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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5847981-14.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
Agravante:
JOSÉ CARLOS DA SILVA ROSA
Agravado:
GF - FOMENTO MERCANTIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE SOBRE O MESMO CRÉDITO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO LIMINAR
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA ROSA contra a decisão (mov. 1), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL movido em seu desfavor por GF FOMENTO MERCANTIL LTDA., ora agravada.
1.1 A ação de origem consiste em cumprimento de sentença arbitral, no qual a parte exequente, ora agravada, busca a satisfação de um crédito atualizado em R$ 1.251.246,81 (um milhão, duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), já garantido por penhora sobre o imóvel rural denominado Fazenda Rainha do Vale (matrícula n.º 8.015 do CRI de Mozarlândia/GO).
1.1.1 Nos autos, a terceira interessada, Agropecuária Argos Ltda., informou ter adquirido os direitos aquisitivos sobre o referido imóvel e propôs reter o valor correspondente aos ônus averbados na matrícula quando do pagamento de parcela futura ao agravante. O agravante opôs-se, ao argumento de que a penhora sobre o imóvel já era garantia suficiente e menos gravosa.
1.2 Sobreveio a decisão agravada, que rejeitou a oposição do agravante e determinou a penhora dos direitos creditórios titularizados por ele perante a Agropecuária Argos Ltda., até o limite do crédito exequendo, bem como o depósito judicial da parcela vincenda em 20/10/2026, sob pena de ineficácia do pagamento.
1.3 Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (mov. 1).
1.3.1 Sustenta, em síntese, a desnecessidade da nova constrição, por ser o crédito um mero desdobramento financeiro do imóvel já penhorado, o que violaria o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
1.3.2 Alega que o crédito é inexigível, por estar sujeito a condição suspensiva decorrente de seu direito de opção de recompra do imóvel, a ser exercido até a data de vencimento da parcela.
1.3.3 Aponta, ainda, a deficiência de fundamentação da decisão agravada e a existência de precedente específico deste Tribunal de Justiça (AI n.º 5679070-39.2026.8.09.0051), que, em caso idêntico envolvendo o mesmo crédito, deferiu efeito suspensivo para obstar a constrição, em respeito ao dever de coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC).
1.3.4 Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma do ato judicial para indeferir a penhora do crédito.
1.3.5 O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 1).
1.4 É o relatório.
DECIDO:
2. DO EFEITO SUSPENSIVO
2.1. De plano, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelos agravantes só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.
2.2. A concessão da antecipação da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)”
2.2.1 Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
2.2.2 Assim, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina:
“Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (...). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (...). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)
2.3. Para a concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento, devem estar presentes dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris – caracterizado pela probabilidade do direito em que se assenta o pedido recursal - e o periculum in mora – consubstanciado pela possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante.
2.4 A controvérsia cinge-se em verificar, em juízo perfunctório, se a decisão que determinou a penhora sobre os direitos creditórios do agravante, oriundos da alienação de imóvel já penhorado nos autos, deve ser suspensa.
2.5 O agravante defende a ilegalidade da medida por redundância, menor onerosidade, inexigibilidade do crédito e violação à coerência jurisprudencial, ante a existência de decisão liminar desta Corte em sentido contrário, proferida em outro processo, mas sobre o mesmo crédito e idêntica controvérsia.
2.6 Com efeito, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) se afigura presente. O acervo probatório demonstra que o crédito exequendo, no valor de R$ 1.251.246,81, já se encontra garantido pela penhora do imóvel Fazenda Rainha do Vale, averbada em 22/09/2023. A nova constrição recai sobre uma parcela do preço da cessão de direitos sobre o mesmo imóvel, o que, em princípio, caracteriza a penhora sobre o bem e seu fruto, configurando aparente excesso e violação ao princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC).
2.6.1 Ademais, o crédito objeto da constrição possui vencimento futuro (20/10/2026) e está vinculado a um direito de opção de recompra do imóvel pelo agravante, exercível até a mesma data. O exercício dessa opção, por sua natureza, pode extinguir a obrigação de pagamento da parcela pela terceira interessada, tornando o objeto da penhora incerto e, potencialmente, inexistente. Tal circunstância confere plausibilidade à tese de que o crédito não ostenta, no momento, os requisitos de certeza e exigibilidade indispensáveis à constrição judicial.
2.6.2 De forma determinante, o agravante colaciona aos autos cópia de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 5679070-39.2026.8.09.0051, da relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Ricardo Prata (mov. 1), que, em processo diverso, mas envolvendo o mesmo crédito, a mesma relação jurídica e idêntica ordem de constrição, deferiu o pedido de efeito suspensivo. Naquela oportunidade, reconheceu-se a plausibilidade das teses ora renovadas, ressaltando-se que a manutenção da ordem de depósito judicial poderia “culminar na imediata efetivação da constrição sobre crédito cujo vencimento coincide com o prazo final para o exercício do direito de opção de compra invocado pelo Agravante, circunstância apta a produzir efeitos patrimoniais de difícil reversão”.
2.6.3 A existência de precedente específico desta Corte sobre a mesma controvérsia fático-jurídica, a envolver as mesmas partes (agravante e terceira interessada) e o mesmo objeto (crédito decorrente da cessão de direitos), torna imperiosa a observância do dever de uniformização, integridade e coerência da jurisprudência, nos termos do artigo 926 do CPC. Permitir que sobre o mesmo crédito pendam duas ordens judiciais de constrição, uma suspensa e outra ativa, geraria manifesta insegurança jurídica e tratamento processual anti-isonômico.
2.7. O risco de dano (periculum in mora) também se mostra evidente. A efetivação do depósito judicial na data de vencimento da parcela (20/10/2026) privará o agravante dos recursos financeiros necessários ao exercício do seu direito de opção de recompra do imóvel, cujo prazo se encerra na mesma data. A perda desse direito potestativo, de valor econômico substancialmente superior ao da execução, representaria dano de difícil, senão impossível, reparação, tornando inútil um eventual provimento final deste recurso.
2.8 Assim, em juízo de cognição sumária, concluo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. Ressalto, por fim, que esta análise é provisória e não vincula o julgamento de mérito a ser realizado pelo Colegiado, após a devida instrução recursal.
3. Do dispositivo
3.1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada (mov. 1), até o julgamento de mérito do presente recurso.
3.2. Comunique-se o MM. Juiz de Direito a respeito do teor desta decisão.
3.3. Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
3.4. Intimem-se.
Goiânia,
Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
(documento datado e assinado eletronicamente)
(12/2)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5847981-14.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
Agravante:
JOSÉ CARLOS DA SILVA ROSA
Agravado:
GF - FOMENTO MERCANTIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE SOBRE O MESMO CRÉDITO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO LIMINAR
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA ROSA contra a decisão (mov. 1), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL movido em seu desfavor por GF FOMENTO MERCANTIL LTDA., ora agravada.
1.1 A ação de origem consiste em cumprimento de sentença arbitral, no qual a parte exequente, ora agravada, busca a satisfação de um crédito atualizado em R$ 1.251.246,81 (um milhão, duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), já garantido por penhora sobre o imóvel rural denominado Fazenda Rainha do Vale (matrícula n.º 8.015 do CRI de Mozarlândia/GO).
1.1.1 Nos autos, a terceira interessada, Agropecuária Argos Ltda., informou ter adquirido os direitos aquisitivos sobre o referido imóvel e propôs reter o valor correspondente aos ônus averbados na matrícula quando do pagamento de parcela futura ao agravante. O agravante opôs-se, ao argumento de que a penhora sobre o imóvel já era garantia suficiente e menos gravosa.
1.2 Sobreveio a decisão agravada, que rejeitou a oposição do agravante e determinou a penhora dos direitos creditórios titularizados por ele perante a Agropecuária Argos Ltda., até o limite do crédito exequendo, bem como o depósito judicial da parcela vincenda em 20/10/2026, sob pena de ineficácia do pagamento.
1.3 Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (mov. 1).
1.3.1 Sustenta, em síntese, a desnecessidade da nova constrição, por ser o crédito um mero desdobramento financeiro do imóvel já penhorado, o que violaria o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
1.3.2 Alega que o crédito é inexigível, por estar sujeito a condição suspensiva decorrente de seu direito de opção de recompra do imóvel, a ser exercido até a data de vencimento da parcela.
1.3.3 Aponta, ainda, a deficiência de fundamentação da decisão agravada e a existência de precedente específico deste Tribunal de Justiça (AI n.º 5679070-39.2026.8.09.0051), que, em caso idêntico envolvendo o mesmo crédito, deferiu efeito suspensivo para obstar a constrição, em respeito ao dever de coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC).
1.3.4 Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma do ato judicial para indeferir a penhora do crédito.
1.3.5 O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 1).
1.4 É o relatório.
DECIDO:
2. DO EFEITO SUSPENSIVO
2.1. De plano, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelos agravantes só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.
2.2. A concessão da antecipação da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)”
2.2.1 Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
2.2.2 Assim, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina:
“Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (...). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (...). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)
2.3. Para a concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento, devem estar presentes dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris – caracterizado pela probabilidade do direito em que se assenta o pedido recursal - e o periculum in mora – consubstanciado pela possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante.
2.4 A controvérsia cinge-se em verificar, em juízo perfunctório, se a decisão que determinou a penhora sobre os direitos creditórios do agravante, oriundos da alienação de imóvel já penhorado nos autos, deve ser suspensa.
2.5 O agravante defende a ilegalidade da medida por redundância, menor onerosidade, inexigibilidade do crédito e violação à coerência jurisprudencial, ante a existência de decisão liminar desta Corte em sentido contrário, proferida em outro processo, mas sobre o mesmo crédito e idêntica controvérsia.
2.6 Com efeito, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) se afigura presente. O acervo probatório demonstra que o crédito exequendo, no valor de R$ 1.251.246,81, já se encontra garantido pela penhora do imóvel Fazenda Rainha do Vale, averbada em 22/09/2023. A nova constrição recai sobre uma parcela do preço da cessão de direitos sobre o mesmo imóvel, o que, em princípio, caracteriza a penhora sobre o bem e seu fruto, configurando aparente excesso e violação ao princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC).
2.6.1 Ademais, o crédito objeto da constrição possui vencimento futuro (20/10/2026) e está vinculado a um direito de opção de recompra do imóvel pelo agravante, exercível até a mesma data. O exercício dessa opção, por sua natureza, pode extinguir a obrigação de pagamento da parcela pela terceira interessada, tornando o objeto da penhora incerto e, potencialmente, inexistente. Tal circunstância confere plausibilidade à tese de que o crédito não ostenta, no momento, os requisitos de certeza e exigibilidade indispensáveis à constrição judicial.
2.6.2 De forma determinante, o agravante colaciona aos autos cópia de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 5679070-39.2026.8.09.0051, da relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Ricardo Prata (mov. 1), que, em processo diverso, mas envolvendo o mesmo crédito, a mesma relação jurídica e idêntica ordem de constrição, deferiu o pedido de efeito suspensivo. Naquela oportunidade, reconheceu-se a plausibilidade das teses ora renovadas, ressaltando-se que a manutenção da ordem de depósito judicial poderia “culminar na imediata efetivação da constrição sobre crédito cujo vencimento coincide com o prazo final para o exercício do direito de opção de compra invocado pelo Agravante, circunstância apta a produzir efeitos patrimoniais de difícil reversão”.
2.6.3 A existência de precedente específico desta Corte sobre a mesma controvérsia fático-jurídica, a envolver as mesmas partes (agravante e terceira interessada) e o mesmo objeto (crédito decorrente da cessão de direitos), torna imperiosa a observância do dever de uniformização, integridade e coerência da jurisprudência, nos termos do artigo 926 do CPC. Permitir que sobre o mesmo crédito pendam duas ordens judiciais de constrição, uma suspensa e outra ativa, geraria manifesta insegurança jurídica e tratamento processual anti-isonômico.
2.7. O risco de dano (periculum in mora) também se mostra evidente. A efetivação do depósito judicial na data de vencimento da parcela (20/10/2026) privará o agravante dos recursos financeiros necessários ao exercício do seu direito de opção de recompra do imóvel, cujo prazo se encerra na mesma data. A perda desse direito potestativo, de valor econômico substancialmente superior ao da execução, representaria dano de difícil, senão impossível, reparação, tornando inútil um eventual provimento final deste recurso.
2.8 Assim, em juízo de cognição sumária, concluo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. Ressalto, por fim, que esta análise é provisória e não vincula o julgamento de mérito a ser realizado pelo Colegiado, após a devida instrução recursal.
3. Do dispositivo
3.1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada (mov. 1), até o julgamento de mérito do presente recurso.
3.2. Comunique-se o MM. Juiz de Direito a respeito do teor desta decisão.
3.3. Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
3.4. Intimem-se.
Goiânia,
Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
(documento datado e assinado eletronicamente)
(12/2)