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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de IR atualizada, notadamente o item de BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada á referida declaração, bem como extratos bancários, CTPS, comprovantes de renda dos últimos 03 meses, cópia das custas iniciais e/ou quaisquer outras documentações que comprovem satisfatoriamente que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento ou de sua família, eis que os documentos colacionados não comprovam sua real necessidade do benefício, sob pena de indeferimento deste.
Goiânia, 15 de setembro de 2026.
Felipe Pereira de Souza
Analista Judiciário
2026-09-09 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5847795-07.2026.8.09.0175
Exequente(s): Joana Lucia Martins
Executado(s): Jeova Machado Da Silveira Junior
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível
DESPACHO
Considerando a vedação do encaminhamento de processos de embargos de terceiro à Central de Cumprimento de Sentença Cível (Portaria n.º 850/2024), DETERMINO a redistribuição dos autos ao juízo de origem para serem adotadas as providências de mister.
A propósito, menciono o art. 1º da referida portaria:
"Art. 1º. Fica vedado o encaminhamento de processos à Central de Cumprimento de Sentença Cível da capital nos seguintes casos:
I – Processos relacionados à Lei Arbitral;
II – Processos de Falência e Recuperação Judicial;
III – Cumprimento de sentença provisório;
IV – Sentença ilíquida;
V – Embargos de Terceiro". (Grifo nosso).
Em razão disso, com fundamento no art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 850/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos à competente Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia – GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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