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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5848027-03.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Tony Michel Da Silva Santos - CPF/CNPJ: 000.919.083-02
Requerido: Banco Csf S/a - CPF/CNPJ: 08.357.240/0001-50
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Tony Michel Da Silva Santos em face de Banco Csf S/a,partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, popularmente conhecido como SISBACEN, por iniciativa da instituição financeira requerida.
Aduz que o registro se refere a uma dívida na modalidade “vencido/prejuízo”, o que caracteriza a informação como de natureza restritiva.
Assevera que jamais foi notificada previamente acerca de tal apontamento, em violação ao seu direito à informação, previsto tanto na legislação consumerista quanto em normativos do próprio Banco Central.
Argumenta que a referida anotação funciona como um verdadeiro cadastro de inadimplentes, causando-lhe embaraços e dificuldades na obtenção de crédito no mercado.
Em razão disso, postula, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome do referido sistema, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela convolação da tutela provisória em definitiva, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial, os quais demonstram que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
No que tange à inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, enquadra-se na permissividade de lei extravagante, qual seja, o código de defesa do consumidor, que a prevê em seu art. 6º VIII CDC, exigindo, para tal fim, a constatação da verossimilhança das alegações do consumidor frente ao direito invocado, bem como a sua hipossuficiência na relação estabelecida, tanto em relação à preponderância do fornecedor, detentor do domínio econômico na relação, quanto em relação à dificuldade do consumidor em produzir a prova necessária para a defesa de seu direito, hipóteses estas facilmente identificáveis pelas regras de experiência, conforme se verifica no caso em tela.
Assim, desde já, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, para que a instituição requerida comprove, por ocasião da apresentação de sua peça defensiva, sob pena de preclusão, a devida notificação sobre o débito.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por se tratar de caso que envolve Ação de Obrigação de Fazer em relação de consumo, com pedido de tutela para exclusão de registro em cadastro restritivo de crédito (SCR/SISBACEN), instruído com documentação pertinente, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual.
Adiante, esclareço que especialmente à luz das diretrizes atualmente vigentes que disciplinam o funcionamento do sistema REGISTRATO, mantido pelo Banco Central do Brasil, este Juízo, em um primeiro momento, adotou determinada linha de compreensão acerca das tutelas usualmente postuladas.
Contudo, após exame mais atualizado do regramento aplicável e da finalidade informativa do referido sistema, imperiosa a modificação do entendimento inicial, com a consequente alteração da ótica interpretativa anteriormente adotada, a fim de harmonizar a atuação jurisdicional com os contornos normativos e operacionais que regem a plataforma.
Dito isso, verifica-se que, a probabilidade do direito não se encontra evidenciada no presente caso. Explico.
A parte autora colacionou aos autos extrato do Sistema de Informações de Crédito (SCR), demonstrando a existência de operação de crédito registrada em seu nome, classificada como “vencida”. Contudo, tal circunstância, por si só, não revela ilegalidade apta a justificar a concessão da tutela de urgência.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pelo Banco Central do Brasil, possui natureza de sistema de compartilhamento de informações entre instituições financeiras e órgão regulador, voltado à supervisão do sistema financeiro nacional, não se confundindo automaticamente com os cadastros restritivos tradicionais de inadimplentes.
É dizer, de forma simples e objetiva, que o referido cadastro não se presta à análise da saúde financeira do consumidor, mas da instituição financeira com quem ele, supostamente, possui laços contratuais.
Logo, a mera anotação de operação vencida no SCR não configura, de forma automática, negativação indevida ou restrição ilícita de crédito.
Assim, ausente demonstração concreta de ilegalidade do registro ou de efetivo prejuízo imediato à parte autora, não se reconhece, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito apta a autorizar a medida de urgência pretendida.
No que concerne ao perigo de dano, igualmente não se verifica sua presença nos moldes exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Embora a parte autora sustente que a manutenção da anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) possa restringir seu acesso a serviços financeiros, não há demonstração concreta de que esteja enfrentando, no momento, negativa efetiva de crédito ou situação específica que evidencie risco iminente e irreparável. O alegado prejuízo mostra-se, por ora, hipotético e genérico.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não restarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se/intime-se a parte requerida, via carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação.
Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além dos da celeridade e da econômica processual, postergo a designação e realização da audiência de conciliação para momento processual oportuno.
Ressalto que não haverá danos às partes, as quais poderão, inclusive, apresentar minuta de acordo; ou, caso queiram, requerer a dispensa da audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC.
CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM / HORA CERTA
Caso frustrados os meios de citação convencionais (carta, mandado e carta precatória), nos termos do Provimento Conjunto 20/2025 e a Resolução/CNJ de nº 354/2020, DEFIRO, desde logo, a comunicação por meio eletrônico atípico, de modo que autorizo a citação, por aplicativo de mensagem, direcionada ao número de telefone que deve ser indicado pela parte autora.
Saliento que, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica pode ser feita na pessoa do representante legal, que desde já defiro.
Em sendo expedido de mandado de citação, fica desde já deferido ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a citação por hora certa, a qual, no entanto, só será realizada caso o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência suspeitar de ocultação, conforme preconiza o art. 252 do Código de Processo Civil.
CARTA PRECATÓRIA – DILIGÊNCIA EM COMARCA DE OUTRO ESTADO
Fica desde já deferida a expedição de carta precatória para o cumprimento de diligência de citação em comarca situada fora do Estado de Goiás, devendo a parte interessada apresentar os dados completos do endereço, observando os requisitos do art. 260 do CPC, bem como recolher as custas pertinentes, caso não seja beneficiária da gratuidade.
PESQUISA DE ENDEREÇO
Com a intenção de agilizar o trâmite processual, caso a parte requerida não seja encontrada para citação, com fulcro no art. 319, §1º, do CPC, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, DETERMINO, desde já a consulta de endereço da parte ré, via sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD), a ser realizada pela equipe da CENOPES, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-a para o recolhimento da guia de custas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019), deverão ser recolhidas as taxas segundo a quantidade de CPF/CNPJ e de sistemas a serem utilizados, não apenas uma guia por processo.
Atendidos os comandos dos parágrafos anteriores, insira a escrivania a pendência "Pedido CENOPES", para o cumprimento das determinações no prazo de 10 (dez) dias.
Acerca dos resultados das pesquisas, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, nos termos do art. 136/139 do CNFJ, cópia deste ato servirá como Ofício/Alvará, com prazo de validade de 15 (quinze) dias, autorizando a parte autora diligenciar em concessionárias de serviços (SANEAGO e Equatorial) e empresas privadas (empresas de telefonia, ifood, uber, 99 e outros) sobre o atual endereço da parte ré.
Fica o interessado intimado para retirada deste Ofício/Alvará e diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja formulado pedido de cumprimento de ato já deferido, porém em novo endereço, cumpra-se nos termos solicitados pela parte interessada.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIA
Não apresentada contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, nos termos do art. 355 do CPC.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal, inclusive quanto à eventual preliminar arguida, matéria de fato ou documentos apresentados.
Apresentada a impugnação ou transcorrido o prazo sem manifestação, volvam-me conclusos para o saneamento do feito.
AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS
Por fim, nos termos do art. 425, IV e §1º do Código de Processo Civil, intime-se também o(a) patrono(a) da parte autora para declarar, expressamente, nos autos, a autenticidade dos documentos acostados à petição inicial, especialmente aqueles de origem particular ou digitalizados, sob sua responsabilidade profissional. Ressalta-se que a ausência de tal declaração poderá ensejar a desconsideração da prova documental apresentada.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab.