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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847850-39.2026.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SAÚDE ITAU AGRAVADA: MARIA LUCY LOBO BRAGA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DA MENSALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença de ação revisional de plano de saúde, fixou o valor-base da mensalidade em R$1.055,12 para recálculo. A agravante sustentou que o valor-base adotado viola a coisa julgada, por corresponder à quantia paga quando ainda havia subsídio do empregador, e requereu a adoção de R$1.571,10 ou a apuração da cota subsidiada, com exclusão dos valores relativos a Karla Lobo Fagundes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a adoção do valor de R$1.055,12 como base para o recálculo das mensalidades viola a coisa julgada, por corresponder à quantia paga enquanto existente subsídio patronal; (ii) se o valor de R$1.571,10 deveria ser adotado como base ou se a cota subsidiada deveria ser apurada; e (iii) se a produção de nova documentação para comprovar a cota patronal pode ser admitida na fase de liquidação. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na fase de liquidação de sentença, é vedado rediscutir a lide ou modificar a decisão que a julgou, conforme os artigos 509, § 4º, 502 e 503 do CPC. 4. O título executivo judicial reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados após o falecimento do titular do plano, em razão da não comprovação, pela operadora, do contrato primitivo e dos cálculos atuariais que justificassem as majorações, apesar da cessação da participação financeira do empregador. 5. O título judicial não estabeleceu o valor de R$1.571,10 como base legítima da mensalidade, e a validade das cobranças realizadas após o óbito permaneceu submetida ao recálculo determinado judicialmente. 6. A reabertura da instrução probatória para apurar a cota patronal não é compatível com os limites do título executivo, uma vez que a insuficiência de prova sobre a composição dos valores integrou o fundamento para o reconhecimento da abusividade, inclusive com a aplicação das consequências do artigo 400 do CPC. 7. A exclusão dos valores relativos a Karla Lobo Fagundes do cálculo já foi contemplada pela decisão recorrida, que afastou o valor de R$2.142,81, visto que a beneficiária foi excluída da demanda sem julgamento de mérito de sua pretensão individual. DISPOSITIVO E TESE 8. O pedido é desprovido. Tese de julgamento: 1. Em fase de liquidação de sentença, é vedado rediscutir a lide ou modificar o julgado, nos termos do art. 509, § 4º do CPC. 2. O reconhecimento da abusividade dos reajustes de plano de saúde, na fase de conhecimento, devido à ausência de comprovação do valor da participação patronal, impede a adoção posterior de valor que supostamente refletiria o custeio integral como base de cálculo na liquidação. 3. A reabertura da instrução probatória para comprovar a cota patronal na fase de liquidação, quando a insuficiência probatória integrou o fundamento do reconhecimento da abusividade, viola a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 502, 503, 509, § 4º; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no REsp: 2070763 PE 2023/0143794-4, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 27.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO SAÚDE ITAU contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação revisional c/c exibição de documentos e consignação de valores, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por MARIA LUCY LOBO BRAGA. O ato judicial recorrido (mov. 70) foi proferido nos seguintes termos: (…) Analisando as manifestações das partes, observo que a parte autora sustenta que o valor-base da mensalidade a ser recomposta é de R$1.055,12, correspondente ao montante efetivamente cobrado em dezembro de 2017, período imediatamente anterior ao óbito do titular do plano. A parte ré, por sua vez, sustenta que o valor-base correto é de R$ 2.142,81, correspondente à soma das mensalidades individuais de Maria Lucy Lôbo Braga Fagundes e de Karla Lôbo Fagundes já no período posterior à transferência de titularidade. Assim, a controvérsia entre as partes cinge-se à definição do valor-base da mensalidade sobre o qual devem incidir os índices de reajuste da ANS determinados no título executivo. No caso, entendo que a tese da requerida não prospera, pois o valor de R$ 2.142,81 equivale à soma de duas mensalidades autônomas, pertencentes a beneficiárias distintas, sendo que Karla Lôbo Fagundes foi excluída dos autos por decisão de saneamento (mov. 138), em razão do cancelamento de seu plano de saúde junto à ré e por concordância das partes, sem que tenha havido, em qualquer momento, julgamento de mérito sobre sua pretensão individual. Não havendo, quanto a ela, decisão de mérito ou coisa julgada, é inviável incorporar valores atinentes à sua mensalidade ao título executivo formado exclusivamente em favor da parte autora remanescente no feito. Também não subsiste eventual pretensão de adoção do valor de R$ 1.571,10 como marco inicial, isso porque a tese da defesa, segundo a qual o salto para esse valor configurava mera supressão do subsídio que o empregador do titular falecido concedia enquanto este estava na ativa, foi expressamente rejeitada na sentença, que reconheceu a abusividade dos reajustes praticados desde o falecimento do titular justamente por não ter a ré comprovado documentalmente a existência e o valor do alegado subsídio. Nessas condições, o valor de R$ 1.571,10 não pode ser tomado como base legítima de partida, por integrar o próprio período de abusividade reconhecido no título executivo. Desta feita, a base de cálculo deverá observar o valor de R$ 1.055,12, por corresponder à mensalidade efetivamente paga pelo núcleo familiar então titular do plano no período imediatamente anterior ao falecimento. Fixada a premissa quanto ao valor-base, verifico que a controvérsia remanescente entre as partes é de natureza eminentemente aritmética e já se encontra suficientemente delimitada pelos parâmetros fixados na sentença e no acórdão, não demandando conhecimento técnico especializado que ultrapasse a atribuição da contadoria judicial. Portanto, entendo ser desnecessária a nomeação de perito judicial. Ante o exposto, o valor-base da mensalidade para apuração do cálculo deve ser R$ 1.055,12. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor exato da condenação, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão (movs. 190 e 220), quais sejam: a) o recálculo do valor das mensalidades do plano de saúde da parte autora desde o falecimento do cônjuge, aplicando-se os índices máximos de reajuste divulgados anualmente pela ANS para os planos individuais; b) a apuração da quantia excedente paga pela autora, que deverá ser restituída de forma simples, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (31/07/2019) até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária do valor apurado deverá ser feita pelo IPCA, com a incidência de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA do mês de agosto de 2024, nos termos da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil; d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorados para 12% (doze por cento) em sede recursal (mov. 220). Em suas razões, a agravante sustenta que a adoção do valor de R$ 1.055,12 como base para o recálculo das mensalidades viola a coisa julgada, pois corresponde à quantia paga quando ainda havia subsídio do empregador. Alega que, após o falecimento do titular, a beneficiária passou a responder pelo custeio integral do plano, devendo os reajustes observar apenas os índices fixados pela ANS. Defende a adoção do valor de R$ 1.571,10 ou, subsidiariamente, a apuração da cota anteriormente subsidiada, com exclusão dos valores relativos ao plano de Karla Lobo Fagundes. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, nos termos postulados. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo ao julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta, em síntese, que o valor de R$ 1.055,12 viola a coisa julgada por corresponder à mensalidade paga enquanto existente o subsídio patronal. Requer a adoção de R$ 1.571,10 ou a apuração da cota subsidiada, com exclusão dos valores relativos a Karla Lobo Fagundes. Não se verifica razão para o acolhimento da insurgência. Passa-se à análise. A controvérsia deve ser examinada à luz dos limites do título executivo judicial já formado, sobretudo porque o feito originário se encontra em fase de liquidação, na qual é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, conforme dispõe o artigo 509, § 4º, do CPC. A propósito: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 503 do mesmo diploma, torna imutável a decisão de mérito nos limites em que a questão foi definitivamente solucionada, não sendo possível utilizar a liquidação para reabrir matéria já submetida ao contraditório e decidida na fase de conhecimento. Vejamos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Consta dos autos que, após o falecimento de Davi Carlos Fagundes, Maria Lucy optou pela permanência no plano de saúde, conforme termo de adesão juntado nos movs. 27 e 43. A operadora sustentou, desde a contestação, que a elevação do encargo decorreria da perda da participação financeira do empregador. O histórico dos pagamentos demonstra que, antes do óbito, a contribuição relativa ao casal era de R$ 1.055,12, enquanto, após a alteração da titularidade, passou-se a cobrar R$ 1.571,10 de Maria Lucy. Após o deferimento de perícia atuarial no mov. 138, o Tribunal, em julgamento juntado no mov. 148, determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à requerida o encargo de apresentar os elementos necessários à demonstração da regularidade dos valores cobrados. Sobreveio a sentença do mov. 190, que reconheceu a abusividade dos reajustes posteriores ao falecimento do titular. Embora tenha consignado ser incontroverso que Maria Lucy passaria a suportar o custeio integral da mensalidade, sem o subsídio do empregador, o magistrado destacou que a Fundação não apresentou o contrato primitivo apto a demonstrar o valor dessa participação patronal, tampouco os cálculos atuariais justificadores das majorações, determinando, por isso, o recálculo das mensalidades desde o óbito mediante aplicação dos índices máximos da ANS. No julgamento dos embargos de declaração do mov. 203, o juízo esclareceu que a beneficiária deveria arcar integralmente com o plano, sem a participação financeira do empregador, porém com reajustes justos e transparentes. Tal pronunciamento, entretanto, não estabeleceu o valor de R$ 1.571,10 como base legítima da mensalidade, tampouco afastou o recálculo determinado na sentença. Com efeito, uma coisa é reconhecer que, cessada a participação patronal, a beneficiária passou a responder integralmente pelo custeio do plano; outra é concluir que o valor de R$ 1.571,10, exigido após o falecimento, corresponda necessariamente ao montante integral e legítimo da mensalidade. O título judicial não estabeleceu essa equivalência. A questão, inclusive, foi submetida ao Tribunal. Na decisão monocrática do mov. 220, foi rejeitado o pedido subsidiário da Fundação destinado a legitimar os valores cobrados sob o fundamento da assunção integral do custeio, diante da incompatibilidade dessa pretensão com o reconhecimento da abusividade das cobranças. O entendimento foi expressamente reafirmado no julgamento do agravo interno, mov. 246, ocasião em que o Colegiado consignou que “a pretensão subsidiária da agravante — de legitimar a cobrança integral — está em contradição lógica com o reconhecimento judicial da cobrança indevida”, ressaltando que a sentença reconhecera a abusividade dos reajustes justamente pela ausência de demonstração técnica e contratual de sua validade. Portanto, embora a obrigação de Maria Lucy de assumir integralmente o custeio após o falecimento do titular tenha sido reconhecida, não se extrai do título judicial que o valor de R$ 1.571,10 tenha sido reputado legítimo para servir de base à liquidação. Ao contrário, a validade das cobranças realizadas após o óbito permaneceu submetida ao recálculo determinado judicialmente. A matéria foi novamente suscitada pela Fundação nos embargos de declaração do mov. 258, tendo o Tribunal reiterado que a pretensão de legitimação da cobrança integral já havia sido apreciada e afastada. O julgamento transitou em julgado em 22/09/2025, conforme certidão do mov. 265. Nesse contexto, a adoção de R$ 1.571,10 como valor-base ou a reabertura da instrução para apuração da cota patronal não se mostra compatível com os limites do título executivo. A insuficiência probatória sobre a composição dos valores cobrados integrou o próprio fundamento do reconhecimento da abusividade. Também não se mostra viável, o pedido subsidiário de produção de nova documentação destinada a comprovar o valor da cota patronal. Os documentos necessários à demonstração da composição econômica da mensalidade e dos reajustes foram objeto da própria fase instrutória, e a ausência de sua apresentação oportuna constituiu fundamento relevante para o reconhecimento da abusividade, inclusive em razão da aplicação das consequências do artigo 400 do CPC. Admitir a complementação probatória na liquidação, com o propósito de estabelecer premissa anteriormente controvertida e definitivamente decidida, poderia importar indevida reabertura da fase cognitiva, em afronta ao artigo 509, § 4º, do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Ação de liquidação de sentença por cálculos aritméticos. 2. O art. 509, § 4º, do CPC estabelece que é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou em sede de liquidação. 3. No particular, o Tribunal de origem entendeu ser dispensável a realização de perícia na origem, sendo cabível a liquidação por meros cálculos aritméticos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2070763 PE 2023/0143794-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Grifo nosso. Quanto à mensalidade de Karla Lobo Fagundes, a decisão agravada já consignou que a beneficiária foi excluída da demanda no mov. 138, sem julgamento de mérito de sua pretensão individual, razão pela qual afastou o valor de R$ 2.142,81, formado pela soma das mensalidades de Maria Lucy e Karla. Assim, nesse aspecto, a providência pretendida pela recorrente já se encontra contemplada pelo pronunciamento impugnado ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intime-se. Arquive-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator 02
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