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TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847949-09.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EMILLY FERNANDA SILVEIRA ARAÚJO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMILLY FERNANDA SILVEIRA ARAUJO contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, manteve os atos constritivos e a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes e deferiu a penhora das cotas sociais de sua titularidade na empresa Ópera Soluções Imobiliárias Ltda., limitada ao valor atualizado da execução, com a adoção do procedimento do art. 861 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada fixou como termo inicial da sistemática do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 a data de 10/10/2025, marco que reputa tardio, porque adotado sem o exame de toda a cronologia anterior, notadamente o longo período de paralisação do feito após a juntada do documento citatório em 29/01/2018, a intimação do exequente para impulsionar a execução sob pena de extinção (05/06/2024), a certidão de inércia (18/02/2025) e a sentença de extinção por abandono (05/03/2025). Reconhece que essa sentença foi objeto de retratação com fundamento no art. 485, § 7º, do CPC, mas afirma que a retratação não apaga o substrato fático da inércia. Invoca os Temas n.º 566, 567, 568 e 569 do Superior Tribunal de Justiça para defender que meros requerimentos infrutíferos de pesquisa e penhora não interrompem o prazo prescricional e que, identificada ciência anterior da Fazenda quanto à inexistência de bens, a contagem deve retroagir. Aponta, ainda, a evolução do débito de R$ 5.973,05 para montante superior a R$ 80.000,00, sem demonstrativo discriminado, e insurge-se contra a penhora das cotas sociais, não por impenhorabilidade, que não sustenta, mas pela inconveniência de permitir o avanço do procedimento de liquidação do art. 861 do CPC antes da solução da controvérsia sobre a subsistência da execução, à luz do art. 805 do CPC. Pede, por fim, a suspensão da negativação promovida via SERASAJUD. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo para obstar os atos de liquidação, alienação, adjudicação, transferência ou expropriação das cotas sociais até o julgamento do recurso e, subsidiariamente, a suspensão integral da penhora e dos atos de negativação. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção da execução fiscal, ou, subsidiariamente, pela cassação da decisão para nova delimitação dos marcos do art. 40 da LEF, além da determinação de que o Município apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Preparo regular. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de efeito suspensivo: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;" "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A concessão do efeito suspensivo pressupõe, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC, a demonstração cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, exame que se faz em cognição sumária, própria deste momento processual, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo órgão colegiado. Em juízo preliminar, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, fixou que o prazo de um ano de suspensão do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 "tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido" (Tema n.º 566), iniciando-se, findo esse período, o prazo prescricional (Tema n.º 567), o qual somente se interrompe pela efetiva citação ou constrição (Tema n.º 568) (STJ, REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Com efeito, foi esse o critério aplicado na origem, que situou a primeira ciência do exequente quanto à inexistência de bens na intimação de 10/10/2025 (evento 47), relativa à diligência requerida em 11/08/2025 (evento 33) e realizada em 25/08/2025 (evento 37). A agravante não aponta ato anterior em que o Município tenha sido cientificado da não localização da devedora ou da frustração de tentativa de constrição (a executada foi citada em 07/12/2017 (evento 9), e a própria tese recursal é formulada de modo condicional ("se houver, nos autos, ciência anterior"), o que evidencia a ausência de demonstração de marco diverso. A paralisação do feito e a sentença de extinção por abandono (evento 21), desfeita por retratação autorizada pelo art. 485, § 7º, do CPC (evento 27), como a agravante reconhece, revelam desídia do exequente, mas não se confundem com o fato deflagrador do prazo de suspensão eleito pelo repetitivo. Fixado o marco em 10/10/2025, não transcorreu sequer um ano de suspensão, de modo que o prazo prescricional não teve início, o que torna irrelevante, por ora, a distinção entre requerimento e constrição efetiva. A localização de patrimônio penhorável, ademais, afasta a própria premissa da suspensão. Sendo cumulativos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a ausência da probabilidade de provimento dispensa o exame do risco de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Comunique-se o juízo a quo a respeito desta decisão para os devidos fins (art. 1.019, inciso I, CPC), a fim de viabilizar o prosseguimento regular do feito. Intimem-se. Cumpra-se. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator
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