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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5848005-42.2026.8.09.0051
Requerente(s): Prime Agro Negocio Ltda. e Outros
Requerido(s): A C SPE LTDA.
DESPACHO
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil beneficia exclusivamente a pessoa natural, incumbindo à pessoa jurídica instruir o pedido com elementos concretos e atuais que retratem sua situação econômico-financeira.
Nos termos do Tema 1.424 do STJ, a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica reclama esclarecimentos acerca de seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias, não sendo suficiente a mera comprovação de inatividade ou de queda de faturamento.
Por sua vez, o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural é amparado por presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, verificada a existência de elementos concretos capazes de suscitar dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos, compete ao Juízo determinar à parte requerente que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, indicando, de maneira precisa, as circunstâncias que justificam a diligência, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC e estabelece o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.
Incumbe, ainda, à parte agir de acordo com a boa-fé e cooperar para o adequado esclarecimento de sua situação econômica, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC.
No caso, embora os embargantes tenham apresentado documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos, os elementos juntados não permitem aferir, com segurança, suas atuais condições econômicas.
Com efeito, a declaração de imposto de renda de Itamar Borges da Silveira Junior registra bens e direitos em valor superior a R$ 11.000.000,00, abrangendo imóveis, veículos, participações societárias e aplicações financeiras.
Além disso, o contrato social da Prime Agro Negócio Ltda. indica capital social de R$ 17.000.000,00, com participação expressiva do referido embargante, circunstâncias que suscitam dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos (evento 1, arquivos 5 e 11).
Quanto à Prime Agro Negócio Ltda., a declaração de ausência de movimentação financeira e a escrituração fiscal referente a um único período de apuração não retratam de maneira completa e atual sua situação econômico-financeira, sobretudo diante do elevado capital social informado no contrato social (evento 1, arquivos 9, 10 e 11).
Por sua vez, o balancete da Prime Cobranças Ltda. registra movimentação contábil expressiva e disponibilidade financeira, enquanto os extratos apresentados abrangem apenas uma conta bancária, não permitindo conhecer globalmente seu fluxo de caixa, seus saldos e suas aplicações (evento 1, arquivos 15 e 16).
Em relação a Marcelo Borges de Oliveira, os extratos juntados não apresentam movimentação, ao passo que sua declaração de imposto de renda informa rendimentos provenientes de pessoa jurídica e a titularidade integral de participação em sociedade empresária, sendo necessária documentação complementar para o esclarecimento de sua atual condição financeira (evento 1, arquivos 28 e 29).
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem que preenchem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentação atualizada e adequada ao esclarecimento das circunstâncias acima indicadas, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
JM(M)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5848005-42.2026.8.09.0051
Requerente(s): Prime Agro Negocio Ltda. e Outros
Requerido(s): A C SPE LTDA.
DESPACHO
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil beneficia exclusivamente a pessoa natural, incumbindo à pessoa jurídica instruir o pedido com elementos concretos e atuais que retratem sua situação econômico-financeira.
Nos termos do Tema 1.424 do STJ, a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica reclama esclarecimentos acerca de seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias, não sendo suficiente a mera comprovação de inatividade ou de queda de faturamento.
Por sua vez, o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural é amparado por presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, verificada a existência de elementos concretos capazes de suscitar dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos, compete ao Juízo determinar à parte requerente que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, indicando, de maneira precisa, as circunstâncias que justificam a diligência, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC e estabelece o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.
Incumbe, ainda, à parte agir de acordo com a boa-fé e cooperar para o adequado esclarecimento de sua situação econômica, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC.
No caso, embora os embargantes tenham apresentado documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos, os elementos juntados não permitem aferir, com segurança, suas atuais condições econômicas.
Com efeito, a declaração de imposto de renda de Itamar Borges da Silveira Junior registra bens e direitos em valor superior a R$ 11.000.000,00, abrangendo imóveis, veículos, participações societárias e aplicações financeiras.
Além disso, o contrato social da Prime Agro Negócio Ltda. indica capital social de R$ 17.000.000,00, com participação expressiva do referido embargante, circunstâncias que suscitam dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos (evento 1, arquivos 5 e 11).
Quanto à Prime Agro Negócio Ltda., a declaração de ausência de movimentação financeira e a escrituração fiscal referente a um único período de apuração não retratam de maneira completa e atual sua situação econômico-financeira, sobretudo diante do elevado capital social informado no contrato social (evento 1, arquivos 9, 10 e 11).
Por sua vez, o balancete da Prime Cobranças Ltda. registra movimentação contábil expressiva e disponibilidade financeira, enquanto os extratos apresentados abrangem apenas uma conta bancária, não permitindo conhecer globalmente seu fluxo de caixa, seus saldos e suas aplicações (evento 1, arquivos 15 e 16).
Em relação a Marcelo Borges de Oliveira, os extratos juntados não apresentam movimentação, ao passo que sua declaração de imposto de renda informa rendimentos provenientes de pessoa jurídica e a titularidade integral de participação em sociedade empresária, sendo necessária documentação complementar para o esclarecimento de sua atual condição financeira (evento 1, arquivos 28 e 29).
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem que preenchem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentação atualizada e adequada ao esclarecimento das circunstâncias acima indicadas, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
JM(M)