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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847897-69.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : GIVANILDO TELES DE MENEZES AGRAVADOS : GOIÁS PREVIDÊNCIA (GOIASPREV) e ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de isenção de imposto de renda ajuizada por militar estadual inativo, indeferiu a gratuidade da justiça e concedeu a redução pela metade e o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações de R$ 40,16 (quarenta reais e dezesseis centavos). O recorrente sustenta erro na adoção do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho como parâmetro, violação ao Tema Repetitivo nº 1.178/STJ e comprometimento de sua renda líquida por descontos consignados e despesas de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho serve de critério para o exame da gratuidade em demanda de procedimento comum; (ii) a decisão agravada afrontou o Tema Repetitivo nº 1.178/STJ; (iii) o agravante demonstrou insuficiência de recursos apta ao deferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a gratuidade no processo do trabalho e não constitui parâmetro determinante em demanda submetida aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. A impropriedade do fundamento não impõe a reforma, porque o agravo de instrumento devolve ao Tribunal o exame integral da matéria impugnada, admitido o reconhecimento do acerto do dispositivo por fundamento diverso. 3. O Tema Repetitivo nº 1.178/STJ veda o indeferimento imediato apoiado exclusivamente em critério objetivo, mas autoriza o exame suplementar de renda e patrimônio depois de oportunizada a comprovação concreta, providência observada na origem. 4. A presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural é relativa e cede diante de elementos que revelem capacidade de custeio. 5. Os extratos bancários juntados pelo próprio recorrente registram saldo superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) na data do ajuizamento, montante desproporcional ao encargo exigido, de R$ 401,60 (quatrocentos e um reais e sessenta centavos). 6. Descontos decorrentes de operações de crédito livremente contratadas não se equiparam a despesas essenciais de subsistência e não autorizam a transferência do custeio da atividade jurisdicional ao erário. 7. O pedido de gratuidade para eventual prova pericial pode ser renovado no juízo de origem, nos termos dos arts. 98, § 5º, e 99, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. TESES 1. O art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho não constitui critério determinante para o exame da gratuidade da justiça em demanda de procedimento comum. 2. A presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos, desde que previamente oportunizada a comprovação da condição econômica. 3. A disponibilidade financeira contemporânea ao ajuizamento, demonstrada por documentação bancária, afasta o direito à gratuidade quando manifestamente superior ao encargo processual exigido. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, caput e §§ 1º, 5º e 6º, 99, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, e 932, IV; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 790, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25/TJGO; Súmula nº 76/TJGO; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5091133-48.2026.8.09.0051, Rel(a). Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026 18:33:10; TJGO, Agravo de Instrumento 5091526-93.2026.8.09.0011, Rel. Des. Fernando De Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026 16:01:27. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência (mov. 1), interposto por GIVANILDO TELES DE MENEZES, contra a decisão (mov. 13 dos autos de origem) proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, figurando como agravados GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV e ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados. Na origem, o agravante ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito tributário e pedido de tutela provisória de urgência, na qual narra ser subtenente da Polícia Militar do Estado de Goiás, em situação de reserva remunerada, com proventos pagos pela Goiás Previdência, e portador de grave enfermidade cardiovascular. Sustenta que, em 18 de setembro de 2025, teste ergométrico precisou ser interrompido diante de taquicardia ventricular sustentada durante o esforço, com resposta pressórica hiperreativa e impossibilidade de afastar isquemia do miocárdio; que, em 28 de outubro de 2025, estudo hemodinâmico invasivo confirmou coronariopatia obstrutiva, com registro de reestenose intra-stent; e que, entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026, submeteu-se a duas angioplastias coronarianas sucessivas, com implantação de três novos stents farmacológicos. Afirma que, apesar do quadro clínico, permanece submetido à retenção mensal de imposto de renda na fonte sobre verba de natureza alimentar, tendo a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2026 registrado o pagamento de rendimentos tributáveis e a retenção de imposto na fonte pela fonte pagadora ao longo do ano-calendário de 2025. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a Goiás Previdência suspenda a incidência e a retenção do imposto de renda sobre os proventos de reserva remunerada, inclusive sobre o décimo terceiro salário e demais parcelas de idêntica natureza, com implementação na primeira folha de pagamento tecnicamente disponível após a intimação. No mérito, pretende o reconhecimento da prioridade de tramitação, a declaração de que seu quadro médico se enquadra na hipótese de cardiopatia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a declaração da isenção sobre os proventos de inatividade, a fixação do termo inicial do benefício em 18 de setembro de 2025 ou, subsidiariamente, em 28 de outubro de 2025, a condenação dos réus à restituição integral do imposto retido a partir do termo inicial, com atualização pelos critérios aplicáveis à Fazenda Pública estadual, além da produção de prova técnica por médico cardiologista, caso reputada necessária. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, especialmente para preparo recursal, prova técnica e despesas supervenientes e, sucessivamente, a gratuidade parcial, a redução proporcional ou o parcelamento das despesas. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais), posteriormente alterado de ofício, na mov. 8, para a alçada fiscal de R$ 1.000,00 (mil reais). Na mov. 8, o juízo de origem reputou insuficiente a documentação apresentada para a análise do pedido de gratuidade e determinou a emenda da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para comprovação da hipossuficiência, consignando que a parte deveria esclarecer eventual impossibilidade de arcar com o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações mensais de R$ 40,16 (quarenta reais e dezesseis centavos), mediante redução pela metade, à luz de renda mensal bruta superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em cumprimento à determinação, o autor apresentou manifestação na mov. 11, na qual organizou a documentação econômica já produzida, expôs o quadro de renda bruta, descontos, renda líquida, despesas médicas e encargos familiares e sustentou a incidência dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a inadequação do parâmetro extraído do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a observância do Tema Repetitivo nº 1.178/STJ. Sobreveio a decisão agravada proferida com o seguinte teor: Passo a fundamentar e, ao final, decidir. Com base no artigo 790, § 3º, da CLT, a concessão da justiça gratuita é automática e presumida para quem percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (teto do INSS). O autor, militar inativo, possui renda aproximada de 10 salários mínimos. A existência de despesas perenes ou sazonais não afasta esse direito, pois a própria lei fixou um critério objetivo de renda para presumir a hipossuficiência econômica do trabalhador. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrada a hipossuficiência da parte autora, diante dos ganhos efetivos da autora, na ordem de R$ 15 mil reais brutos por mês, comparados ao valor das custas parceladas na ordem módica e reduzida. No entanto, em respeito ao direito de acesso à justiça, concedo o benefício da redução pela metade e do parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes, no valor de R$ 40,16 (quarenta reais e dezesseis centavos) cada, sendo a primeira parcela a vencer no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que as demais parcelas terão vencimento conforme expedição do sistema nos meses subsequentes ao pagamento da primeira prestação, consoante autoriza o art. 98, § 6º do CPC, sob risco de cancelamento da distribuição. ADVIRTO a parte autora de que o Provimento Conjunto nº 21, de 10 de junho de 2025, da Corregedoria-Geral da Justiça, o qual disciplina o parcelamento e o desconto de guias de custas e de taxa judiciária no Estado de Goiás, estabelece em seu Art. 2º que o pagamento integral deverá ocorrer até a sentença. Conforme o § 1º do referido artigo, as prestações serão consideradas automaticamente vencidas caso o processo se encerre antes de findo o prazo do parcelamento, razão pela qual, estando o feito maduro para sentença, a parte autora deverá recolher todas as parcelas em aberto em guia unificada. (...) Comprovado o pagamento da primeira parcela de custas, certifique-se e volvam-me os autos conclusos para análise da medida liminar. Intime-se via Projudi. Irresignado, o agravante alega que a decisão adotou como premissa exclusiva a remuneração bruta aproximada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dado que, isoladamente considerado, não traduz sua capacidade financeira real. Aduz que os três contracheques contemporâneos ao ajuizamento revelam proventos brutos médios de R$ 16.024,59 (dezesseis mil e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), descontos médios de R$ 11.811,21 (onze mil, oitocentos e onze reais e vinte e um centavos) e renda líquida média de R$ 4.213,38 (quatro mil, duzentos e treze reais e trinta e oito centavos), de modo que aproximadamente 73,7% (setenta e três vírgula sete por cento) dos proventos são absorvidos antes mesmo de ingressarem em sua disponibilidade financeira. Detalha que somente as seis operações consignadas perante a Caixa Econômica Federal alcançam cerca de R$ 5.187,68 (cinco mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) mensais, que a assistência à saúde própria e de seu dependente corresponde a aproximadamente R$ 1.443,83 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos) mensais e que a própria exação discutida retira cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, além de a declaração fiscal registrar R$ 14.399,62 (quatorze mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos) em despesas médicas e de assistência à saúde no ano-calendário de 2025, período anterior às duas angioplastias realizadas. Sustenta erro jurídico na utilização do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho como parâmetro determinante, porquanto é militar estadual inativo, não ajuizou reclamação trabalhista e litiga em ação de procedimento comum perante vara da Fazenda Pública, submetida ao regime dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que adotam como pressuposto a insuficiência de recursos, sem estabelecer teto remuneratório, número máximo de salários mínimos ou percentual do teto previdenciário. Argumenta que a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, embora relativa, somente pode ser afastada mediante exame individualizado da situação financeira, e que, no caso, a alegação não foi deduzida de forma singela, tendo sido acompanhada de contracheques, declaração fiscal, faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas domésticas, elementos relativos à assistência à saúde e extensa documentação médica. Aponta violação ao Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, cujas diretrizes vedam o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos, impõem que, identificados elementos aptos a afastar a presunção legal, seja oportunizada a comprovação concreta da situação econômica, e admitem parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar após essa comprovação, jamais como fundamento exclusivo da negativa. Assevera que, no caso, o juízo determinou a complementação probatória, a parte a cumpriu integralmente e a decisão retornou ao mesmo critério objetivo de renda que motivara a diligência, sem esclarecer por que a renda líquida efetivamente disponível, as despesas de saúde, os encargos familiares e a documentação produzida seriam insuficientes, e sem realizar qualquer distinção quanto ao precedente obrigatório, em desatenção aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927, III, do Código de Processo Civil. Acrescenta que o precedente local transcrito na decisão, referente ao Agravo de Instrumento nº 5792269-44.2023, julgado em 11 de dezembro de 2023, cuidou de hipótese diversa, marcada pela insuficiência de comprovação da hipossuficiência, ao passo que, no caso concreto, houve produção documental complementar após determinação judicial específica. Afirma que o saldo declarado em 31 de dezembro de 2025 não pode ser automaticamente equiparado à existência de reserva financeira livre e disponível no momento do ajuizamento, ocorrido oito meses depois, e que, caso o dado patrimonial exija esclarecimento, a solução compatível com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil é a intimação para complementação da prova bancária contemporânea, e não o indeferimento definitivo do benefício. Argumenta, também, que o valor da primeira parcela das custas não esgota a análise da capacidade econômica, uma vez que a gratuidade abrange as custas, as despesas processuais, os honorários periciais e os depósitos necessários à prática de atos processuais, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Destaca que a controvérsia não é exclusivamente documental, pois discute o reconhecimento de cardiopatia grave e a definição de seu termo inicial a partir de extenso histórico cardiológico, o que poderá demandar prova técnica por médico cardiologista, despesa potencialmente superior às custas iniciais, razão pela qual a capacidade econômica deve ser aferida de maneira prospectiva e integral, considerada a dimensão global dos encargos processuais. Quanto à Súmula nº 25/TJGO, sustenta que o enunciado condiciona o benefício à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e não à observância de teto abstrato de renda, de modo que a orientação sumular deve ser aplicada a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto. Ao final, requer o processamento do recurso independentemente de preparo, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil, e o reconhecimento da prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Em caráter liminar, pretende a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e das parcelas impostas na decisão agravada, com o deferimento provisório da gratuidade da justiça até o julgamento definitivo do recurso, a imediata comunicação ao juízo de origem e a determinação de que os autos sejam conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, sem condicionamento ao recolhimento da primeira parcela. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão para conceder a gratuidade integral da justiça desde o pedido formulado na petição inicial, abrangendo custas, despesas processuais, eventual prova técnica, preparo recursal e demais encargos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento de que o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho não constitui critério determinante em processo civil e a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.178/STJ. Subsidiariamente, pugna pela concessão de gratuidade parcial ou específica para os atos processuais de maior expressão econômica, notadamente a prova pericial médica, os honorários periciais e o preparo recursal, ou, alternativamente, pela cassação da decisão, para que outra seja proferida mediante exame concreto do conjunto probatório, após oportunizada a complementação documental prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 1). Juntou, com as razões recursais, extratos bancários referentes aos meses de julho e agosto de 2026. Recurso recebido independentemente de preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Impende destacar, por processualmente relevante, que o presente agravo de instrumento tem como objeto decisão interlocutória proferida na fase limiar do processo, ou seja, a parte ré/agravada ainda não foi citada e não integra a lide no juízo de primeiro grau. Sendo assim, tenho por prescindível a intimação da parte recorrida na espécie, vez que a relação processual sequer foi estabelecida no processo originário, conforme Súmula nº 76 do TJGO. Convém assentar, desde logo, que assiste razão ao recorrente quanto à impropriedade técnica da fundamentação empregada na origem. O art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a gratuidade no processo do trabalho e não pode ser transposto, como critério determinante, para demanda de procedimento comum ajuizada por militar estadual inativo perante vara da fazenda pública, cujo regime é o dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que adotaram como pressuposto a insuficiência de recursos, sem fixar teto remuneratório ou percentual do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa impropriedade, contudo, não conduz à reforma pretendida. O agravo de instrumento devolve a esta Corte o exame da matéria impugnada em toda a sua extensão, de modo que o acerto do dispositivo pode ser aferido a partir de fundamento diverso daquele adotado na origem, sobretudo quando o próprio agravante trouxe ao instrumento documentação suficiente ao julgamento da controvérsia. Ressalto, de plano, que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do que reza o artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria ora questionada já possui verbete sumular deste egrégio Sodalício, que transcrevo: Súmula 25, TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Verifica-se que, em se tratando de pessoa natural, como é o caso dos autos, o sistema processual traz expressamente a previsão de presunção relativa quanto à alegação de insuficiência financeira da parte que requer o benefício. Tal presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando os elementos dos autos indicarem a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, conforme expressamente autorizado pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser elidida quando o juiz, com base em circunstâncias concretas dos autos, verificar a real capacidade econômica da parte requerente, sendo lícito ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. O artigo 98 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o benefício se destina à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O conceito de insuficiência de recursos não se confunde com o de pobreza extrema ou miserabilidade, mas sim com a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nessa exata linha consolidou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, cuja tese assim dispõe: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Foi exatamente esse o iter observado na origem: identificados indícios capazes de infirmar a presunção, o juízo determinou a emenda da inicial (mov. 8), com especificação dos documentos pretendidos, e somente após a manifestação do autor (mov. 11) proferiu a decisão agravada. Não há, por isso, violação ao Tema Repetitivo nº 1.178/STJ. O que a tese vinculante veda é o indeferimento automático e imediato do benefício com apoio exclusivo em critério objetivo, sem que se franqueie à parte a demonstração concreta de sua realidade econômica. Assegurada essa oportunidade, como aqui ocorreu, nada impede que os parâmetros de renda e de patrimônio sejam considerados, em caráter suplementar, dentro de uma apreciação global das circunstâncias comprovadas. E é justamente essa apreciação global que, no caso, revela a improcedência da pretensão recursal. A renda líquida média apurada pelo próprio agravante, de R$ 4.213,38 (quatro mil, duzentos e treze reais e trinta e oito centavos), deve ser cotejada com o encargo efetivamente imposto: custas iniciais já reduzidas pela metade e diluídas em 10 (dez) parcelas de R$ 40,16 (quarenta reais e dezesseis centavos), perfazendo montante total de R$ 401,60 (quatrocentos e um reais e sessenta centavos). Cada prestação representa menos de 1% (um por cento) da renda líquida mensal declarada, proporção que não permite reconhecer risco ao sustento próprio ou familiar, parâmetro fixado na Súmula nº 25/TJGO. Registro que os descontos consignados, no valor aproximado de R$ 5.187,68 (cinco mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) mensais, decorrem de seis operações de crédito livremente contratadas perante instituição financeira. Ainda que reduzam a disponibilidade imediata dos proventos, dívidas voluntariamente assumidas não se equiparam a despesas essenciais de subsistência e não podem ser opostas ao Estado para transferir ao erário o custeio da atividade jurisdicional. Do mesmo modo, as despesas de assistência à saúde, de R$ 1.443,83 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos) mensais, e os gastos médicos declarados no ano-calendário de 2025, embora demonstrem a seriedade do quadro clínico narrado, são absorvidos por renda líquida que remanesce em patamar muito superior ao dos encargos processuais discutidos. Há elemento, porém, que se mostra decisivo e que emerge de documento juntado pelo próprio recorrente com as razões recursais. Os extratos da conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, emitidos em 04/09/2026, registram saldo anterior de R$ 135.294,07 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e sete centavos) e saldos diários que se mantiveram acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao longo de todo o mês de agosto de 2026, alcançando R$ 124.008,11 (cento e vinte e quatro mil, oito reais e onze centavos) em 18/08/2026, véspera da distribuição da demanda originária, e R$ 120.777,96 (cento e vinte mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos) em 27/08/2026. Os mesmos documentos revelam movimentação financeira de vulto expressivo, com transferências instantâneas recebidas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em julho de 2026 e transferências enviadas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 15/07/2026, R$ 30.945,00 (trinta mil, novecentos e quarenta e cinco reais) em 31/08/2026 e R$ 31.311,37 (trinta e um mil, trezentos e onze reais e trinta e sete centavos) em 01/09/2026. O dado esvazia a tese central do recurso. O agravante sustentou que o saldo declarado em 31/12/2025 não poderia ser automaticamente equiparado à existência de reserva financeira livre e disponível no momento do ajuizamento e pleiteou, subsidiariamente, a oportunidade de comprovar a evolução daquele patrimônio. Ocorre que a documentação bancária contemporânea, produzida por ele mesmo, confirma a permanência de reserva superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) na data do ajuizamento, o que torna desnecessária a diligência subsidiária requerida e demonstra, de modo objetivo, a plena capacidade de suportar custas iniciais de R$ 401,60 (quatrocentos e um reais e sessenta centavos) sem qualquer comprometimento da subsistência ou do custeio do tratamento de saúde. Nesse cenário, a aferição da hipossuficiência não se resolve pela renda líquida isoladamente considerada, tanto quanto não se resolvia pela renda bruta. A análise global — renda disponível, encargos assumidos, despesas médicas e, sobretudo, disponibilidade financeira contemporânea ao ajuizamento — conduz à conclusão de que o agravante não se enquadra no conceito de insuficiência de recursos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. 2. O recorrente sustenta instabilidade financeira, despesas familiares e comprometimento de renda, afirmando que as movimentações bancárias decorreriam do exercício da advocacia e não refletiriam disponibilidade econômica própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se restou demonstrada a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 98 e 99 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, exige demonstração concreta de desacerto, ilegalidade ou inadequação da decisão monocrática, não se prestando à mera reiteração de argumentos já analisados.5. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos objetivos que evidenciem capacidade contributiva.6. A documentação acostada aos autos revelou rendimentos tributáveis, percepção de lucros e dividendos, exercício regular de atividade econômica formal e movimentação financeira incompatível com a alegada incapacidade econômica, circunstâncias aptas a elidir a presunção decorrente da simples declaração.7. Foi oportunizada à parte a comprovação da alegada insuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, em conformidade com a orientação do STJ no Tema 1178, não havendo vício procedimental.8. A mera alegação de despesas ordinárias ou de oscilação de renda de profissional liberal, desacompanhada de prova idônea, não autoriza a concessão do benefício quando confrontada com dados objetivos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5091133-48.2026.8.09.0051, Rel(a). Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026 18:33:10) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assistência jurídica gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de indícios concretos de capacidade financeira, desde que oportunizada a complementação probatória (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC; Tema 1178 do STJ).5. A parte agravante não cumpre integralmente a determinação de apresentação do Registrato (CCS) e dos extratos bancários completos de todas as contas dos últimos três meses, o que impede a aferição global da sua movimentação financeira. [...] 9. O parcelamento das custas processuais pode ser deferido de ofício, como medida de adequação e de viabilização do acesso à jurisdição. (TJGO, Agravo de Instrumento 5091526-93.2026.8.09.0011, Rel. Des. Fernando De Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026 16:01:27) Quanto à alegada deficiência de fundamentação, ainda que a decisão agravada tenha se apoiado em dispositivo inaplicável à espécie, houve exposição das razões de decidir e cotejo entre a capacidade econômica do autor e o encargo exigido, o que afasta a nulidade do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. De todo modo, a controvérsia está madura e integralmente devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a cassação pleiteada. No que se refere à gratuidade específica para a eventual prova pericial cardiológica, a preocupação do agravante é prospectiva e não se confunde com o objeto atual da decisão, restrito às custas iniciais. A gratuidade pode ser requerida em qualquer fase do processo, na forma do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, e comporta concessão para ato processual determinado ou redução percentual, nos termos do art. 98, § 5º. Caso venha a ser determinada a perícia e persista a alegação de impossibilidade de custeio, poderá o autor renovar o pedido perante o juízo de origem, então instruído com elementos contemporâneos àquele momento processual. Por fim, não vislumbro ilegalidade na exigência de recolhimento da primeira parcela para que os autos sejam conclusos à análise da tutela provisória. A providência decorre do regular processamento do feito, o prazo assinalado é de 15 (quinze) dias e o valor exigido é módico, de sorte que não há obstáculo concreto ao acesso à jurisdição nem risco de perecimento do direito, notadamente diante da disponibilidade financeira acima demonstrada. Preservada está, ademais, a competência do juízo natural para o exame do pedido de urgência, que deverá ocorrer imediatamente após o recolhimento. Não se ignora que a gratuidade da justiça é instrumento de concretização da garantia inscrita no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nem se exige do postulante a miserabilidade. Sucede que o benefício se destina a quem, comprovadamente, não pode suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família, e a sua concessão indiscriminada, a quem ostenta capacidade de custeio, esvazia o instituto e onera indevidamente a coletividade. Ademais, o Juízo de origem, atento à proporcionalidade e ao disposto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, desde logo autorizou a redução pela metade e o parcelamento das custas em até 10 (dez) prestações iguais, solução que preserva o acesso à jurisdição sem comprometer a subsistência do agravante. O benefício da gratuidade da justiça configura medida excepcional, destinada àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Não se destina, portanto, a quem, embora possa enfrentar restrições orçamentárias, ainda disponha de renda compatível com o pagamento das custas mediante parcelamento, solução que torna o adimplemento perfeitamente possível, sem sacrifício da subsistência, e que cumpre o mandamento constitucional de garantia do acesso à justiça sem impor esse ônus à coletividade. Dessarte, a decisão agravada não merece reparo, porquanto amparada em elementos concretos, precedida da diligência prevista no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e alinhada à Súmula nº 25/TJGO e à tese firmada no Tema nº 1.178/STJ. Ante o exposto e autorizado pelo artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade da justiça a GIVANILDO TELES DE MENEZES e concedeu a redução pela metade e o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento, dando-se as baixas necessárias em seguida. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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