrativa do requerido não contrapõe qualquer elemento técnico a essa prescrição individualizada, restringindo-se a invocar norma interna genérica sobre cilindros de transporte, sem enfrentar a inadequação clínica desse meio para a condição específica da autora. Registre-se que não se mostra necessário condicionar a apreciação do pedido liminar à prévia manifestação do NATJUS. Nos termos do art. 2º da Portaria NATJUS nº 1/2025-TJGO, a atuação do núcleo destina-se à análise de questões técnico-científicas relativas à adequação, ao registro sanitário e à incorporação de tecnologias em saúde, controvérsia inexistente no caso, uma vez que a oxigenoterapia domiciliar para DPOC já foi avaliada pela CONITEC e incorporada ao SUS. Não há, por fim, risco de irreversibilidade que obste a concessão da medida, o fornecimento do equipamento pode se dar mediante locação, hipótese em que a obrigação é plenamente reversível sob o aspecto patrimonial, ao passo que os danos decorrentes de sua ausência - dessaturação aguda, queda, lesão medular, agravamento psíquico e risco de óbito - são, segundo os próprios médicos assistentes, parcial ou totalmente irreversíveis. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, em caso análogo envolvendo fornecimento de equipamento de oxigênio portátil, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. RECURSO PRONTO PARA JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. HOME CARE. PACIENTE IDOSA COM NECESSIDADE DE OXIGENIOTERAPIA E OUTRAS COMORBIDADES REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CUSTEIO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. 1. Pronto para julgamento o Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno. 2. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O serviço de assistência domiciliar (home care), com prestação de serviço multidisciplinar, constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, e não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, notadamente por ter sido prescrito como essencial para garantir o tratamento do segurado. 4. Prescrita a internação domiciliar com acompanhamento multiprofissional e diante da manifesta gravidade e urgência do caso, afigura-se escorreita a decisão que concedeu a antecipação da tutela para que a Autarquia Estadual forneça o tratamento necessário com a equipe multiprofissional indicada pelo médico que assiste a paciente. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5628054-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023) g.n ANTE O EXPOSTO, concedo, desde já, a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, e DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o requerido IPASGO SAÚDE disponibilize, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação, à autora MARIA ALICE DE OLIVEIRA FONTES, mediante fornecimento, locação ou outra modalidade apta ao cumprimento, 01 (um) Concentrador de Oxigênio Portátil de Ombro/Cintura, com peso máximo de até 2,6 kg (incluindo bateria), fluxo pulsado inteligente por demanda, ajuste de até o nível 6, acompanhado de 01 cateter nasal, 01 bateria estendida/sobressalente de longa duração (mínimo de 16 células), 01 fonte de alimentação/carregador residencial e 01 fonte de alimentação/carregador veicular, conforme prescrição médica. Consigno que o cumprimento desta decisão não fica condicionado ao fornecimento de equipamento de marca comercial determinada, admitindo-se equipamento similar, desde que atenda integralmente às especificações técnicas mínimas estabelecidas na prescrição médica. Fixo multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de, persistindo a inércia, determinar-se o bloqueio de valores em conta do requerido em quantia suficiente à aquisição direta do equipamento e respectivos acessórios, em valores compatíveis e não superiores à média de mercado, e sem prejuízo de majoração em caso de persistência do descumprimento. Dispenso, por ora, a prévia oitiva do NATJUS, pelos fundamentos expostos no item II supra, sem prejuízo de que seja colhida manifestação técnica complementar, se necessário, nos termos do art. 5º, §4º, da Portaria NATJUS n.º 1/2025-TJGO, a qual não suspenderá os efeitos desta decisão. CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar no prazo legal. INTIME-SE o requerido dos termos desta decisão, para o devido cumprimento, autorizada a utilização de cópia desta decisão como mandado/ofício para o mister. Observem-se as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos processuais. Ciência ao Ministério Público, ante a condição de pessoa idosa da autora. Após o encerramento do plantão, redistribuam-se os autos ao juízo natural, para as providências que entender pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de sempre. Gabinete da Macrorregião 01, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz Plantonista (Decreto Judiciário nº 4.754/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Plantão da Macrorregião 01 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás GABINETE DA MACRORREGIÃO 01 - PLANTÃO ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO. Processo nº: 5848050-46.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (mov. 15), na qual noticia o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência (mov. 5) e requer: (a) o bloqueio judicial, via SISBAJUD, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinada à aquisição do equipamento prescrito à autora; e (b) a intimação pessoal do requerido, sob pena de responsabilização por eventual crime de desobediência e por improbidade administrativa. É o relatório necessário. Decido. Conforme se verifica dos autos, a tutela de urgência foi deferida em 05/09/2026, às 10h04min (mov. 5), tendo sido determinado ao requerido IPASGO SAÚDE que disponibilizasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação, o concentrador de oxigênio portátil prescrito à autora. A intimação do requerido foi efetivada por oficial de justiça em 05/09/2026, as 18h02min (mov. 13), de modo que o prazo originalmente estabelecido se esgotaria em 06/09/2026. Ocorre que, desde a intimação, o prazo para cumprimento da obrigação transcorreu integralmente durante período de feriado prolongado, compreendido entre o sábado, 05/09/2026, e o feriado nacional de 07/09/2026, circunstância que, pelas peculiaridades da obrigação imposta, deve ser considerada na análise do alegado descumprimento. A obrigação determinada não consiste em simples providência administrativa passível de cumprimento imediato pelo requerido, mas na disponibilização de equipamento médico específico, cuja obtenção depende, ao menos em princípio, de providências junto a fornecedores e prestadores especializados. Nesse contexto, embora a ordem judicial permaneça plenamente válida e deva ser cumprida com a máxima urgência, entendo que, diante das circunstâncias excepcionais verificadas no caso concreto, não se mostra adequado reconhecer, neste momento, o descumprimento da determinação judicial e aplicar, de imediato, medidas coercitivas mais gravosas. A solução ora adotada não implica reconsideração ou modificação do mérito da tutela de urgência anteriormente deferida, tampouco afasta a obrigação imposta ao requerido. Cuida-se, exclusivamente, de estabelecer prazo razoável e efetivo para o cumprimento da ordem, considerando as circunstâncias concretas em que se iniciou a sua execução. Ressalte-se, ademais, que a própria natureza da obrigação — relacionada ao fornecimento de equipamento indispensável ao tratamento de saúde da autora — recomenda que se privilegie, neste momento, a efetiva disponibilização do concentrador de oxigênio, antes da adoção de medidas de constrição patrimonial ou de responsabilização pessoal. Assim, excepcionalmente, READEQUO o prazo para cumprimento da obrigação estabelecida na decisão de mov. 5, concedendo ao requerido novo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do início do expediente regular em 08/09/2026 (terça-feira), para que providencie e disponibilize à autora o concentrador de oxigênio portátil prescrito. O cumprimento deverá ser comprovado nos autos imediatamente após a disponibilização do equipamento, ficando o requerido advertido de que o escoamento do prazo sem o efetivo cumprimento da obrigação poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela, inclusive a majoração da multa cominatória, o bloqueio de valores para aquisição direta do equipamento e outras providências cabíveis. Quanto ao pedido de bloqueio judicial de R$ 15.000,00 via SISBAJUD, DEIXO DE APRECIÁ-LO, POR ORA, porquanto ainda está sendo concedida oportunidade concreta para cumprimento voluntário da obrigação e, neste momento, não se mostra necessária a adoção da medida constritiva postulada. De igual modo, DEIXO DE APRECIAR, por ora, o pedido de intimação pessoal do requerido para fins de responsabilização criminal ou administrativa, sem prejuízo de sua análise caso persista o descumprimento após o prazo ora concedido, oportunidade em que deverão ser avaliadas, concretamente, as medidas coercitivas adequadas. INTIME-SE o requerido, por intermédio de seu procurador já habilitado nos autos (mov. 7), acerca do inteiro teor desta decisão, com URGÊNCIA, ficando expressamente cientificado do novo prazo para cumprimento da obrigação. CIENTIFIQUE-SE a Defensoria Pública do Estado de Goiás. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da obrigação, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS, independentemente de nova provocação, para apreciação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive aquelas postuladas na mov. 15. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, considerando a natureza da obrigação e o risco à saúde da parte autora já reconhecido nos autos. Encerrado o plantão, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Gabinete da Macrorregião 01, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz Plantonista (Decreto Judiciário nº 4.754/2026)

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