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TJGO · Aparecida de Goiânia - Plantão da macrorregião 04 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO Plantão Judiciário 4ª Macrorregião Protocolo n° 5847918-12.2026.8.09.0011 DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por ALUISIO MARCOS DE SOUZA, advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 38.376, e JOSÉ ARTHUR SCHILLING, advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 75.161, em favor do paciente ANTONIO ALVES FEITOSA NETO, já devidamente qualificado na inicial, indicando como autoridade coatora a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, conquanto o ato impugnado seja a decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Aparecida de Goiânia nos autos nº 5747556-02.2026.8.09.0011, que indeferiu a revogação da prisão preventiva decretada na ação penal nº 5715821-48.2026.8.09.0011. Alegam os impetrantes fato superveniente consistente em declaração manuscrita, com firma reconhecida em 4 de setembro de 2026, na qual a ofendida narra dinâmica diversa daquela constante do auto de prisão em flagrante, atribuindo a lesão facial a queda ocorrida durante desentendimento por ela iniciado. Sustentam que a premissa fática que amparou a custódia restou infirmada e requerem, liminarmente, a suspensão do decreto preventivo e a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, cumuladas com monitoração eletrônica, preservadas as medidas protetivas de urgência. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento nº 1). Eis o que basta relatar. DECIDO. Sucede que a impetração não comporta apreciação por este juízo plantonista. O artigo 5º, inciso I, da Resolução TJGO nº 317, de 6 de agosto de 2026, em consonância com o artigo 1º, inciso I, da Resolução CNJ nº 71/2009, restringe o exame, em regime de plantão, aos pedidos de habeas corpus em que figure como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista. No caso extrai-se da própria inicial e dos documentos que a instruem que a coação impugnada decorre da decisão proferida em 13 de agosto de 2026 nos autos nº 5747556-02.2026.8.09.0011, pelo Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Aparecida de Goiânia, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada na ação penal nº 5715821-48.2026.8.09.0011. Como se sabe a autoridade coatora se define pelo ato judicial impugnado, contexto em que o magistrado de primeiro grau não se submete à jurisdição de outro magistrado de igual hierarquia, ainda menos em sede de plantão judicial. Cessa, portanto, a competência deste juízo, nos termos do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal, incumbindo ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás o exame originário da impetração, na forma da Constituição Estadual e do respectivo Regimento Interno. Oportuno acrescentar que no período de plantão a apreciação compete ao magistrado plantonista de segundo grau nos termos dos artigos 1º, § 1º, e 3º da Resolução TJGO nº 317/2026. Trata-se de competência absoluta não afastada pelo regime de plantão, que não amplia a jurisdição do magistrado plantonista limitando-se ao exercício excepcional da competência que lhe é própria. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para a apreciação da impetração e determino a imediata remessa dos autos à Coordenadoria de Plantão Judiciário, para encaminhamento ao magistrado plantonista de segundo grau, com anotação de prioridade por se tratar de paciente preso. Comuniquem com urgência por meio eletrônico. Intimem os impetrantes, por publicação e pelo endereço eletrônico cadastrado. Senador Canedo-GO, 5 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito Plantonista
TJGO · PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho HABEAS CORPUS Nº 5847918-12.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Plantão das Câmaras Criminais do TJ/GO Impetrante: ALUISIO MARCOS DE SOUZA e JOSE ARTHUR SCHILLING Paciente: ANTONIO ALVES FEITOSA NETO Impetrado : Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Aparecida de Goiânia Plantonista: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DECISÃO 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos advogados Aluisio Marcos de Souza e José Arthur Schilling, em favor de ANTONIO ALVES FEITOSA NETO, apontando como autoridade coatora o Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Aparecida de Goiânia. 1.1 Os impetrantes narram que o paciente foi preso em flagrante em 1º de agosto de 2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica). Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva. Contudo, alegam a ocorrência de fato superveniente que altera a base fática da prisão. 1.2 Argumentam que, em 4 de setembro de 2026, a ofendida redigiu uma declaração de próprio punho, com firma reconhecida, na qual narra uma versão distinta dos fatos. Segundo essa nova versão, a discussão teria se iniciado por ciúmes dela, que teria partido para a agressão física contra o paciente, o qual segurava o filho do casal no colo. Nesse entrevero, ele teria se desequilibrado, e a queda teria causado a lesão facial na ofendida, e não uma agressão direta por parte do paciente. 1.3 Defendem que a declaração da suposta vítima, embora não desminta a materialidade da lesão, refuta a dinâmica de agressão unilateral que fundamentou a decretação da prisão preventiva. Sustentam que a custódia, apoiada em premissa fática agora controvertida, não pode subsistir. 1.4 Afirmam que a retratação da vítima, embora não extinga a punibilidade da ação penal, que é pública incondicionada nos termos da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, enfraquece o "fumus commissi delicti" necessário para a manutenção da prisão cautelar. 1.5 Alegam que, diante da nova narrativa, a manutenção da prisão se torna desproporcional e viola a regra da "extrema ratio" da custódia cautelar, prevista no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Ressaltam que um homem não pode ser mantido preso com base em indícios que foram refutados pela própria suposta ofendida. 1.6 Sustentam a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, cumuladas com as medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para acautelar a integridade da ofendida e a ordem pública. 1.7 Invocam a presença do "fumus boni iuris", consubstanciado na declaração da vítima, e do "periculum in mora", que reside na ilegalidade da manutenção da prisão. 1.8 Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a eficácia do decreto preventivo, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pugnam pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 1.9 No mérito, pedem a confirmação da liminar para revogar em definitivo a prisão preventiva, mantendo as medidas protetivas, ou, alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares. 1.10 A inicial veio instruída com documentos. 1.11 É o Relatório. DECIDO : 2. A análise dos autos e dos documentos que o instruem não permite vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". 2.1 A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade do ato impugnado se mostra de forma clara e inequívoca, sem a necessidade de aprofundamento na análise de fatos e provas, o que não se verifica no caso em tela. 2.2 No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e a que indeferiu o pedido de revogação encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física da ofendida, considerando a gravidade concreta da conduta e o histórico do paciente, que, conforme destacado pelo juízo de origem, possui condenação anterior por crime no mesmo contexto e registros de descumprimento de medidas protetivas e de violação de monitoração eletrônica. 2.3 A superveniência da declaração da ofendida, com nova versão para os fatos, é questão que demanda análise aprofundada, incompatível com o rito célere da liminar. A valoração dessa nova prova e seu impacto sobre os indícios de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente são matérias que devem ser apreciadas no julgamento de mérito do "writ", após as informações da autoridade coatora e o parecer do Ministério Público. 2.4 Dessa forma, a manutenção da custódia, ao menos por ora, não se revela teratológica ou manifestamente ilegal, sendo prudente aguardar o processamento regular do Habeas Corpus. 3. Dispositivo 3.1 Dessa forma, não se evidenciando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado. 3.2 Oficie-se à Autoridade Coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhando cópia desta decisão preliminar. 3.3 Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. 3.4 Proceda-se a regular distribuição do feito, após o término do Plantão Forense. 4. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator Plantonista (documento datado e assinado eletronicamente) (7)
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