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Processo 5847770-34.2026.8.09.0000

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento n. 5847770-34.2026.8.09.0000 Comarca de Alexânia Parte Agravante: Unitur - Administração de Hotéis Ltda. (Hotel Fazenda Cabugi) Parte Agravada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. (Sicoob Unicentro BR) Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alexânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o número 5069994-92.2023.8.09.0003. A decisão agravada homologou o laudo de avaliação pericial de imóvel comercial e rural penhorado nos autos (evento 202), confirmando o trabalho técnico pericial (eventos 169 e 189) que avaliou o complexo hoteleiro em R$ 15.522.144,73, após uma primeira estimativa em R$ 11.231.739,68 (evento 169). Nas razões do recurso (evento 1), a parte recorrente sustenta a nulidade formal do pronunciamento por ausência de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF), asseverando que o juízo singular não enfrentou a expressiva discrepância entre o montante homologado e as demais avaliações constantes do processo. Destaca que o imóvel foi estimado pelo oficial de justiça avaliador em R$ 28.000.000,00 (evento 91), em avaliação particular técnica e credenciada no importe de R$ 32.281.815,00 (evento 97) e em parecer técnico divergente superior a R$ 43.000.000,00 (evento 180). Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela recursal de urgência suspensiva, enfatizando a existência de fundada dúvida sobre a exata valoração da propriedade (art. 873 do CPC) e a gravidade de dano iminente diante do pedido da parte credora para a imediata designação de leilão judicial das glebas (evento 229), o que acarretará a alienação precipitada do complexo hoteleiro produtivo por valor substancialmente aviltado, em ofensa ao princípio da menor gravosidade da execução (art. 805 do CPC). Aponta, ainda, a prejudicialidade decorrente do processamento dos embargos à execução apensos sob o número 5601236-12, no bojo dos quais se debate o excesso de execução e a liquidez da obrigação. Requer a concessão de tutela de urgência recursal em caráter suspensivo para sobrestar a prática de atos expropriatórios e leilão judicial sobre os bens penhorados até a apreciação final do presente recurso pelo colegiado. Preparo recursal devidamente recolhido (evento 1). É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão de efeito suspensivo em sede recursal submete-se à disciplina do art. 995, parágrafo único, conjugado com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pressupondo a presença cumulativa da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária própria desta fase inicial de apreciação liminar, constata-se a subsistência da probabilidade do direito invocado pela parte agravante. Com efeito, os elementos colacionados ao feito revelam que o bem penhorado (evento 74), constituído pelas glebas e instalações do complexo hoteleiro da empresa devedora, foi avaliado em patamares flagrantemente díspares ao longo da marcha processual executiva. O oficial de justiça avaliador atribuiu ao patrimônio o valor de R$ 28.000.000,00 (evento 91), enquanto laudo particular técnico apontou R$ 32.281.815,00 (evento 97) e parecer do assistente técnico indicou montante superior a R$ 43.000.000,00 (evento 180). Em contrapartida, a perícia judicial homologada estabeleceu o importe de R$ 15.522.144,73 (evento 189), após uma manifestação originária em R$ 11.231.739,68 (evento 169), espelhando uma oscilação de mais de R$ 12.000.000,00 em confronto direto com a certidão do meirinho e superior a R$ 27.000.000,00 em face da manifestação do assistente técnico. O art. 873, III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, norma cogente vocacionada a resguardar a integridade patrimonial das partes e a segurança do procedimento expropriatório. A decisão singular homologou a conclusão pericial sem promover o cotejo minudente dos critérios técnicos e mercadológicos discrepantes, deixando de expor a motivação necessária para afastar a presunção relativa emanada da avaliação do oficial de justiça ou as ponderações documentadas pelo devedor. A orientação desta Câmara converge para a imprescindibilidade de esclarecimento e rigor probatório quando evidenciada expressiva divergência entre as avaliações acostadas: (...) A existência de um laudo particular apontando valor 2,5 vezes superior ao oficial foi considerada prova documental relevante, qualificada para aplicar o art. 873, III, do CPC, e, por consequência, a Súmula 26 do TJGO.5. As discussões sobre a metodologia do laudo particular ou o caráter protelatório da medida foram superadas pela premissa maior de que a prudência recomenda a apuração fidedigna do valor do bem antes da expropriação, a fim de evitar a alienação por preço vil. (...) A apresentação de laudo particular com valor substancialmente superior ao oficial é considerada prova documental relevante para a aplicação da Súmula 26 do TJGO, apta a justificar nova avaliação. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5404174-09.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, publicado em 04/09/2026) A constatação de perigo de dano e risco ao resultado útil da demanda apresenta-se evidente no cenário fático delineado. A parte exequente já peticionou na origem requerendo a imediata designação de datas para realização de praça pública e leilão judicial das terras constritas (evento 229). A deflagração de atos de alienação judicial com lastro em avaliação controvertida e potencialmente subavaliada expõe o executado à alienação ruinosa de seu principal estabelecimento operacional, além de gerar gravame a terceiros e tumulto procedimental se reconhecido posterior descompasso de preço vil ou nulidade expropriatória. De igual modo, a execução deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade para o executado (art. 805 do CPC), de sorte que a suspensão provisória dos atos expropriatórios não acarreta prejuízo à parte credora, estando o crédito integralmente garantido pela penhora do vultoso imóvel (evento 74). Presentes, em caráter cumulativo, a probabilidade do direito recursal e o perigo de dano, a atribuição de eficácia suspensiva ao agravo de instrumento é medida de rigor. Diante do exposto, atribuo efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para sobrestar a eficácia da decisão agravada proferida no evento 202 dos autos executivos originários n. 5069994-92.2023.8.09.0003, determinando que o juízo singular se abstenha de designar ou ultimar atos expropriatórios de hasta pública ou leilão judicial sobre o imóvel penhorado, até a deliberação colegiada deste recurso pela 9ª Câmara Cível. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta (art. 1.019, II, CPC). Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. IM

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento n. 5847770-34.2026.8.09.0000 Comarca de Alexânia Parte Agravante: Unitur - Administração de Hotéis Ltda. (Hotel Fazenda Cabugi) Parte Agravada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. (Sicoob Unicentro BR) Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alexânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o número 5069994-92.2023.8.09.0003. A decisão agravada homologou o laudo de avaliação pericial de imóvel comercial e rural penhorado nos autos (evento 202), confirmando o trabalho técnico pericial (eventos 169 e 189) que avaliou o complexo hoteleiro em R$ 15.522.144,73, após uma primeira estimativa em R$ 11.231.739,68 (evento 169). Nas razões do recurso (evento 1), a parte recorrente sustenta a nulidade formal do pronunciamento por ausência de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF), asseverando que o juízo singular não enfrentou a expressiva discrepância entre o montante homologado e as demais avaliações constantes do processo. Destaca que o imóvel foi estimado pelo oficial de justiça avaliador em R$ 28.000.000,00 (evento 91), em avaliação particular técnica e credenciada no importe de R$ 32.281.815,00 (evento 97) e em parecer técnico divergente superior a R$ 43.000.000,00 (evento 180). Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela recursal de urgência suspensiva, enfatizando a existência de fundada dúvida sobre a exata valoração da propriedade (art. 873 do CPC) e a gravidade de dano iminente diante do pedido da parte credora para a imediata designação de leilão judicial das glebas (evento 229), o que acarretará a alienação precipitada do complexo hoteleiro produtivo por valor substancialmente aviltado, em ofensa ao princípio da menor gravosidade da execução (art. 805 do CPC). Aponta, ainda, a prejudicialidade decorrente do processamento dos embargos à execução apensos sob o número 5601236-12, no bojo dos quais se debate o excesso de execução e a liquidez da obrigação. Requer a concessão de tutela de urgência recursal em caráter suspensivo para sobrestar a prática de atos expropriatórios e leilão judicial sobre os bens penhorados até a apreciação final do presente recurso pelo colegiado. Preparo recursal devidamente recolhido (evento 1). É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão de efeito suspensivo em sede recursal submete-se à disciplina do art. 995, parágrafo único, conjugado com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pressupondo a presença cumulativa da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária própria desta fase inicial de apreciação liminar, constata-se a subsistência da probabilidade do direito invocado pela parte agravante. Com efeito, os elementos colacionados ao feito revelam que o bem penhorado (evento 74), constituído pelas glebas e instalações do complexo hoteleiro da empresa devedora, foi avaliado em patamares flagrantemente díspares ao longo da marcha processual executiva. O oficial de justiça avaliador atribuiu ao patrimônio o valor de R$ 28.000.000,00 (evento 91), enquanto laudo particular técnico apontou R$ 32.281.815,00 (evento 97) e parecer do assistente técnico indicou montante superior a R$ 43.000.000,00 (evento 180). Em contrapartida, a perícia judicial homologada estabeleceu o importe de R$ 15.522.144,73 (evento 189), após uma manifestação originária em R$ 11.231.739,68 (evento 169), espelhando uma oscilação de mais de R$ 12.000.000,00 em confronto direto com a certidão do meirinho e superior a R$ 27.000.000,00 em face da manifestação do assistente técnico. O art. 873, III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, norma cogente vocacionada a resguardar a integridade patrimonial das partes e a segurança do procedimento expropriatório. A decisão singular homologou a conclusão pericial sem promover o cotejo minudente dos critérios técnicos e mercadológicos discrepantes, deixando de expor a motivação necessária para afastar a presunção relativa emanada da avaliação do oficial de justiça ou as ponderações documentadas pelo devedor. A orientação desta Câmara converge para a imprescindibilidade de esclarecimento e rigor probatório quando evidenciada expressiva divergência entre as avaliações acostadas: (...) A existência de um laudo particular apontando valor 2,5 vezes superior ao oficial foi considerada prova documental relevante, qualificada para aplicar o art. 873, III, do CPC, e, por consequência, a Súmula 26 do TJGO.5. As discussões sobre a metodologia do laudo particular ou o caráter protelatório da medida foram superadas pela premissa maior de que a prudência recomenda a apuração fidedigna do valor do bem antes da expropriação, a fim de evitar a alienação por preço vil. (...) A apresentação de laudo particular com valor substancialmente superior ao oficial é considerada prova documental relevante para a aplicação da Súmula 26 do TJGO, apta a justificar nova avaliação. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 9ª Câmara Cível, 5404174-09.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, publicado em 04/09/2026) A constatação de perigo de dano e risco ao resultado útil da demanda apresenta-se evidente no cenário fático delineado. A parte exequente já peticionou na origem requerendo a imediata designação de datas para realização de praça pública e leilão judicial das terras constritas (evento 229). A deflagração de atos de alienação judicial com lastro em avaliação controvertida e potencialmente subavaliada expõe o executado à alienação ruinosa de seu principal estabelecimento operacional, além de gerar gravame a terceiros e tumulto procedimental se reconhecido posterior descompasso de preço vil ou nulidade expropriatória. De igual modo, a execução deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade para o executado (art. 805 do CPC), de sorte que a suspensão provisória dos atos expropriatórios não acarreta prejuízo à parte credora, estando o crédito integralmente garantido pela penhora do vultoso imóvel (evento 74). Presentes, em caráter cumulativo, a probabilidade do direito recursal e o perigo de dano, a atribuição de eficácia suspensiva ao agravo de instrumento é medida de rigor. Diante do exposto, atribuo efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para sobrestar a eficácia da decisão agravada proferida no evento 202 dos autos executivos originários n. 5069994-92.2023.8.09.0003, determinando que o juízo singular se abstenha de designar ou ultimar atos expropriatórios de hasta pública ou leilão judicial sobre o imóvel penhorado, até a deliberação colegiada deste recurso pela 9ª Câmara Cível. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta (art. 1.019, II, CPC). Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. IM

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