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5847842-06.2026.8.09.0102

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847842-06.2026.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A AGRAVADO: POLYANA MICHELLE PEREIRA RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mara rosa, Dr. Danilo Cordeiro, nos autos da Ação de Tutela Antecipada de Urgência Requerida em Caráter Antecedente, ajuizada, sob o protocolo nº 5735766-39.2026.8.09.0102, por OSVALDO ALVES JUNIOR, SARA HELENA DE CAMPOS CORGOZINHO e POLYANA MICHELLE PEREIRA RODRIGUES, ora agravados. A pretensão originária consiste na concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de diversas operações de crédito rural, sob o argumento de que a capacidade de pagamento dos autores, produtores rurais dedicados à bovinocultura de corte, foi temporariamente comprometida por severas adversidades climáticas ocorridas nos anos de 2024 e 2025. Fundamentam o pedido no direito subjetivo à prorrogação da dívida, conforme o Manual de Crédito Rural e o entendimento da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. Na decisão agravada (mov. 6), o juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das operações de nºs 6108520, 457598, 6088456, 6131354, 6108822 e 426851. Determinou, ademais, que a instituição financeira se abstenha de praticar atos de cobrança coercitiva, consolidação, apreensão ou expropriação das garantias vinculadas a tais contratos, especialmente em relação a uma escavadeira hidráulica modelo 210G LC S3 (operações nº 6108520, nº 6088456 e nº 6108822) e um trator agrícola de rodas modelo BM115/BM1135 (operação nº 6131354). Ordenou, ainda, a abstenção de novas inscrições dos nomes dos mutuários em cadastros de inadimplentes e a suspensão das já existentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido foi indeferido quanto à operação nº 44501595, por entender não haver, em cognição sumária, prova suficiente de sua natureza de crédito rural. Em suas razões recursais (mov. 1, arq. 1), o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Aduz que os agravados pretendem, na verdade, uma revisão contratual compulsória sem demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a prorrogação da dívida rural. Argumenta que a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça não confere um direito automático ao alongamento, o qual depende de análise técnica pela instituição financeira. Assevera o recorrente que a decisão de origem se baseou em laudo técnico unilateral, insuficiente para comprovar a probabilidade do direito, e que não há prova do perigo de dano, pois as medidas de cobrança e excussão de garantias são consequências ordinárias do inadimplemento contratual. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma integral da decisão para revogar a tutela concedida. O preparo recursal foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada pelo agravante. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) assenta-se, precipuamente, nos fundamentos que sustentaram a decisão de origem. Com efeito, o direito ao alongamento de dívida rural, embora assegurado pela Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, não é incondicionado. Sua efetivação depende da comprovação de requisitos específicos previstos na legislação e nos normativos de regência, notadamente no Manual de Crédito Rural (MCR), cuja análise técnica, em um primeiro momento, compete à própria instituição financeira. No caso dos autos a questão envolve uma complexa revisão contratual, com uma fase de análise técnica e contraditório que ainda não foram implementados em primeiro grau, para que sejam impostas restrições patrimoniais tão significativas, que impõem ao credor um ônus financeiro imediato e contínuo, imobilizando seu capital e transferindo-lhe, compulsoriamente, os riscos inerentes à atividade produtiva dos devedores, sem a devida contrapartida ou aprofundamento instrutório, inibindo o exercício regular de seu direito creditório. Dessa forma, nessa fase vestibular do recurso, a concessão da tutela recursal ainda não pode ser alcançada. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. Ademais, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (cf. o artigo 1.019, inciso II, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847842-06.2026.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A AGRAVADO: POLYANA MICHELLE PEREIRA RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mara rosa, Dr. Danilo Cordeiro, nos autos da Ação de Tutela Antecipada de Urgência Requerida em Caráter Antecedente, ajuizada, sob o protocolo nº 5735766-39.2026.8.09.0102, por OSVALDO ALVES JUNIOR, SARA HELENA DE CAMPOS CORGOZINHO e POLYANA MICHELLE PEREIRA RODRIGUES, ora agravados. A pretensão originária consiste na concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de diversas operações de crédito rural, sob o argumento de que a capacidade de pagamento dos autores, produtores rurais dedicados à bovinocultura de corte, foi temporariamente comprometida por severas adversidades climáticas ocorridas nos anos de 2024 e 2025. Fundamentam o pedido no direito subjetivo à prorrogação da dívida, conforme o Manual de Crédito Rural e o entendimento da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. Na decisão agravada (mov. 6), o juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das operações de nºs 6108520, 457598, 6088456, 6131354, 6108822 e 426851. Determinou, ademais, que a instituição financeira se abstenha de praticar atos de cobrança coercitiva, consolidação, apreensão ou expropriação das garantias vinculadas a tais contratos, especialmente em relação a uma escavadeira hidráulica modelo 210G LC S3 (operações nº 6108520, nº 6088456 e nº 6108822) e um trator agrícola de rodas modelo BM115/BM1135 (operação nº 6131354). Ordenou, ainda, a abstenção de novas inscrições dos nomes dos mutuários em cadastros de inadimplentes e a suspensão das já existentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido foi indeferido quanto à operação nº 44501595, por entender não haver, em cognição sumária, prova suficiente de sua natureza de crédito rural. Em suas razões recursais (mov. 1, arq. 1), o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Aduz que os agravados pretendem, na verdade, uma revisão contratual compulsória sem demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a prorrogação da dívida rural. Argumenta que a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça não confere um direito automático ao alongamento, o qual depende de análise técnica pela instituição financeira. Assevera o recorrente que a decisão de origem se baseou em laudo técnico unilateral, insuficiente para comprovar a probabilidade do direito, e que não há prova do perigo de dano, pois as medidas de cobrança e excussão de garantias são consequências ordinárias do inadimplemento contratual. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma integral da decisão para revogar a tutela concedida. O preparo recursal foi devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada pelo agravante. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) assenta-se, precipuamente, nos fundamentos que sustentaram a decisão de origem. Com efeito, o direito ao alongamento de dívida rural, embora assegurado pela Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, não é incondicionado. Sua efetivação depende da comprovação de requisitos específicos previstos na legislação e nos normativos de regência, notadamente no Manual de Crédito Rural (MCR), cuja análise técnica, em um primeiro momento, compete à própria instituição financeira. No caso dos autos a questão envolve uma complexa revisão contratual, com uma fase de análise técnica e contraditório que ainda não foram implementados em primeiro grau, para que sejam impostas restrições patrimoniais tão significativas, que impõem ao credor um ônus financeiro imediato e contínuo, imobilizando seu capital e transferindo-lhe, compulsoriamente, os riscos inerentes à atividade produtiva dos devedores, sem a devida contrapartida ou aprofundamento instrutório, inibindo o exercício regular de seu direito creditório. Dessa forma, nessa fase vestibular do recurso, a concessão da tutela recursal ainda não pode ser alcançada. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. Ademais, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (cf. o artigo 1.019, inciso II, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R

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