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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - Plantão da macrorregião 10 · Decisão
Jataí - Plantão da macrorregião 10
DECISÃO
Processo nº 5848042-40.2026.8.09.0093
Polo ativo: Amanda Dias Cabral
Polo Passivo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica
Trata-se de pedido formulado pela defesa de AMANDA DIAS CABRAL, por meio do qual requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com pedido liminar de urgência.
É o necessário. Decido.
Embora a defesa sustente a urgência da medida, o pedido não comporta apreciação por este Juízo Plantonista.
Conforme se extrai da própria petição, a prisão preventiva da requerente foi decretada pelo Juízo da 4ª Vara das Garantias e, anteriormente, a pretensão de substituição da custódia por prisão domiciliar já foi submetida à apreciação deste, que, após a realização de estudo socioassistencial, concluiu pela desnecessidade da substituição.
Nesse contexto, a pretensão ora deduzida, embora apresentada sob o argumento de urgência, busca, em essência, a reapreciação de decisão proferida por magistrado de mesma hierarquia jurisdicional, providência que não pode ser realizada por este Juízo em regime de plantão.
Com efeito, o Plantão Judicial possui competência excepcional e estritamente delimitada pelo art. 5º da Resolução que o regulamenta, que assim dispõe:
"Artigo 5º O Plantão Judicial destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; V - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.”VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis n 9.099, de 26 de setembro de 1995, e n° 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; IX - medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil; X – medidas urgentes de competência da Vara da Infância e daJuventude; XI – pedidos de liberdade, em caso de prisão civil; XII – matérias relativas ao Juizado do Torcedor e Grandes Eventos, nos termos da Resolução nº 23/2014, do Órgão Especial do TJGO, e da Recomendação n°45/2013, do CNJ"
O inciso I do referido dispositivo prevê o exame de pedidos de habeas corpus e mandados de segurança quando a autoridade apontada como coatora estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
O Juízo Plantonista não exerce jurisdição recursal sobre os atos praticados pelo Juízo das Garantias ou pelo Juízo competente para a causa, tampouco lhe cabe substituir-se a este para reexaminar decisão anteriormente proferida acerca da necessidade e adequação da prisão cautelar.
Eventual insurgência contra a manutenção da prisão preventiva ou contra a decisão que indeferiu sua substituição por prisão domiciliar deverá ser deduzida perante o órgão jurisdicional competente, inclusive mediante a via própria do habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, se assim entender a defesa.
Assim, não compete a este Juízo Plantonista apreciar o mérito do pedido formulado, sob pena de indevida supressão da competência do Juízo natural e de indevida atuação deste magistrado como instância revisora de decisão proferida por juízo de mesma hierarquia.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado nestes autos, por ausência de competência deste Juízo Plantonista para sua apreciação.
Após as providências necessárias, remetam-se os autos ao Juízo competente, para ciência e eventuais providências que entender cabíveis.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Yasmmin Cavalari
Juíza Plantonista
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.