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5848037-47.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5848037-47.2026.8.09.0051 Parte Autora: Vfl Importadora E Distribuidora Ltda Parte Ré: Lusma Comercio Para Leds Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por VFL Importadora e Distribuidora Ltda. em face de Lusma Comércio Para Leds Ltda. Entretanto, verifica-se que a mesma demanda foi anteriormente ajuizada sob o nº 5726609-35.2025.8.09.0051, perante o 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, tendo sido extinta sem resolução do mérito. Assim, tratando-se de reiteração de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito, impõe-se a distribuição por dependência ao juízo prevento, nos termos do art. 286, II, do CPC. Decido. Não restam dúvidas que houve repetição da ação anteriormente extinta, vez que o presente feito possui, as mesmas partes, causa de pedir e pedido daquela ação, ficando prevento aquele juízo. Nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo extinção do processo sem resolução de mérito e o pedido for reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, a propositura de ação idêntica deve ser realizada perante o juízo onde ocorreu a primeira distribuição. Assim sendo, forçoso reconhecer que este Juízo é incompetente para decidir sobre o mérito da causa, visto que a presente ação deveria ter sido DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA (art. 286 "caput" do CPC). Face ao exposto, nos termos dos artigos 2º e 51, inciso III, todos da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 485, inciso IV do CPC, "ex officio", reconheço a incompetência deste Juízo e, de consequência, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, devendo a parte interessada protocolizar outra ação, porém com distribuição por dependência ao Juizado primitivo. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 100

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