Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JATAÍ
Autos n. 5848024-19.2026.8.09.0093
Autor(a): Amanda Dias Cabral
Réu(s): Goias Mp Procuradoria Geral De Justica
DECISÃO
Trata-se de pedido de PRISÃO DOMICILIAR COM PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA formulado por AMANDA DIAS CABRAL, presa preventivamente desde 13/08/2026 em cumprimento do mandado expedido nos autos n. 5418651-08.2026.8.09.0093 (ação penal correlata n. 5421270-08.2026.8.09.0093, na qual responde pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06).
A requerente fundamenta o pedido no art. 318, V, e no art. 318-A do Código de Processo Penal, sustentando ser genitora de duas filhas menores de 12 anos — Maria Júlia Cabral (3 anos) e Maria Helena Cabral (3 meses, lactente) — e que estas se encontram sob os cuidados de seus bisavós maternos, Reginaldo Nunes da Silva (portador de deficiência visual, com perda total da visão) e Iracima Conceição Magalhães Dias (portadora de diabetes, hipertensão e outras comorbidades), em quadro de vulnerabilidade socioeconômica (mov. 1).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do pedido e, subsidiariamente, pelo seu indeferimento no mérito, bem como pelo indeferimento do pedido de expedição de novo ofício ao CRAS/CREAS (mov. 12).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As decisões relativas às medidas cautelares pessoais submetem-se à cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que podem ser revistas quando houver alteração relevante do quadro fático ou jurídico que lhes deu fundamento. A revisão, contudo, não autoriza a rediscussão indefinida da mesma matéria com base nos mesmos elementos já apreciados.
O art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, dispõe que o juiz poderá revogar ou substituir a medida cautelar quando verificar a falta de motivo para sua subsistência, bem como voltar a decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. A norma, portanto, pressupõe a identificação de modificação concreta nas circunstâncias anteriormente analisadas.
No caso, verifica-se que a pretensão ora deduzida não é inédita.
Nos autos n. 5567945-37.2026.8.09.0093, a defesa formulou pedido idêntico perante o Juízo das Garantias em 22/06/2026, indeferido em 15/07/2026 (evento 16). Posteriormente, após a juntada do Relatório Técnico Socioassistencial elaborado pelo CREAS de Jataí em 20/07/2026, a defesa reiterou o mesmo pedido, alegando tratar-se de fato novo. O pedido foi novamente indeferido em 03/08/2026 (evento 29), com fundamentação que expressamente enfrentou o teor do relatório técnico ora também invocado nesta petição. O incidente foi arquivado em 26/08/2026 (evento 46) por já estar integralmente decidido, tendo sido redistribuído a este Juízo.
A presente petição não indica qualquer fato superveniente às decisões de 15/07/2026 e 03/08/2026 capaz de modificar o quadro anteriormente examinado. Ao contrário, funda-se no mesmo Relatório Técnico Socioassistencial já analisado por aquele Juízo — inclusive quanto às condições de saúde dos bisavós, expressamente consideradas na decisão do evento 29 —, e desconsidera o fato de que, entre aquela última decisão e a presente petição, sobreveio exatamente a circunstância que a decisão anterior já havia identificado como fator de enfraquecimento da tese defensiva: a efetivação da prisão da requerente em 13/08/2026, após período prolongado em que permaneceu foragida, o que confirma, e não afasta, a preocupação já manifestada por aquele Juízo quanto à natureza voluntária do afastamento materno.
Não havendo fato novo, a rediscussão da matéria por este Juízo, em vez do órgão que já a apreciou por duas vezes, não é a via processual adequada, sob pena de transformar a cláusula rebus sic stantibus em instrumento de rediscussão indefinida da mesma matéria a cada nova petição.
Sem prejuízo do quanto decidido acima, passo também à análise do mérito.
O art. 318, V, do CPP, autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos. O art. 318-A do CPP acrescenta que tal substituição, tratando-se de mulher gestante ou mãe de criança, é a regra, ressalvados os casos de crime praticado com violência ou grave ameaça, contra descendente, ou mediante demonstração de situação excepcional.
A jurisprudência do STF (HC coletivo n. 143.641/DF) consagra a substituição como regra, mas o próprio STF já assentou (HC 245958/CE, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça) que a condição de mãe de menor não gera automaticidade, devendo ser aferida a efetiva imprescindibilidade da genitora e a existência de outra pessoa apta a prestar a assistência.
No caso concreto, o Relatório Técnico Socioassistencial do CREAS (20/07/2026), em que a defesa funda o pedido, já foi examinado por duas vezes, com a mesma conclusão de indeferimento. Reproduzo, em síntese, os elementos do próprio relatório que sustentam essa conclusão e que permanecem inalterados nesta nova petição:
(i) A equipe técnica registrou que, na visita de 16/07/2026, "não foram observadas situações de risco social ou pessoal por violência ou violação de direitos" e que as menores "aparentam estar bem e com seus direitos resguardados";
(ii) As menores já residiam com os bisavós havia aproximadamente um mês antes da visita — desde meados de junho de 2026 —, por decisão da própria requerente, que "deixou as crianças sob sua responsabilidade... para resolver questões pessoais". Como já observou a decisão do evento 29 daqueles autos, esse afastamento não decorreu de ato do Estado, mas de opção da própria requerente, que, àquela época, permanecia foragida do cumprimento do mandado de prisão preventiva decretado desde 25/05/2026;
(iii) Os bisavós vêm desempenhando "de forma satisfatória as funções de cuidado", com "vínculo afetivo, comprometimento e disponibilidade", ressalvada fragilidade de sustentabilidade a médio/longo prazo, em razão das condições de saúde de ambos e da renda familiar limitada ao BPC de um salário mínimo;
(iv) Há rede de apoio adicional (avó materna Valéria, cuidadora de idosos; suporte eventual do CRAS com cestas básicas).
Não há, nesta nova petição, qualquer elemento que infirme essas constatações técnicas ou que demonstre agravamento da situação desde a última decisão. A alegação de debilidades de saúde dos bisavós — deficiência visual total de um, múltiplas comorbidades do outro — já foi expressamente considerada e enfrentada nas decisões anteriores, que, ainda assim, concluíram pela ausência de risco atual apto a justificar a medida excepcional, remetendo a fragilidade socioeconômica identificada aos instrumentos próprios da rede de assistência social.
Ademais, a circunstância que as decisões anteriores já apontavam como enfraquecedora da tese de imprescindibilidade materna — a condição de foragida da requerente e o caráter voluntário do afastamento das filhas — não apenas persiste, como se consolidou: a requerente permaneceu foragida por quase três meses após a decretação da prisão preventiva (25/05/2026), sendo localizada somente em 13/08/2026, em endereço diverso do por ela declarado, após articulação entre a Polícia Militar e a Polícia Federal. Tal comportamento, longe de sustentar a urgência agora invocada, reforça a análise já firmada de que o distanciamento entre mãe e filhas resultou de escolha própria da requerente, e não de ato estatal a ser corrigido por esta via.
Por fim, não pode este Juízo desconsiderar os elementos de convicção quanto à periculosidade concreta da conduta atribuída à requerente, apontados na decisão que decretou a prisão preventiva (autos n. 5418651-08.2026.8.09.0093, evento 12): "vídeos que a flagram efetuando disparos de arma de fogo em via pública", além de movimentação financeira via PIX incompatível com a renda declarada (R$ 7.915,00 em 35 dias, conforme a denúncia; superior a R$ 10.000,00, conforme a decisão de prisão preventiva). Tais elementos, somados à posição atribuída à requerente como operadora financeira e logística da associação investigada, foram expressamente considerados nas decisões anteriores como obstáculo à eficácia de medida menos gravosa, raciocínio que aqui se mantém válido.
Em suma, há fundamentos individualizados que indicam risco concreto à aplicação da lei penal e à ordem pública, além de dúvida objetiva quanto à suficiência da prisão domiciliar para neutralizar a atuação atribuída à requerente. A ausência de violência ou grave ameaça nos tipos penais imputados, isoladamente considerada, não supera essas circunstâncias específicas.
Por fim, o pedido de expedição de novo ofício ao CRAS/CREAS de Jataí/GO é desnecessário e prematuro, não apenas porque o estudo social foi realizado há menos de dois meses, mas porque o próprio Juízo das Garantias, na decisão do evento 29 daqueles autos, já determinou a expedição de ofício àquele órgão, com instrução expressa para que eventual agravamento da situação das menores fosse comunicado de imediato ao Conselho Tutelar e ao Juízo da Infância e Juventude, independentemente de nova provocação — determinação cujo cumprimento já foi certificado (eventos 40 a 42 daqueles autos). Não há notícia de que tal comunicação tenha ocorrido, o que reforça a ausência de agravamento a justificar a medida.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado por AMANDA DIAS CABRAL, mantendo-se hígida a prisão preventiva decretada nos autos n. 5418651-08.2026.8.09.0093;
b) INDEFIRO o pedido de expedição de novo ofício ao CRAS/CREAS de Jataí/GO, pelos fundamentos acima.
Intime-se a defesa. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Jataí/GO, datado e assinada digitalmente.
LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA
Juiz de Direito em Substituição