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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Agravo de Instrumento n. 5847905-13.2026.8.09.0011 Agravante: Camilla Carvalho de Sales Agravada: Nu Pagamentos S.A. Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE COBRADAS ATÉ A CESSAÇÃO DA COBRANÇA POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VIA ELEITA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Camilla Carvalho de Sales contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito”, em fase de cumprimento de sentença, movida em face de Nu Pagamentos S.A. Na decisão agravada (mov. 117, autos de origem), o Juízo ACOLHEU PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravada, para reconhecer excesso de execução e declarar que a restituição em dobro deve restringir-se às parcelas do empréstimo efetivamente cobradas da agravante até 09/02/2024, data do cumprimento da tutela de urgência deferida no ev. 12; manteve a constrição realizada via SISBAJUD (ev. 108), suspendendo, contudo, o levantamento dos valores até a apuração final do cálculo; rejeitou o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé; e determinou a intimação da exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, retificado nos termos da decisão. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão que formou o título executivo judicial (ev. 82), transitado em julgado (ev. 87), ao condenar a agravada à “restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados”, não estabeleceu qualquer marco temporal ou limitação às parcelas cobradas até 09/02/2024, de modo que a decisão agravada, ao introduzir essa limitação em fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada (arts. 502, 503 e 509, §4º, do CPC); b) a exceção de pré-executividade é via inadequada para a discussão, porquanto a própria decisão agravada reconhece que a controvérsia é interpretativa do alcance do título executivo judicial, e não aritmética; c) a executada não apresentou memória de cálculo discriminada, nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC; d) há preclusão, pois a agravada não impugnou o cumprimento de sentença no prazo legal, apresentando a exceção somente após a constrição patrimonial. Requer o provimento integral do recurso, para reformar a decisão agravada e rejeitar integralmente a exceção de pré-executividade. O pedido liminar de efeito suspensivo/tutela recursal foi indeferido. Não obstante ainda em curso o prazo para contrarrazões, o desfecho ora adotado não acarreta prejuízo à agravada, na medida em que mantém hígida a decisão que lhe foi favorável, razão pela qual passo, desde logo, ao julgamento monocrático do mérito recursal. É o relatório. Decido. 1. Caso em Exame Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Camilla Carvalho de Sales contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta por Nu Pagamentos S.A., em fase de cumprimento de sentença, para limitar a restituição em dobro às parcelas efetivamente cobradas da exequente até 09/02/2024. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. 3. Questão em Discussão A questão controvertida consiste em definir se a limitação da restituição em dobro às parcelas efetivamente cobradas até 09/02/2024 — data da cessação da cobrança por força do cumprimento da tutela de urgência — viola a coisa julgada formada pelo acórdão exequendo (ev. 82), e se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para essa apuração. 4. Razões de Decidir 4.1. Do alcance do título executivo e da ausência de violação à coisa julgada A insurgência não merece acolhimento. O título executivo judicial (acórdão do ev. 82) condenou a agravada a restituir “em dobro os valores indevidamente cobrados” da agravante. A expressão “valores cobrados” pressupõe, por definição, a existência de cobrança efetiva, não comportando extensão a parcelas que a própria instituição financeira deixou de exigir da consumidora. Nos autos de origem, é incontroverso que a tutela de urgência deferida no ev. 12 determinou a suspensão das cobranças relativas ao contrato fraudulento, e que a agravada informou o cumprimento dessa ordem em 09/02/2024 (ev. 19). A partir dessa data, portanto, não houve mais cobrança do débito impugnado — circunstância que não decorre de interpretação restritiva construída pelo juízo da execução, mas da própria dinâmica fática da cobrança, tal como documentada nos autos. Reconhecer a restituição em dobro sobre a integralidade das 24 (vinte e quatro) parcelas do contrato — como pretendia a memória de cálculo apresentada pela agravante (ev. 95) —, incluindo parcelas que jamais chegaram a ser exigidas da consumidora em razão do cumprimento da própria tutela de urgência que a beneficiou, configuraria enriquecimento sem causa, na exata medida em que a agravante restituiria em dobro valor que a instituição financeira sequer chegou a cobrar. Não há, nesse contexto, violação à coisa julgada. A decisão agravada não reduziu o conteúdo da condenação fixada no título, tampouco criou condição nele inexistente: apenas explicitou o alcance da expressão “valores indevidamente cobrados”, à luz da apuração fática de quais parcelas foram, de fato, objeto de cobrança até a cessação desta, determinada pela própria tutela de urgência concedida na fase de conhecimento. A menção, no acórdão exequendo, à data de 06/09/2023 como termo inicial da cobrança indevida — para fins de aferição da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (Tema 929) — não infirma essa conclusão: trata-se de marco relativo ao início da cobrança, sem qualquer relação com o seu termo final, que se opera pela cessação fática da cobrança, devidamente documentada nos autos (ev. 19). 4.2. Da adequação da via da exceção de pré-executividade A aferição de quantas parcelas foram efetivamente cobradas até a suspensão determinada pela tutela de urgência é matéria verificável a partir dos próprios elementos documentais dos autos — notadamente a data de cumprimento da tutela de urgência (ev. 19) —, não demandando dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. Trata-se, com efeito, de simples cotejo entre o título executivo, a cronologia da cobrança e a data em que esta cessou, apurável de plano, o que autoriza o conhecimento da matéria por essa via, sem necessidade de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença. 4.3. Da preclusão e da alegada ausência de memória discriminada Não prospera a alegação de preclusão. A correspondência entre o valor executado e os exatos limites do título judicial é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, podendo ser examinada a qualquer tempo na fase de cumprimento de sentença, inclusive por iniciativa do próprio juízo. Quanto à ausência de memória de cálculo discriminada por parte da executada, a própria decisão agravada já determinou a apresentação, pela exequente, de novo demonstrativo discriminado e atualizado, retificado nos termos ali fixados, o que supre eventual deficiência sem necessidade de reforma da decisão. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Adverte-se que, caso seja interposto recurso contra esta decisão e este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o recorrente ficará sujeito ao pagamento de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 4ap
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